Acórdão nº 02B2998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 20.09.1999 intentou acção com processo ordinário, pedindo que B e mulher C sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 2.609.781$00 - 1.203.300$00 de capital, 300.920$00 de juros de mora vencidos e 1.105 561$00 de IVA- e juros de mora vincendos. Alegou que: no exercício da sua actividade de construção civil, por solicitação do Réu procedeu a diversos trabalhos que discrimina os quais importaram em 7.608.861$00 conforme orçamento e factura aceites e entregues ao R.; para pagamento o Réu entregou 5.000.000$00, faltando liquidar a diferença de 2.608.861$00 e juros vencidos de 300.920$00; assim, é credor da quantia de 2.609.781$00, sendo 1.504.220$00 de capital e juros e 1.105.561$00 de IVA [sic] Os Réus defenderam-se deste modo: a empreitada, acordada em meados de Outubro de 1995, compreendia os trabalhos que discriminam e foi orçamentada em 2.258.100$00 incluindo o IVA, a que acrescia o montante de 7.450$00, preço da pedra para os passeios; foram executados trabalhos suplementares que discriminam, cujo preço não foi fixado; em Julho de 1996 comunicaram ao A. diversos defeitos dos trabalhos efectuados, mas ele não os reparou e abandonou a obra sem a acabar, em meados desse mês; já pagaram ao A. 5.300.000$00, quantia que supera largamente o valor da obra feita e acabada; os RR. ainda não aceitaram a obra, tiveram de suportar a reparação de defeitos e o A. nunca lhes enviou qualquer factura. Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem que: (a) se condene o A. a proceder à correcção dos vícios detectados na obra, no prazo que lhe for assinado, fixando-se o preço dos trabalhos realizados (e não orçamentados) no seu justo valor; (b) subsidiariamente, se declare resolvido o contrato de empreitada e condene o A. a pagar-lhes a quantia 1.025.000$00, correspondente ao valor da reparação dos defeitos da obra. Na réplica, o A., veio dizer que além dos trabalhos discriminados pelos RR., no montante de 2.258.100$00, realizou os que indicou na petição inicial e trabalhos adicionais que discrimina, não incluídos nos orçamentos referidos na contestação. Houve tréplica. Por sentença de 17.09.2001, o tribunal de 1ª instância julgou improcedente a acção e procedente o pedido subsidiário formulado na reconvenção, condenando o A. a pagar aos RR. a quantia de 500.000$00. O decidido funda-se nesta argumentação: - O A. alegou a realização de trabalhos no montante de 7.608.861$00 e remeteu para o...
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