Acórdão nº 02B2860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B instauraram acção de despejo contra C pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento, celebrado em 1/08/70, relativo ao rés do chão do prédio urbano sito no Barreiro, na Av. ......, nºs ...., pela renda mensal de 12 contos, e se decrete o seu imediato despejo. Mais pede a condenação da R a pagar-lhes as rendas vencidas e em mora até Março de 1999 no montante de 14.102.040$00; as vincendas à razão mensal de 152.708$00 enquanto tal montante não for actualizado e ainda uma indemnização correspondente ao montante da renda devida à data do trânsito em julgado da sentença que ordene o despejo por cada mês que mediar entre aquela data e a data em que for efectuado o despejo nos termos do art. 1045º do CC . Ou, subsidiariamente, para o caso de improcedência dos três últimos pedidos, a pagar-lhes as rendas vencidas até Março de 1999 no valor de 9.916.004$00; a pagar-lhes as rendas vincendas à razão mensal de 102.932$00 enquanto tal montante não for actualizado e até trânsito da sentença a proferir nestes autos; e a pagar-lhes indemnização correspondente ao valor que estiver em dívida à data desse trânsito e por cada mês que mediar entre essa data e aquela em que o despejo for efectuado. Contestou a R excepcionando a prescrição das rendas vencidas até 29/03/94 e defendendo que o valor das rendas não é o indicado pelos AA pois estes, entre 1984 e e Julho de 1989, não lhe comunicaram qualquer vontade de actualização não podendo, por isso, pedir, a partir da comunicação de 10/07/89, rendas e valor equivalente àquele que resultaria de actualização feita. Mais refere que vem depositando a renda que entende ser devida dado que os AA não têm colaborado no seu recebimento. No saneador, o Mmo. Juiz, conhecendo de mérito, julgou procedente a excepção de prescrição e improcedente a acção. Conhecendo da apelação interposta pelos AA, a Relação de Lisboa, julgando-a procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento, decretou o despejo e condenou a R a pagar aos AA, a título de rendas vencidas, a quantia de 6.708.873$00 bem como as rendas vencidas entre Março de 99 e o trânsito desta decisão, à razão de 102.932$00 mensais, sem prejuízo das actualizações que tiverem ocorrido e do abatimento que resultar do que para elas reverter dos depósitos; condená-la ainda a pagar-lhes uma indemnização de 102.932$00 - sem prejuízo de actualizações entretanto ocorridas - por cada mês decorrido entre o trânsito da decisão e o efectivo despejo. Pede agora revista a R que, alegando, conclui assim: 1 - A aplicação do coeficiente de actualização de rendas, em dobro, previsto no nº 4 do art. 4º do DL 330/81 de 4/12, na redacção do DL 392/82 de 18/09, depende de o senhorio manifestar a sua vontade nesse sentido através da comunicação anual ao inquilino. 2 - Não tendo os recorridos (senhorios) manifestado qualquer vontade de actualizar a renda junto do seu inquilino...
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