Acórdão nº 02B3278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data18 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução para a entrega de coisa certa que "A", Lda, intenta contra Sociedade de Construções "B", Lda, com sede no Seixal, veio a executada deduzir embargos de executado e oposição à liquidação com fundamento em ilegitimidade e não se verificarem os fundamentos para a oposição à liquidação. A presente execução tem por fundamento o direito à reocupação do locado pela autora na acção que lhe foi movida pelos proprietários de dois prédios sitos no nº. 1 do Largo ..., em Lisboa e nos nºs. 50 e 52 a 60 da Rua ..., descritos na Conservatória sob os nºs. 5636 do livro B-25 e 6102 do livro B-26, C, D, E, F a fim de os proprietários poderem levar a cabo obras para aumentarem os locais arrendáveis, acção que teve como suporte a Lei 2088 de 3-6-1957. Para fundamentar a ilegitimidade alega a embargante que o prédio e espaço comercial destinado à embargada já não existe. No local onde existiam os prédios foram levadas a cabo obras e constituídas fracções em regime de propriedade horizontal nenhuma das quais corresponde ao espaço reclamado pela exequente. O direito que a embargada adquiriu é totalmente diferente do que esteve na base da celebração do contrato que agora se pretende executar, pelo que não poderia a exequente suceder nos direitos do locador nos termos do art. 1057º do C. Civil. A embargada adquiriu as fracções na execução fiscal 3363/88, em que foi executada "G", Sociedade Técnica de Investimentos Imobiliários, Lda., pelo que a exequente fosse credor teria de fazer valer os seus direitos naquela execução. Alega ainda outros factos que conduzem, em seu entender, à improcedência da execução Notificada a exequente veio opor-se à invocada ilegitimidade. Proferido despacho saneador aí foi decidido que "como já tem sido decidido no Tribunal Relação de Lisboa nos demais embargos em tudo idênticos a estes deduzidos, ao adquirirem fracções em causa, quer o H, quer a Sociedade de Construções B Lda, encabeçaram a titularidade dum direito real nascido com a constituição da propriedade horizontal que em nada se confunde com o direito originário com base no qual oram celebrados os contratos de arrendamento em causa. Pelo exposto, os embargantes não cederam nos direitos e obrigações dos locadores dos contratos de arrendamento em causa." Conclui que devendo a execução ser intentada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, é manifesta a ilegitimidade da executada. Interposto recurso para a Relação veio esta a confirmar a ilegitimidade da embargante. É do assim decidido que vem interposto recurso para este Tribunal, concluindo a embargada nos seguintes termos: A transformação da propriedade plena dum edifício em propriedade horizontal não faz precludir os direitos e obrigações relativos ao bem objecto da propriedade. Contra-alegou a embargante, pugnando pela confirmação do decidido. Perante a conclusão da recorrente a única questão a decidir é a legitimidade da embargada. Factos. I - Por sentença. proferida nos autos de acção declarativa a que estes autos estão apensos 20 de Outubro de 1980, confirmada por ac. de 16-10-81, em que foram AA. os então proprietários dos dois prédios sitos no nº. 1, do Largo ... e nºs. 50 e 52 a 60 da R. de ..., em Lisboa, descritos naquela Conservatória sob os nºs. 5636 do livro B-25 e 6102 do livro B-26, C, D, I, E, F, foi decretado o despejo da embargada, a fim de os proprietários poderem levar a cabo obras para aumentarem os locais arrendáveis. 2 - Nessa sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT