Acórdão nº 02B3348 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A, Lda" administradora do condomínio do prédio com os n.º....a ....-C, da Avenida dos Estados Unidos da América, em Lisboa, pediu a condenação de "B, Lda.", e de Centro Regional da Segurança Social - Centro de Cultura e Desporto a desocuparem uma área daquele prédio que designa de sub-cave, que seria parte comum, e de que, no entanto, a primeira ré se arroga exclusiva proprietária, assim a tendo dado de arrendamento à segunda; pede, ainda, se condene as rés a restituir ao condomínio as rendas indevidamente pagas à B

Esta deduziu reconvenção, na que pediu lhe fosse reconhecido o direito de propriedade exclusiva sobre a fracção em causa, que qualifica de fracção autónoma

Em revogação parcial da decisão da 1ª instância, a Relação de Lisboa deu integral procedência à reconvenção, mas manteve a condenação da B a entregar ao condomínio as rendas que recebeu da outra ré até 31 de Dezembro de 1991, data esta em que, segundo o acórdão, se deu a usucapião, por efeito de posse, de má fé, durante vinte anos

A autora pede, agora, revista, que fundamenta assim: · a fracção em disputa deve ser considerada solo, e, por isso, parte comum, nos termos do artº1421º, n.º1, a, CC (1) pois resultou de desaterro entre os pilares do edifício, tornado possível pelo declive em que o prédio foi edificado; · como parte imperativamente comum, é insusceptível de apropriação individual, ainda que por usucapião; · mesmo que a usucapião fosse possível, ela teria sido interrompida, pelo menos, na data em que a ré recebeu o ofício da Câmara Municipal, onde lhe era anunciada a ilegalidade daquele espaço. A ré B também recorreu, para pedir a revogação do acórdão na parte em que a condenou a pagar as rendas recebidas do Centro Regional de Segurança Social, fundamentando do seguinte modo: · a sua posse é titulada e de boa fé; · mesmo que de má fé, isso nunca poderia justificar a condenação da recorrente a restituir a parte da renda relativa à cave, como foi indevidamente decidido no acórdão sob recurso. 2. Os factos provados, na parte que interessa ao recurso, são os seguintes: · a B construiu o prédio com o n° ..... da Av. Estados Unidos da América, em Lisboa, que, em 21.8.71, constituiu, por escritura pública, em propriedade horizontal, ficando composto por uma fracção A, correspondente à cave, com saída própria para a via pública, pelas fracções B, D, F, H, J, M, O, Q, S e U, correspondentes aos 1 ° a 10° andares esquerdos e pelas fracções C, E, G, I, L, N, P, R, T e V, correspondentes aos 1 ° a 10° andares direitos, havendo ainda no 11 ° andar , recuado, as fracções X e Z - todas elas, com excepção da fracção A, com saída própria para os acessos do prédio; · a autora é administradora do condomínio do prédio referido, sito na avenida dos Estados Unidos da América, nº.... a ....-C, em Lisboa, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial, sob o nº19159, a fls.164, do Livro B-71, tendo-lhe sido conferidos por acta de 13 de Fevereiro de 1987 os necessários poderes pela assembleia de condóminos para propor e intervir na presente acção; · a fracção A, que pertence à B, está aí descrita como sendo composta por um estabelecimento amplo, com instalações sanitárias...

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