Acórdão nº 02B3034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A-FÁBRICA DE MALHAS MONDEGO LDA" propôs acção ordinária contra as sociedades comerciais "B", "C", "D", "E" e "F", pedindo a condenação solidária das RR no sentido de: "identificarem completamente a entidade ou entidades detentoras do efectivo controlo sobre a 1ª Ré, ainda que indirecto, entidade ou entidades que integrem todo o universo empresarial do "C" e que possa ou possam responder efectivamente pelo pagamento da indemnização que se impõe exigir, devendo tais informações serem prestadas com todo o detalhe e rigor, para tanto mandando-se que as RR noticiem exaustivamente todas as mutações societárias havidas no seio do "C", de 1987 a esta parte, desde fusões, aumentos de capital, alienações de posições societárias entre si, alterações de objecto societário, etc., devendo ainda, sempre com a aludida finalidade, serem dadas a conhecer todas as escrituras públicas e/ou actos notariais que tenham dado corpo a tais mutações societárias, sempre desde 1987 até ao presente, de molde a que a A., face a tais elementos, que em cumprimento do que doutamente seja sentenciado lhe sejam fornecidos, possa desencadear a necessária acção de indemnização contra quem entenda poder e dever ressarci-la, de entre o conjunto de empresas do "C" e por actuação efectiva do instituto da desconsideração da personalidade colectiva .

E, atenta a natureza da prestação infungível - em que as RR deveriam ser condenadas -, mais requereu que o fossem em adequada sanção pecuniária compulsória, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 829°-A, n°s 1, 2 e 3 do C. Civil .

Alegou, para tanto, em síntese, a ocorrência da desconsideração da personalidade colectiva da 1ª Ré, que implicou que a A. tenha dúvida fundada acerca da pessoa certa ou pessoas certas " a accionar em futura acção de indemnização a intentar em virtude da A. ser titular do direito a uma avultada indemnização (vinte e cinco milhões de contos), por a 1ª Ré, sua credora, ter requerido nos termos do então artº 870° do CPC, em processo executivo contra si instaurado, que fosse declarada em estado de falência, mediante a alegação do facto - não correspondente à verdade - que a aqui A. não dispunha de quaisquer bens.

Da referida desconsideração, essa responsabilidade civil extracontratual impende não só sobre a 1ª Ré mas também, solidariamente, "sobre outras entidades integrantes do "C", no seio do qual tal desconsideração teria ocorrido.

Deveriam, assim, as RR prestar as necessárias informações sobre a teia de relações internas, com vista a poder dar conteúdo efectivo à obrigação de indemnização a que se arroga .

  1. Contestaram as RR excepcionando e impugnando, concluindo pela improcedência da acção .

  2. A Exma Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca do Porto, no seu despacho saneador-sentença de 28-9-01, decidiu julgar improcedentes as excepções peremptórias invocadas e improcedente a acção, absolvendo, em consequência, as Rés demandadas do pedido .

  3. Inconformada com tal decisão, dela veio a "A-FÁBRICA DE MALHAS MONDEGO LDA" apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4-3-02, negado provimento ao recurso .

  4. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou 26 conclusões, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido e de cujo conjunto e conteúdo mais relevantes se transcrevem, por forma abreviada, as seguintes: A)- ...

    B)- ... o acórdão do Tribunal da Relação do Porto coopta por completo, sufragando-o, o entendimento da sentença do Tribunal de 1ª Instância, fazendo seus, na íntegra, os fundamentos dela e caindo assim nos mesmíssimos erros que àquela são assacáveis, ou seja, embora o não refira expressamente, decidiu lançando mão da possibilidade inscrita no artº 713°, nº 5 do CPC, o que implica que tudo quanto se diga da sentença do Tribunal de 1ª Instância tem de entender-se ser passível de referenciação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto; C)- ... a presente acção fundamentou-se em concretos factos que se subsumem ao disposto no artº 573 ° do CC (direito à informação) e não ao disposto nos artºs 483° e seguintes do dito diploma (responsabilidade civil); D)- O direito principal nesta acção, direito que a recorrente se arroga deter sobre as recorridas e que foi aquele que apenas pretendeu ver satisfeito, foi assim, exclusivamente, o direito à informação, sendo esta e não outra a sua exclusiva pretensão, o que em nada de nada colide com a circunstância de o direito à informação ser, ele próprio, instrumental face ao direito que a recorrente, em ulterior acção, pretende ver satisfeito, sendo certo que foi considerado na sentença da 1ª Instância, e também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pelas apontadas razões, estarem aqui verificados os pressupostos, também de facto, integrativos do mencionado direito à informação previsto no dito artº 573°; E)- Com vista apenas a justificar a necessidade de haver a condenação das recorridas na prestação das informações explicitadas no pedido a recorrente, viu-se na necessidade de alegar factos que integrarão a causa de pedir na ulterior acção de responsabilidade civil, a interpor, mas fê-lo na exacta medida em que a alegação de tais factos era indispensável à demonstração do seu interesse processual nesta acção, ou seja, a alegação de tais factos, integradores de uma causa de pedir de uma futura acção de responsabilidade civil, cabia apenas a função de substanciar o interesse em agir indispensável à admissibilidade desta acção, mas não havia que decidir aqui algo sobre esta temática, por isso não ter sido sequer pedido; F)- Os factos em causa respeitam, todos eles, ao circunstancialismo em que a 1ª recorrida formulou, contra a recorrente, um pedido de falência com base no artº 870º do CPC, com a redacção anterior à actualmente vigente, pedido esse que, num primeiro momento decisório, foi julgado procedente, sendo certo que isso determinou avultadíssimos prejuízos à recorrente, da ordem dos 25 milhões de contos, a qual viu ser-lhe subtraído todo o seu património e que, por isso, se viu impedida por completo de funcionar, ficando de todo em todo inviabilizada; G)- O aludido pedido de falência, porque assentou em premissas fictícas e falsas (inexistência de bens livres e desonerados no património da recorrente capazes de fazer face a um crédito da 1ª recorrida que, em termos de capital, se cifrava nuns escassos 80 contos! ) e porque viria definitivamente a improceder, por ter sido dado como assente que se tinha verificado a caducidade do direito de peticionar a falência, mais do que provavelmente traduziu a prática, pela 1ª recorrida, de um acto ilícito, (questão que, insiste-se, não tinha aqui que ser alvo de qualquer apreciação decisória); H)- A 1ª recorrida produziu, para justificar o seu insubsistente pedido de falência, uma afirmação falsa, actuou também um verdadeiro e próprio não direito - o direito de pedir a falência da recorrente caducara quando a 1ª recorrida o implementou -, persistiu, com intencionalidade inusitada, no seu desiderato de ver decretada a falência da recorrente (esses autos subiram duas vezes a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça por impulso processual da 1ª recorrida, a qual jamais se conformava com os seus sucessivos decaimentos, nessa mais alta instância jurisdicional amplamente confirmados!), não pautando a sua actuação processual pelas mais elementares regras da boa fé, tendo accionado temerariamente a recorrente, (questão esta também a ter de ser dilucidada posteriormente ); I)- Atento a que a recorrente, por se ter sentido alvo da senha persecutória da 1ª recorrida, lhe tenha assegurado notificações judiciais avulsas sucessivas, dando-lhe conta da sua intenção de pretender ressarcir-se dos prejuízos por si sofridos, atento ainda que se lhe figuraram indícios muito significativos de que esta se estaria a auto esvaziar de conteúdo patrimonial, sabendo a recorrente que a 1ª recorrida faz parte de um poderosíssimo grupo multinacional, nessas notificações judiciais avulsas sempre também a inquiriu, sem êxito algum, sobre que empresa ou empresas do grupo societário de que fazia parte é que poderia ou poderiam vir pleitear consigo, com vista à dilucidação da questão da responsabilidade civil decorrente da sua actuação mais do que provavelmente ilícita; J)- Porquanto, como assinalado na conclusão anterior, não tenham tido êxito essas diligências, por assim ser, com recurso ao instituto da desconsideração da personalidade colectiva, ou, se se preferir, da sua superação, a recorrente accionou todas as recorridas, atento que as 2ª e 3ª são as detentoras nominais do capital societário da 1ª e as 4ª e 5ª recorridas são as empresas de topo do mencionado grupo societário multinacional; K)- Como dito, visou-se aqui apenas, e tão somente, o exercício do direito à informação, consistente na identificação, pelas recorridas, sobre que entidade ou entidades da sua estrutura societária é que, em acção futura, poderia ou poderiam dirimir, irrestritamente, a questão da responsabilidade civil, discutindo-se então, mas só então, face ao probatório que, também então se assegure, toda a mencionada temática inerente à responsabilidade civil e portanto ali se decidindo sobre a licitude ou ilicitude do aludido insubsistente pedido de decretação de falência da recorrente formulado pela 1ª recorrida; L)- Os pressupostos de facto para o exercício do direito à informação e à consequente procedência do pedido formulado, consistente na condenação das recorridas na prestação de tais informações, estão completamente verificados, pois a recorrente tem fundada dúvida sobre o conteúdo do seu direito, na medida em que, para poder exercer o mesmo, tem de saber previamente quem deve por si ser accionado e as recorridas estão manifestamente em condições de prestar essa informação; M)- Isto quer exactamente dizer que os factos concernentes à responsabilidade...

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