Acórdão nº 02B3015 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUIS FONSECA
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda "B", pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 8.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação.

Alega para tanto que celebrou um acordo com a ré com vista à promoção por conta desta, de contratos, de modo estável e permanente, tendo por objecto a venda de camisas da marca "Christian Dior" que a ré representa, tendo a ré denunciado o contrato sem qualquer pré-aviso.

Durante o período em que o contrato esteve em vigor a média das remunerações a auferir pela autora é de 500.000$00.

Pela autora foram angariados novos clientes para a ré que beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida por aquela que deixou de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados.

Tratando-se de um contrato de agência, tem a ré obrigação de indemnizá-la pelos prejuízos causados, em quantia não inferior a 7.000.000$00, e pela clientela, em 500.000$00, a que acresce o valor da comissão cujo montante deve a ré indicar por não dispor a autora de elementos, sabendo apenas que é de cerca de 500.000$00, deduzida uma pequena importância relativa a despesas.

Contestou a ré, impugnando os factos alegados na petição inicial, alegando que foi por mútuo acordo que o contrato foi dado por findo, tendo sido logo estabelecidas as comissões devidas, e pediu a condenação da autora como litigante de má fé.

Conclui pela improcedência da acção.

Convidada para corrigir a petição inicial, a autora apresentou nova petição corrigida onde pede a condenação da ré no pagamento da quantia de 8.070.494$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

A ré respondeu, impugnando os factos novos e concluindo como na contestação.

Saneado e condensado o processo seguiu seus trâmites normais, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré do pedido.

E condenou-se a autora, como litigante de má fé, no pagamento da multa de 2 Ucs, e em indemnização à ré, a qual consiste no reembolso das despesas, incluindo os honorários do mandatário da parte contrária.

A autora apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 18 de Março de 2002, confirmado a sentença recorrida.

A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1º As pessoas colectivas ou sociedades não são susceptíveis de condenação por litigância de má fé, mas apenas ou seus representantes que estejam de má fé na causa, nos termos do art. 458º do C.P.C.

  1. No presente caso inexistem elementos de que se possa retirar que a representante da autora tenha litigado de má fé.

  2. Não podendo, assim, tal condenação ter lugar nos autos sob pena de violação de tal norma e dos princípios aplicáveis, nomeadamente do princípio da culpa e do direito de acção.

    Quanto ao mais, 4º A cessação do contrato de agência, por denúncia ou por acordo das partes, carece de ser feita por escrito.

  3. A inobservância da forma escrita acarreta a nulidade da mesma.

  4. Não foi apresentado pela ré qualquer documento escrito a servir de suporte à prova do constante em 13º da base instrutória.

  5. Em consequência deve tal matéria ser dada como não provada.

  6. Porquanto qualquer acordo...

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