Acórdão nº 02B291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção ordinária contra B pedindo que se reconheça que é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pelas letras "DH" correspondente ao 11º andar-E do prédio urbano que constitui a unidade 3-A da Quinta ..., lote 17, que se ordene o cancelamento de todos os registos feitos em nome da R e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização mínima de 35 contos mensais, desde Agosto de 1987 até efectiva entrega do imóvel; ou, subsidiariamente, que se profira decisão que substitua a declaração negocial em falta da R, habilitando o A a adquirir a fracção, com a condenação da R naquela indemnização; ou, em alternativa, à escolha do A, a condenação da R a restituir ao A o dobro da quantia de 2108935 escudos e 40 centavos com juros de mora; no caso de se entender que o contrato promessa é nulo, a condenação da R a reembolsar o A da quantia de 893912 escudos e 40 centavos por ele paga à R a título de sinal pelo pagamento do preço da fracção com juros de mora sobre cada uma das quantias que fazem esse total, e ainda a pagar ao A o valor do crédito de 1384692 escudos em que foi subrogado pela CGD, com juros de mora ou, se assim se não puder entender, a condenação da R a pagar-lhe tais quantias a título de injusto locupletamento à custa do A. Alega, para tanto e em síntese, que adquiriu a dita fracção tendo, no respectivo contrato, figurado o nome da R, com quem então vivia em união de facto, por daquele forma ser mais fácil obter empréstimo, tendo sido sempre o A quem pagou todas as quantias inerentes à aquisição e manutenção do imóvel. Contestou a R, excepcionando a ineptidão da petição e, impugnando, conclui pela improcedência da acção. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente declarando-se que o A é o legítimo dono e possuidor da fracção inscrita no registo predial a favor da R que deve transferir para o A o respectivo direito, por se haver entendido que existe mandato sem representação. Conhecendo das apelações interpostas por ambas as partes, a Relação de Lisboa julgou-as improcedentes. Inconformada, pede agora revista R tendo o A interposto recurso subordinado. Por falta de alegações foi o recurso subordinado julgado deserto (fls. 557). Alegando, suscita a recorrente, concluindo e no essencial, as seguintes questões: 1 - Os factos provados não permitem sustentar a tese acolhida pela Relação segundo a qual eles revelam um contrato de mandato sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT