Acórdão nº 02B3005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data21 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", instaurou acção ordinária contra B e mulher C, e D e mulher E para exercício do direito de preferência na venda do prédio rústico denominado .... sito em S. Bartolomeu da Serra, Santiago do Cacém que os primeiros RR, por escritura de 14/12/99, fizeram aos segundos RR pelo preço de 5.000 contos. Citados, contestaram apenas os segundos RR alegando que, como os AA, são proprietários de prédio que igualmente confina com o que foi vendido pelo que se não verifica o pressuposto do invocado direito de preferência. Responderam os AA e, logo no saneador, o Mmo. Juiz, conhecendo de mérito, julgou a acção improcedente. Conhecendo da apelação interposta pelos RR, a Relação de Évora confirmou a decisão. Pedem agora revista e, alegando, suscitam nas conclusões, as seguintes questões essenciais: 1 - De acordo com a norma do nº 2 do art. 1380º do CC, prefere aquele confinante que, pelo seu exercício atinja ou se aproxime da unidade de cultura considerada economicamente aconselhada e não o que, simplesmente, se tenha antecipado na concretização do negócio. 2 - Doutro modo não teria sentido estabelecer as regras de graduação consignadas naquela disposição bastando, tão somente, a norma do nº1 pois, de entre os vários proprietários confinantes, o vendedor teria sempre o poder discricionário de contratar com quem melhor lhe aprouvesse. 3 - A decisão recorrida cria uma situação contrária à letra e ao espírito da norma na medida em que o prédio resultante da venda irá contribuir para uma divisão parcelar irregular, tecnicamente incorrecta e com uma configuração defeituosa, necessitando duma correcção de estremas, contrária à letra e ao espírito dos arts. 5º do DL 384/88 de 25/10 e 35º da Lei 86/99 de 1/09. 4 - A superfície do prédio objecto da preferência tem uma continuidade de cerca 95% da sua área total com o prédio dos AA, enquanto do lado dos RR ela apresenta cerca de 5% da superfície daquele prédio, resultando a descontinuidade da existência duma linha de água com margens de cerca de 30 metros de altura o que constitui um impedimento físico à concentração predial de tudo resultando que, enquanto o recorrente pode utilizar uma área aproximada de 95% do prédio em perfeita e efectiva contiguidade com o seu prédio, permitindo-lhe obter uma concentração de área efectiva a todos os níveis, os recorridos só poderão aproveitar 5% da área de contiguidade. 5 - A questão da contiguidade dos prédios rústicos não é...

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