Acórdão nº 02B299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 6/9/95, A, intentou, na comarca de Amarante, contra a Companhia de Seguros B, acção com processo sumário destinada a exigir a responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido em 31/12/93, pelas 15 horas, na EN 15, na denominada recta do Pinheiro Manso. Pediu a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização no montante de 6522500 escudos, com juros, à taxa legal, desde a citação

Contestada a acção, foi lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, objecto, esta, de reclamação do A., que foi deferida

Instruída a causa, veio, após julgamento, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenou a Ré a pagar ao A. as quantias de 1300000 escudos a título de indemnização por danos patrimoniais e de 750000 escudos a título de compensação por danos morais, com juros moratórios, a primeira, desde a citação, e a segunda, desde o trânsito em julgado ( dessa sentença )

2. Negado provimento à apelação da assim condenada, daí este recurso de revista, em que formula, em termos úteis, as seguintes conclusões, que delimitam o âmbito ou objecto deste recurso ( arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) : 1ª a 4ª - Dado como não provado que no local existia uma placa vertical de ultrapassagem proibida e fundamentada essa resposta ( restritiva ) ao quesito 18º no facto de nos autos existirem documentos com informação contraditória, verifica-se que tal não sucede, referindo as certidões emitidas pela JAE que na data e local do sinistro não era, no sentido de marcha de ambos os veículos, permitido ultrapassar, e existindo ainda cópia de fotografia, tirada no local na data do embate, que confirma a existência de tal sinalização

  1. - O recorrido reside e tem o seu domicílio profissional em Amarante, onde ocorreu o sinistro dos autos

  2. a 8ª - O facto de resultar da informação prestada pela Junta de Freguesia de Freixo de Baixo que esta não tem conhecimento de qualquer proibição de ultrapassagem nos dois sentidos não significa, como pretende o tribunal recorrido, que, à data do sinistro, não existisse a sinalização em causa, revelando essa informação apenas ignorar aquela Junta de Freguesia se naquele local era ou não proibido ultrapassar à data do sinistro dos autos, o que nada espanta, uma vez que tais conhecimentos escapam do âmbito da sua competência, não se compreendendo o porquê da informação prestada

  3. - Não se vislumbra em que medida esse desconhecimento da Junta contraria a informação prestada pela JAE, essa, sim, a entidade competente para se pronunciar acerca da sinalização existente no local, pois lhe compete tanto a colocação como também a manutenção e conservação dos sinais referidos

  4. - A prova testemunhal sobre uma situação ocorrida há mais de 6 anos não pode sobrepor-se às certidões juntas aos autos - uma junta pelo A. e outra solicitada pelo próprio Tribunal

  5. - Pelo exposto, o Tribunal não valorou correctamente os meios de prova apresentados

  6. - Acresce que o veículo do A. foi embater no veículo seguro na recorrente, ficando irrecuperável; que o A. iniciou uma manobra de ultrapassagem a, pelo menos, 3 veículos; e que o piso estava molhado ; pelo que facilmente se constata que o A. não observou todos os deveres de cuidado que devia observar, e, no mínimo, lhe deverá ser...

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