Acórdão nº 02B3031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em 17.06.1998 intentou, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação de "B" no pagamento da quantia de 8.613.430$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de, no dia 10.01.1997, quando o ciclomotor 2- Mai... por si conduzido pela metade direita da Rua do Mosteiro, na Maia, se preparava para efectuar uma curva à esquerda, ter sido colidido frontalmente pelo automóvel HF, seguro na R., conduzido com o conhecimento e sob autorização da sua proprietária, "C", por D, devido a culpa deste que, circulando em sentido contrário, a mais de 70km/h, saiu da metade direita da via e invadiu a faixa esquerda.

A quantia pedida correspondia à soma das seguintes parcelas de danos: (1) destruições ou desaparecimentos - 300.000$00 (ciclomotor), 10.000$00 (calças), 25.000$00 (casaco), 10.000$00 (relógio) e 50.000$00 (fio de ouro); (2) 226.390$00 (perdas salariais não compensadas pelo subsídio de doença recebido da Segurança Social); (3) 4.721.860$00 (perda da capacidade de ganho por IPP); (4) 3.000.000$00 (danos não patrimoniais).

A "B" "além de deduzir pedido reconvencional contra a seguradora dos danos causados pelo ciclomotor, de que veio a desistir - imputou a culpa do acidente à A., por ter sido ela a invadir a faixa esquerda e impugnou os danos invocados e o seu montante.

A A. respondeu ao que teve por defesa por excepção.

Por sentença de 20.07.2001, o tribunal de 1ª instância, considerou o condutor do automóvel exclusivo culpado do acidente e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R a pagar à A. as quantias de: (a) 300.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pela perda do ciclomotor; (b) 226.390$00, acrescida de juros desde a citação, a título de indemnização por perdas salariais; (c) 2.545.000$00, acrescida de juros desde a data da sentença, a título de perda da capacidade de ganho; (d) 1.500.000$00, acrescida de juros desde a sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A A. recorreu pretendendo: (1) a fixação das indemnizações por IPP e danos não patrimoniais em 4.721.860$00 e 3.000.000$00, respectivamente; (2) que os juros de mora sobre estes montantes fossem contados da data da citação ou, se assim se entendesse, cumulados com a actualização em razão da inflação.

Por acórdão de 26.02.2002, julgando parcialmente procedente a apelação, a Relação elevou as indemnizações por danos patrimoniais futuros (IPP) e por danos não patrimoniais para, respectivamente, 3.000.000$00 e 2.000.000$00, mantendo quanto ao mais o decidido na sentença.

A A., invocando a violação do disposto nos art.º s 562º e 566º do CC (1) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra...

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