Acórdão nº 02B3031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em 17.06.1998 intentou, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação de "B" no pagamento da quantia de 8.613.430$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de, no dia 10.01.1997, quando o ciclomotor 2- Mai... por si conduzido pela metade direita da Rua do Mosteiro, na Maia, se preparava para efectuar uma curva à esquerda, ter sido colidido frontalmente pelo automóvel HF, seguro na R., conduzido com o conhecimento e sob autorização da sua proprietária, "C", por D, devido a culpa deste que, circulando em sentido contrário, a mais de 70km/h, saiu da metade direita da via e invadiu a faixa esquerda.
A quantia pedida correspondia à soma das seguintes parcelas de danos: (1) destruições ou desaparecimentos - 300.000$00 (ciclomotor), 10.000$00 (calças), 25.000$00 (casaco), 10.000$00 (relógio) e 50.000$00 (fio de ouro); (2) 226.390$00 (perdas salariais não compensadas pelo subsídio de doença recebido da Segurança Social); (3) 4.721.860$00 (perda da capacidade de ganho por IPP); (4) 3.000.000$00 (danos não patrimoniais).
A "B" "além de deduzir pedido reconvencional contra a seguradora dos danos causados pelo ciclomotor, de que veio a desistir - imputou a culpa do acidente à A., por ter sido ela a invadir a faixa esquerda e impugnou os danos invocados e o seu montante.
A A. respondeu ao que teve por defesa por excepção.
Por sentença de 20.07.2001, o tribunal de 1ª instância, considerou o condutor do automóvel exclusivo culpado do acidente e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R a pagar à A. as quantias de: (a) 300.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pela perda do ciclomotor; (b) 226.390$00, acrescida de juros desde a citação, a título de indemnização por perdas salariais; (c) 2.545.000$00, acrescida de juros desde a data da sentença, a título de perda da capacidade de ganho; (d) 1.500.000$00, acrescida de juros desde a sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A A. recorreu pretendendo: (1) a fixação das indemnizações por IPP e danos não patrimoniais em 4.721.860$00 e 3.000.000$00, respectivamente; (2) que os juros de mora sobre estes montantes fossem contados da data da citação ou, se assim se entendesse, cumulados com a actualização em razão da inflação.
Por acórdão de 26.02.2002, julgando parcialmente procedente a apelação, a Relação elevou as indemnizações por danos patrimoniais futuros (IPP) e por danos não patrimoniais para, respectivamente, 3.000.000$00 e 2.000.000$00, mantendo quanto ao mais o decidido na sentença.
A A., invocando a violação do disposto nos art.º s 562º e 566º do CC (1) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra...
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