Acórdão nº 02B291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 14 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção ordinária contra B pedindo que se reconheça que é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pelas letras "DH" correspondente ao 11º andar-E do prédio urbano que constitui a unidade 3-A da Quinta ..., lote 17, que se ordene o cancelamento de todos os registos feitos em nome da R e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização mínima de 35 contos mensais, desde Agosto de 1987 até efectiva entrega do imóvel; ou, subsidiariamente, que se profira decisão que substitua a declaração negocial em falta da R, habilitando o A a adquirir a fracção, com a condenação da R naquela indemnização; ou, em alternativa, à escolha do A, a condenação da R a restituir ao A o dobro da quantia de 2108935 escudos e 40 centavos com juros de mora; no caso de se entender que o contrato promessa é nulo, a condenação da R a reembolsar o A da quantia de 893912 escudos e 40 centavos por ele paga à R a título de sinal pelo pagamento do preço da fracção com juros de mora sobre cada uma das quantias que fazem esse total, e ainda a pagar ao A o valor do crédito de 1384692 escudos em que foi subrogado pela CGD, com juros de mora ou, se assim se não puder entender, a condenação da R a pagar-lhe tais quantias a título de injusto locupletamento à custa do A. Alega, para tanto e em síntese, que adquiriu a dita fracção tendo, no respectivo contrato, figurado o nome da R, com quem então vivia em união de facto, por daquele forma ser mais fácil obter empréstimo, tendo sido sempre o A quem pagou todas as quantias inerentes à aquisição e manutenção do imóvel. Contestou a R, excepcionando a ineptidão da petição e, impugnando, conclui pela improcedência da acção. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente declarando-se que o A é o legítimo dono e possuidor da fracção inscrita no registo predial a favor da R que deve transferir para o A o respectivo direito, por se haver entendido que existe mandato sem representação. Conhecendo das apelações interpostas por ambas as partes, a Relação de Lisboa julgou-as improcedentes. Inconformada, pede agora revista R tendo o A interposto recurso subordinado. Por falta de alegações foi o recurso subordinado julgado deserto (fls. 557). Alegando, suscita a recorrente, concluindo e no essencial, as seguintes questões: 1 - Os factos provados não permitem sustentar a tese acolhida pela Relação segundo a qual eles revelam um contrato de mandato sem...
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