Acórdão nº 02B2894 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data07 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A "A", Embargada nos autos de embargos de executado, que lhe moveu B e que correm por apenso à execução, com processo ordinário, por quantia certa, em que são, respectivamente, Exequente e Executado e que corre termos pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, com o n. 356/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de Fevereiro de 2002, que considerou os Tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a execução, dele veio recorrer, de agravo, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões: "1. Ainda que se conceda ter o Agravado residência no estrangeiro, tal facto não impede que ele resida ocasionalmente em Portugal e, tendo em conta o disposto no artigo 82º, n.º 1 do Código Civil, considerar que este também tem domicílio em território português. "2. Tendo o Agravado domicílio em território português, será de aplicar o critério de atribuição de competência internacional estabelecido na alínea a) do artigo 65° do Código de Processo Civil, tendo os tribunais portugueses competência internacional para a resolução do presente litigio. "3. A excepção de incompetência foi suscitada em sede de embargos de executado. Ora, o tribunal de primeira instância - 5° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras - logo após a apresentação da contestação, julgou da excepção de incompetência absoluta deduzida, considerando-a procedente, por provada. Consequentemente não permitiu à Agravante a produção de prova quanto ao facto de o Agravado residir em Portugal, negando, dessa forma, de maneira manifesta, o contraditório. "4. Para além de não ter observado o princípio do contraditório, não deu ainda cumprimento ao disposto no artigo 265°, n. 3, do C PC, uma vez que também não efectuou as diligências necessárias para apurar se, de facto, o Agravado residia ou não, ainda que ocasionalmente, em Portugal. "5. O Tribunal da Relação, não se tendo pronunciado sobre esta questão, devendo tê-lo feito, nomeadamente, abstendo-se de ordenar baixar os autos para permitir a produção de prova por parte da Agravante, deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, preenchendo dessa forma a previsão da al. d) (1) n.º1, do artigo 668°, do C PC. "6. Caso se entenda não ter o Agravado domicílio em Portugal, por via do n. 3 do artigo 94 do C.P.C., basta que o mesmo tenha bens em Portugal para que os tribunais Portugueses tenham competência para julgar da mesma. "7. Aliás, outro entendimento levaria a que, tendo a execução de ser instaurada no estrangeiro, se tivessem de expedir um sem número de cartas rogatórias, o que acabaria por tornar inviável a execução em si, o que manifestamente não se compadece com os fins do processo executivo. "8. A estipulação de um domicilia citandi e executandi à luz da lei sul-africana significa as moradas para onde deverão ser enviadas as notificações que as partes troquem na vigência de um acordo onde esse brocardo esteja contido, não constituindo, assim, um pacto de atribuição de competência, nos termos do artigo 99° do Código de Processo Civil, sendo esta a única interpretação que se contém nos limites do clausulado contratual. "9. Caso se considerasse não ter o Agravado domicílio em Portugal, os tribunais portugueses seriam, ainda assim, internacionalmente competentes, nos termos dos artigos 94°, n.s 1 e 3, e 65°, n.1, al. b), do Código de Processo Civil, na medida em que o Agravado tem bens em Portugal". A Agravante terminou com o pedido de revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que julgue improcedente a excepção de incompetência absoluta deduzida pelo Embargante. O Agravado apresentou contralegações. Nas suas contralegações, o Recorrido sustenta a acórdão recorrido, opinando que o agravo deve ser julgado improcedente, com confirmação do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, nada obsta a que conheça do mérito do presente recurso. 2 - Há que, antes de mais, ver quais os factos relevantes para apreciar e decidir o presente recurso. 2.1 - Nas instâncias foram considerados comprovados os seguintes factos relevantes: "1.: A exequente é uma sociedade comercial de direito sul africano, tendo a sua sede na Cidade do Cabo, na República da África do Sul; "2.: Com data e 0.9.98, a exequente, o executado e a sociedade, "C" outorgaram na Cidade do Cabo (República da África do Sul) o acordo com o teor que consta do documento traduzido e certificado a fl.s, 21/9 dos autos e procedimento cautelar de arresto, e que aqui se dá por reproduzido; "3.: Do teor desse acordo, conjugado com o teor do documento traduzido e certificado a fls., 48/52 dos mesmos...

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