Acórdão nº 02B3370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A- Preparação de Carnes, Lda" deduziu embargos de executado à acção executiva que, a 4 de Dezembro de 1998, lhe foi movida e a outra (B), por C, servindo de títulos executivos seis letras de câmbio sacadas, em 1997, pela outra executada (a B, Lda.), aceites pela ora embargante, de que o exequente, ora embargado, é portador em virtude de endosso da sacadora. Em síntese, a embargante sustenta serem as letras inexequíveis por serem de favor pois que foram sacadas e aceites para permitir à sacadora, mediante desconto, constituir um fundo de maneio; sendo o endosso abusivo por contrário ao acordo celebrado entre a sacadora e a aceitante, ora executada e embargante. Quando, já em 1998, a aceitante, ora embargante, se apercebeu dos endossos tratou de regularizar a situação tendo procedido à amortização e pagamento das letras, tudo com conhecimento do embargado; todavia, as letras não lhe foram devolvidas (a si embargante). A embargante alegou especificadamente a evolução das amortizações, mediante reformas, em relação a cada uma das letras, até ao completo pagamento, concluindo que nenhuma podia ter sido dada à execução por todas terem sido reformadas e pagas. O exequente, aqui embargado, contestou no sentido da improcedência dos embargos. Em síntese, o embargado alegou nada saber acerca das relações entre a embargante e a sacadora, que as letras dadas à execução não foram pagas; e que os valores entregues pela embargante ao embargado o foram para pagamento de outros aceites que não os dados à execução. Foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória; nesta, relativamente sintética, apenas se pergunta, em relação a cada uma das letras, se foram reformadas e já se encontram pagas. Não se formularam quesitos especificados acerca do alegado pela embargante quanto à evolução das reformas e pagamentos. Já em plena audiência de julgamento, a Mma. Juíza aditou dois novos quesitos com a seguinte formulação: 7º- O embargado tinha perfeito conhecimento dos factos referidos de primeiro a sexto? 8º- Tendo «aceite» as letras juntas à execução com a intenção de prejudicar a embargante? Logo o embargante, tomando a palavra, requereu que o embargado fizesse prova das relações comerciais e dívida entre si e a sacadora, nomeadamente (apresentando?) elementos da sua contabilidade que possam comprovar as transacções comerciais entre ambos; bem como a audição do gerente da embargante. Esta pretensão da embargante foi indeferida pelo Tribunal com fundamento na irrelevância das relações jurídicas subjacentes à emissão...
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