Acórdão nº 02B3370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A- Preparação de Carnes, Lda" deduziu embargos de executado à acção executiva que, a 4 de Dezembro de 1998, lhe foi movida e a outra (B), por C, servindo de títulos executivos seis letras de câmbio sacadas, em 1997, pela outra executada (a B, Lda.), aceites pela ora embargante, de que o exequente, ora embargado, é portador em virtude de endosso da sacadora. Em síntese, a embargante sustenta serem as letras inexequíveis por serem de favor pois que foram sacadas e aceites para permitir à sacadora, mediante desconto, constituir um fundo de maneio; sendo o endosso abusivo por contrário ao acordo celebrado entre a sacadora e a aceitante, ora executada e embargante. Quando, já em 1998, a aceitante, ora embargante, se apercebeu dos endossos tratou de regularizar a situação tendo procedido à amortização e pagamento das letras, tudo com conhecimento do embargado; todavia, as letras não lhe foram devolvidas (a si embargante). A embargante alegou especificadamente a evolução das amortizações, mediante reformas, em relação a cada uma das letras, até ao completo pagamento, concluindo que nenhuma podia ter sido dada à execução por todas terem sido reformadas e pagas. O exequente, aqui embargado, contestou no sentido da improcedência dos embargos. Em síntese, o embargado alegou nada saber acerca das relações entre a embargante e a sacadora, que as letras dadas à execução não foram pagas; e que os valores entregues pela embargante ao embargado o foram para pagamento de outros aceites que não os dados à execução. Foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória; nesta, relativamente sintética, apenas se pergunta, em relação a cada uma das letras, se foram reformadas e já se encontram pagas. Não se formularam quesitos especificados acerca do alegado pela embargante quanto à evolução das reformas e pagamentos. Já em plena audiência de julgamento, a Mma. Juíza aditou dois novos quesitos com a seguinte formulação: 7º- O embargado tinha perfeito conhecimento dos factos referidos de primeiro a sexto? 8º- Tendo «aceite» as letras juntas à execução com a intenção de prejudicar a embargante? Logo o embargante, tomando a palavra, requereu que o embargado fizesse prova das relações comerciais e dívida entre si e a sacadora, nomeadamente (apresentando?) elementos da sua contabilidade que possam comprovar as transacções comerciais entre ambos; bem como a audição do gerente da embargante. Esta pretensão da embargante foi indeferida pelo Tribunal com fundamento na irrelevância das relações jurídicas subjacentes à emissão...

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