Acórdão nº 02B3034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A-FÁBRICA DE MALHAS MONDEGO LDA" propôs acção ordinária contra as sociedades comerciais "B", "C", "D", "E" e "F", pedindo a condenação solidária das RR no sentido de: "identificarem completamente a entidade ou entidades detentoras do efectivo controlo sobre a 1ª Ré, ainda que indirecto, entidade ou entidades que integrem todo o universo empresarial do "C" e que possa ou possam responder efectivamente pelo pagamento da indemnização que se impõe exigir, devendo tais informações serem prestadas com todo o detalhe e rigor, para tanto mandando-se que as RR noticiem exaustivamente todas as mutações societárias havidas no seio do "C", de 1987 a esta parte, desde fusões, aumentos de capital, alienações de posições societárias entre si, alterações de objecto societário, etc., devendo ainda, sempre com a aludida finalidade, serem dadas a conhecer todas as escrituras públicas e/ou actos notariais que tenham dado corpo a tais mutações societárias, sempre desde 1987 até ao presente, de molde a que a A., face a tais elementos, que em cumprimento do que doutamente seja sentenciado lhe sejam fornecidos, possa desencadear a necessária acção de indemnização contra quem entenda poder e dever ressarci-la, de entre o conjunto de empresas do "C" e por actuação efectiva do instituto da desconsideração da personalidade colectiva .
E, atenta a natureza da prestação infungível - em que as RR deveriam ser condenadas -, mais requereu que o fossem em adequada sanção pecuniária compulsória, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 829°-A, n°s 1, 2 e 3 do C. Civil .
Alegou, para tanto, em síntese, a ocorrência da desconsideração da personalidade colectiva da 1ª Ré, que implicou que a A. tenha dúvida fundada acerca da pessoa certa ou pessoas certas " a accionar em futura acção de indemnização a intentar em virtude da A. ser titular do direito a uma avultada indemnização (vinte e cinco milhões de contos), por a 1ª Ré, sua credora, ter requerido nos termos do então artº 870° do CPC, em processo executivo contra si instaurado, que fosse declarada em estado de falência, mediante a alegação do facto - não correspondente à verdade - que a aqui A. não dispunha de quaisquer bens.
Da referida desconsideração, essa responsabilidade civil extracontratual impende não só sobre a 1ª Ré mas também, solidariamente, "sobre outras entidades integrantes do "C", no seio do qual tal desconsideração teria ocorrido.
Deveriam, assim, as RR prestar as necessárias informações sobre a teia de relações internas, com vista a poder dar conteúdo efectivo à obrigação de indemnização a que se arroga .
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Contestaram as RR excepcionando e impugnando, concluindo pela improcedência da acção .
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A Exma Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca do Porto, no seu despacho saneador-sentença de 28-9-01, decidiu julgar improcedentes as excepções peremptórias invocadas e improcedente a acção, absolvendo, em consequência, as Rés demandadas do pedido .
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Inconformada com tal decisão, dela veio a "A-FÁBRICA DE MALHAS MONDEGO LDA" apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4-3-02, negado provimento ao recurso .
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De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou 26 conclusões, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido e de cujo conjunto e conteúdo mais relevantes se transcrevem, por forma abreviada, as seguintes: A)- ...
B)- ... o acórdão do Tribunal da Relação do Porto coopta por completo, sufragando-o, o entendimento da sentença do Tribunal de 1ª Instância, fazendo seus, na íntegra, os fundamentos dela e caindo assim nos mesmíssimos erros que àquela são assacáveis, ou seja, embora o não refira expressamente, decidiu lançando mão da possibilidade inscrita no artº 713°, nº 5 do CPC, o que implica que tudo quanto se diga da sentença do Tribunal de 1ª Instância tem de entender-se ser passível de referenciação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto; C)- ... a presente acção fundamentou-se em concretos factos que se subsumem ao disposto no artº 573 ° do CC (direito à informação) e não ao disposto nos artºs 483° e seguintes do dito diploma (responsabilidade civil); D)- O direito principal nesta acção, direito que a recorrente se arroga deter sobre as recorridas e que foi aquele que apenas pretendeu ver satisfeito, foi assim, exclusivamente, o direito à informação, sendo esta e não outra a sua exclusiva pretensão, o que em nada de nada colide com a circunstância de o direito à informação ser, ele próprio, instrumental face ao direito que a recorrente, em ulterior acção, pretende ver satisfeito, sendo certo que foi considerado na sentença da 1ª Instância, e também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pelas apontadas razões, estarem aqui verificados os pressupostos, também de facto, integrativos do mencionado direito à informação previsto no dito artº 573°; E)- Com vista apenas a justificar a necessidade de haver a condenação das recorridas na prestação das informações explicitadas no pedido a recorrente, viu-se na necessidade de alegar factos que integrarão a causa de pedir na ulterior acção de responsabilidade civil, a interpor, mas fê-lo na exacta medida em que a alegação de tais factos era indispensável à demonstração do seu interesse processual nesta acção, ou seja, a alegação de tais factos, integradores de uma causa de pedir de uma futura acção de responsabilidade civil, cabia apenas a função de substanciar o interesse em agir indispensável à admissibilidade desta acção, mas não havia que decidir aqui algo sobre esta temática, por isso não ter sido sequer pedido; F)- Os factos em causa respeitam, todos eles, ao circunstancialismo em que a 1ª recorrida formulou, contra a recorrente, um pedido de falência com base no artº 870º do CPC, com a redacção anterior à actualmente vigente, pedido esse que, num primeiro momento decisório, foi julgado procedente, sendo certo que isso determinou avultadíssimos prejuízos à recorrente, da ordem dos 25 milhões de contos, a qual viu ser-lhe subtraído todo o seu património e que, por isso, se viu impedida por completo de funcionar, ficando de todo em todo inviabilizada; G)- O aludido pedido de falência, porque assentou em premissas fictícas e falsas (inexistência de bens livres e desonerados no património da recorrente capazes de fazer face a um crédito da 1ª recorrida que, em termos de capital, se cifrava nuns escassos 80 contos! ) e porque viria definitivamente a improceder, por ter sido dado como assente que se tinha verificado a caducidade do direito de peticionar a falência, mais do que provavelmente traduziu a prática, pela 1ª recorrida, de um acto ilícito, (questão que, insiste-se, não tinha aqui que ser alvo de qualquer apreciação decisória); H)- A 1ª recorrida produziu, para justificar o seu insubsistente pedido de falência, uma afirmação falsa, actuou também um verdadeiro e próprio não direito - o direito de pedir a falência da recorrente caducara quando a 1ª recorrida o implementou -, persistiu, com intencionalidade inusitada, no seu desiderato de ver decretada a falência da recorrente (esses autos subiram duas vezes a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça por impulso processual da 1ª recorrida, a qual jamais se conformava com os seus sucessivos decaimentos, nessa mais alta instância jurisdicional amplamente confirmados!), não pautando a sua actuação processual pelas mais elementares regras da boa fé, tendo accionado temerariamente a recorrente, (questão esta também a ter de ser dilucidada posteriormente ); I)- Atento a que a recorrente, por se ter sentido alvo da senha persecutória da 1ª recorrida, lhe tenha assegurado notificações judiciais avulsas sucessivas, dando-lhe conta da sua intenção de pretender ressarcir-se dos prejuízos por si sofridos, atento ainda que se lhe figuraram indícios muito significativos de que esta se estaria a auto esvaziar de conteúdo patrimonial, sabendo a recorrente que a 1ª recorrida faz parte de um poderosíssimo grupo multinacional, nessas notificações judiciais avulsas sempre também a inquiriu, sem êxito algum, sobre que empresa ou empresas do grupo societário de que fazia parte é que poderia ou poderiam vir pleitear consigo, com vista à dilucidação da questão da responsabilidade civil decorrente da sua actuação mais do que provavelmente ilícita; J)- Porquanto, como assinalado na conclusão anterior, não tenham tido êxito essas diligências, por assim ser, com recurso ao instituto da desconsideração da personalidade colectiva, ou, se se preferir, da sua superação, a recorrente accionou todas as recorridas, atento que as 2ª e 3ª são as detentoras nominais do capital societário da 1ª e as 4ª e 5ª recorridas são as empresas de topo do mencionado grupo societário multinacional; K)- Como dito, visou-se aqui apenas, e tão somente, o exercício do direito à informação, consistente na identificação, pelas recorridas, sobre que entidade ou entidades da sua estrutura societária é que, em acção futura, poderia ou poderiam dirimir, irrestritamente, a questão da responsabilidade civil, discutindo-se então, mas só então, face ao probatório que, também então se assegure, toda a mencionada temática inerente à responsabilidade civil e portanto ali se decidindo sobre a licitude ou ilicitude do aludido insubsistente pedido de decretação de falência da recorrente formulado pela 1ª recorrida; L)- Os pressupostos de facto para o exercício do direito à informação e à consequente procedência do pedido formulado, consistente na condenação das recorridas na prestação de tais informações, estão completamente verificados, pois a recorrente tem fundada dúvida sobre o conteúdo do seu direito, na medida em que, para poder exercer o mesmo, tem de saber previamente quem deve por si ser accionado e as recorridas estão manifestamente em condições de prestar essa informação; M)- Isto quer exactamente dizer que os factos concernentes à responsabilidade...
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