Acórdão nº 02B2860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B instauraram acção de despejo contra C pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento, celebrado em 1/08/70, relativo ao rés do chão do prédio urbano sito no Barreiro, na Av. ......, nºs ...., pela renda mensal de 12 contos, e se decrete o seu imediato despejo. Mais pede a condenação da R a pagar-lhes as rendas vencidas e em mora até Março de 1999 no montante de 14.102.040$00; as vincendas à razão mensal de 152.708$00 enquanto tal montante não for actualizado e ainda uma indemnização correspondente ao montante da renda devida à data do trânsito em julgado da sentença que ordene o despejo por cada mês que mediar entre aquela data e a data em que for efectuado o despejo nos termos do art. 1045º do CC . Ou, subsidiariamente, para o caso de improcedência dos três últimos pedidos, a pagar-lhes as rendas vencidas até Março de 1999 no valor de 9.916.004$00; a pagar-lhes as rendas vincendas à razão mensal de 102.932$00 enquanto tal montante não for actualizado e até trânsito da sentença a proferir nestes autos; e a pagar-lhes indemnização correspondente ao valor que estiver em dívida à data desse trânsito e por cada mês que mediar entre essa data e aquela em que o despejo for efectuado. Contestou a R excepcionando a prescrição das rendas vencidas até 29/03/94 e defendendo que o valor das rendas não é o indicado pelos AA pois estes, entre 1984 e e Julho de 1989, não lhe comunicaram qualquer vontade de actualização não podendo, por isso, pedir, a partir da comunicação de 10/07/89, rendas e valor equivalente àquele que resultaria de actualização feita. Mais refere que vem depositando a renda que entende ser devida dado que os AA não têm colaborado no seu recebimento. No saneador, o Mmo. Juiz, conhecendo de mérito, julgou procedente a excepção de prescrição e improcedente a acção. Conhecendo da apelação interposta pelos AA, a Relação de Lisboa, julgando-a procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento, decretou o despejo e condenou a R a pagar aos AA, a título de rendas vencidas, a quantia de 6.708.873$00 bem como as rendas vencidas entre Março de 99 e o trânsito desta decisão, à razão de 102.932$00 mensais, sem prejuízo das actualizações que tiverem ocorrido e do abatimento que resultar do que para elas reverter dos depósitos; condená-la ainda a pagar-lhes uma indemnização de 102.932$00 - sem prejuízo de actualizações entretanto ocorridas - por cada mês decorrido entre o trânsito da decisão e o efectivo despejo. Pede agora revista a R que, alegando, conclui assim: 1 - A aplicação do coeficiente de actualização de rendas, em dobro, previsto no nº 4 do art. 4º do DL 330/81 de 4/12, na redacção do DL 392/82 de 18/09, depende de o senhorio manifestar a sua vontade nesse sentido através da comunicação anual ao inquilino. 2 - Não tendo os recorridos (senhorios) manifestado qualquer vontade de actualizar a renda junto do seu inquilino...

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