Acórdão nº 02B2874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A, Sociedade de Construções, Lda.", id. a fls. 2, propôs esta acção declarativa ordinária contra B e mulher C, aí ids., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 2.900.000$00 com juros moratórios de 10% ao ano desde a citação até integral pagamento. Para o efeito alegou, em síntese, que: Dedica-se à indústria da construção civil, mandando construir e vendendo imóveis; Em Agosto de 1993, prometeu vender aos RR., que lhe prometeram comprar, um andar pelo preço de 16.400.000$00, do qual lhe entregaram de sinal 3.000.000$00, ficando de pagar os restantes 13.400.000$00 no acto da escritura; Na data da escritura, em Junho de 1994, os RR. apenas entregaram 10.500.000$00, ficando a dever 2.900.000$00, de que emitiram declaração de dívida, que não pagaram; e Daí a propositura da presente acção. Citados, os RR. contestaram, impugnando a matéria alegada pela A. e defendendo-se por excepção, invocaram a exceptio non adimpleti contractus, dizendo, em suma, que: Foi a A. que mostrou pressa na realização da escritura, antes de se encontrar devidamente concluído o andar, pelo que a quantia em falta só seria devida desde que tais obras fossem concluídas em conformidade com aquilo a que a A. se obrigara; Perderam interesse na prestação da A., por terem vendido já o andar; e Em reconvenção, invocaram os prejuízos de natureza não patrimonial sofridos por si pelo incumprimento da A. e pedem a condenação desta na quantia de 3.500.000$00, com juros de mora desde o oferecimento da contestação até efectivo pagamento. A A., replicando, reafirmou o teor da petição inicial, acrescentando que: Executou os trabalhos a que se comprometera e na acção que os RR. lhe moveram nenhum dos defeitos invocados foi provado, só tendo sido notado algumas incorrecções; O Acórdão proferido sobre a sentença na acção em causa, em 22/05/97, transitado em julgado, revogou a sentença da 1ª Instância, tendo a aí R. e aqui A. sido absolvida do pedido por ter executado todos os trabalhos a que se comprometera. Quanto à reconvenção arguiu a sua inadmissibilidade, por não caber nos pressupostos do art. 274º, nº 2, do CPCivil, por o pedido da A. se basear em documento de dívida assinado pelo R. marido e o pedido reconvencional não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção. Invocou a excepção peremptória da prescrição da dívida, porquanto os reconvintes sustentam o seu pedido em factos pretensamente ocorridos em data anterior a Agosto de 1994, sendo que o direito a eventual indemnização prescreve no prazo de três anos, de acordo com o disposto no art. 498º, nº 1, do CCivil. Finalmente invocou ainda (arts. 16º do DL nº 329-A/95, de 12/12 e 496º - a), do CPCivil, na redacção anterior à vigente e introduzida por tal diploma), a excepção peremptória do caso julgado, aludindo, para tanto, à acção que correu pelo 2º Juízo Cível do Porto em que se deu aos RR., aí AA., indemnização por danos não patrimoniais, de 100.000$00, sentença que foi revogada por Acórdão da Relação respectiva, transitado em julgado. Treplicaram os RR., alegando a admissibilidade da reconvenção, porque emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa; a não verificação da excepção peremptória da prescrição, entre outras razões porque a indemnização pedida não nasce de responsabilidade extracontratual da A., mas sim de responsabilidade contratual - a A. violou uma obrigação que sobre ela impendia - pelo que não tem aplicação o prazo prescricional do art. 498º do CCivil, mas o de 20 anos; e ainda a inexistência de caso julgado, por não haver identidade de pedidos e causas de pedir, pois que nesta acção o pedido reconvencional assenta na violação de obrigações assumidas pela reconvinda, ao passo que na acção identificada na réplica o facto que subjaze ao pedido é a venda de coisa defeituosa, acrescendo que havia coligação de AA. e também se pretendia indemnização por defeitos em partes comuns do prédio. Proferiu-se despacho saneador que julgou admissível o pedido reconvencional - por emergir do incumprimento ou cumprimento defeituoso imputado pelos RR. à A. e no qual os mesmos estribam a exceptio non adimpleti contractus - e improcedentes as excepções de caso julgado e a excepção peremptória da prescrição. Elaborou-se despacho de condensação. Inconformado com o saneador, na parte em que julgou improcedentes as excepções invocadas, a A. recorreu do mesmo, o qual foi admitido como apelação a subir a final. A fls. 228 a A. requereu junção de um documento emitido pela Câmara Municipal da Maia, que concedeu a licença para utilização e habitação do prédio em que se insere o andar adquirido pelos RR.. Foi o referido documento reputado impertinente, pelo que não se foi admitida a sua junção aos autos, ordenando-se o seu desentranhamento. A A. agravou desse despacho, recurso que foi admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Teve lugar o julgamento com observância das formalidades devidas legais e, depois das respostas à matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por ter como legítima a invocação pelos RR. da excepção de não cumprimento do contrato, absolvendo os RR. do pedido e ainda improcedente a reconvenção por os danos não patrimoniais sofridos por estes não revestirem gravidade suficiente para a sua tutela jurídica. Ambas as partes recorreram da sentença para a Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 401 a 414, julgou: 1) A apelação do A. do despacho saneador improcedente, confirmando o mesmo; 2) Parcialmente procedente a apelação da A. da sentença e a acção em parte procedente por provada, condenando os RR. a pagarem à mesma a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, após redução ao preço de 2.900.000$00 do montante correspondente ao valor do que faltou cumprir em conformidade com o contrato (prestação defeituosa), nos termos os arts. 913º, 911º e 664º do CCivil; 3) A apelação dos RR. parcialmente procedente e, em consequência, parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando-se a A. a pagar-lhe, como indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 1.496, 39 Euros; e 4) Negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Discordando do Acórdão, quer a A., quer os RR., recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do mesmo na parte em que aquele lhes foi desfavorável e, alegando como se contém a fls. 432 a 439 e a fls. 451 a 466, a A. e os RR. concluem, respectivamente, que: Recurso da A.: 1. É de aceitar como prova documental a licença de habitabilidade emitida pela Câmara Municipal, quando são alegados defeitos graves em imóvel e quando o pagamento de uma quantia está dependente da existência dessa licença; 2. Só é admissível reconvenção se provém de factos que servem de fundamento à acção; 3. Se o pedido reconvencional se funda em facto que fundamenta a defesa não é admissível nem pode proceder; 4. Ele tem de se mover no interior da mesma relação jurídica que foi invocada pela A; 5. Se ele se fundamenta em defeitos de coisa vendida, só poderia pedir a sua eliminação; 6. Desde que a prescrição seja invocada como defesa, compete ao Tribunal apurar quais os preceitos legais aplicáveis ao caso, que em sede de danos não patrimoniais por defeitos de construção, será de três anos; 7. O Tribunal não fica vinculado aos preceitos legais invocados, mas dentro desse instituto da prescrição, verificar se há ou não aplicação; 8. Há caso julgado no pedido de danos morais quando, em anterior acção, já foi proferida decisão, entretanto revogada, sem que tenha havido recurso; 9. O caso julgado não cobre os motivos, os fundamentos da sentença, cingindo-se à decisão na sua parte final; 10. Se já foi discutida e decidida essa questão, com uma condenação entretanto revogada sem recurso, não pode voltar tal questão a ser dirimida em juízo; 11. Não há lugar a qualquer redução no valor da dívida, se não foi esse o pedido dos RR., não podendo o Tribunal substituir-se ao pedido das partes; 12. A redução do preço teria que ser objecto de pedido reconvencional e não de simples impugnação, tanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT