Acórdão nº 02B2959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Banco A" intentou, no 1º Juízo Cível (depois 1ª Vara Cível) do Porto, execução com processo ordinário, contra "B", C e D, para pagamento da quantia de 15.286.641$00, acrescida de juros e imposto de selo vencidos e vincendos, com fundamento em duas livranças subscritas pela primeira executada e avalizadas pelos segundos, do montante de, respectivamente, 5.062.713$00 e 10.223.928$00, vencidas em 25/11/98 e 23/10/98 e não pagas na data do vencimento nem posteriormente. Citada para a execução, deduziu a "B" embargos de executada, alegando, em síntese, que a livrança no valor de 5.062.713$00 foi reformada por outra no valor de 4.000.000$00 e a diferença entre ambas foi paga; e que, no respeitante à livrança de 10.223.928$00, a mesma foi abusivamente preenchida pelo embargado, pois o valor em dívida, na data em que o embargado resolveu o contrato de abertura de crédito que ela caucionava, era tão só de 10.115.825$00, além de que na data em que a livrança foi preenchida não era ainda aquela dívida exigível. Contestou o embargado afirmando que a primeira letra não foi reformada e sustentado que a segunda foi preenchida de acordo com o estabelecido no contrato de abertura de crédito. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Desta decisão apelou o embargante, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, alterado a sentença recorrida, julgando os embargos procedentes apenas no que concerne aos juros de mora e respectivo imposto de selo da livrança de 10.223.928$00, que apenas são devidos desde 05/01/98. Interpôs, agora, a embargante recurso de revista, pugnando pela procedência dos embargos. Subordinadamente, recorreu também o embargado, defendendo a total improcedência dos mesmos embargos. Apresentou, ainda, o embargado contra-alegações no recurso interposto pela embargante, sustentando que deve ser negada a revista. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.Nas suas alegações de recurso formulou a embargante as conclusões seguintes: 1. Em 23 de Março de 1995 foi celebrado entre a recorrente "B" e o recorrido um contrato de abertura de crédito no valor de 12.000.000$00. 2. A recorrente, em 22 de Março de 1995, emitira uma livrança subscrita pela mesma e com o aval ao subscritor de C e D, ficando em branco o local destinado à aposição do montante e do vencimento da referida livrança, para garantir o cumprimento desse contrato. 3. Foi acordado também entre recorrente e recorrido que, no caso do contrato de abertura de crédito não ser pontualmente cumprido, o Banco recorrido ficava autorizado a preencher a livrança recebida nos locais que se encontravam em branco. 4. Em 28 de Dezembro de 1998, por carta enviada à "B", o Banco recorrido considerou resolvido o referido contrato de abertura de crédito. 5. Na mesma data foi a recorrente interpelada para, até ao dia 04 de Janeiro de 1999, proceder ao pagamento do montante em dívida. 6. A recorrente "B" não procedeu ao pagamento das quantias em dívida. 7. O Banco recorrido preencheu a livrança que lhe havia sido entregue inscrevendo nela o valor de 10.223.928$00 e o vencimento a 23/10/98. 8. A data do vencimento da livrança é muito anterior à data da resolução do contrato de abertura de crédito. 9. De acordo com o estipulado entre as partes, a referida livrança não podia vencer-se em momento anterior ao da resolução do contrato de abertura de crédito. 10. Houve preenchimento abusivo da livrança. 11. Tal excepção de preenchimento abusivo pode ser oposta ao Banco recorrido. 12. Termos em que, deveriam ter sido julgados os embargos totalmente procedentes e ordenada a extinção da execução. 13. Não decidindo desta forma, violou o acórdão recorrido o estipulado no art. 10º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, aplicável por força do art. 77º da mesma lei, no que respeita às consequências jurídicas da declaração de preenchimento abusivo. Por seu turno, o embargado concluiu as alegações do recurso subordinado pela...

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