Acórdão nº 02B3431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A", com sede em Munique, é titular da marca internacional nº584207 - "Dr. Martens", destinada, nomeadamente, a produtos da classe 25ª (calçado, nomeadamente, botas e sapatos) da classificação internacional de produtos e serviços (1).
A protecção dessa marca internacional em Portugal foi concedida por despacho de 23/4/93 do Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ( INPI ) Em 19/12/95, B, requereu a esse Instituto o registo de marca com o nº 314329, caracterizada pela expressão "Dr. Martinez" e destinada a produtos da classe referida Julgada improcedente a reclamação da sobredita sociedade alemã, o registo, com aquele número, da marca "Dr. Martinez" foi concedido por despacho de 11/4/96 do Director do Serviço de Marcas do INPI.
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Em 31/10/96, a referida sociedade alemã interpôs, ao abrigo do art. 38º ss CPI (2), recurso desse despacho.
Distribuído à 2ª Secção da 10ª Vara Cível da comarca de Lisboa, esse recurso, fundado nos arts. 189º, nº1º, al.m), 191º, 193º ( nº1º), e 260º ( al.a) ) daquela lei, foi, por sentença de 13/7/2001, julgado procedente te, tendo sido revogado o despacho nele impugnado, de concessão de protecção registral à marca nº 314329 " Dr. Martinez ".
Julgada, na Relação de Lisboa, improcedente a apelação que B, interpôs dessa decisão, a mesma, ainda inconformada, pede agora revista, rematando a alegação respectiva com - atenta a emenda a fls. 277, e mesmo se noutra ordem - as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts. 684, nºs 2 a 4, e 690, nºs 1 e 3, CPC ): 1ª - Constituída pela expressão " Dr. Martinez ", a marca da recorrente é referida por duas vezes no acórdão recorrido como " Dr. Martines" ; mais se lhe atribuindo nesse acórdão composição mista que, mera-mente nominativa, manifestamente não possui.
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- A recorrente é totalmente alheia à composição abusiva da marca " Dr. Martinez " nos termos escogitados no acórdão recorrido, exclusivamente imputáveis à firma "B", também genericamente conhecida por " Altivo ".
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- A marca em causa é legítima e inconfundível com a que lhe foi contraposta pela recorrida.
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- A recorrente é, em Portugal, titular prioritária da marca nº 247987, integrada pela expressão " Dr. Martinez ", anterior à marca nº 584207 - " Dr. ...".
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- Esse facto legitima a recorrente quanto à adopção e registo da marca nº 314329, justificando, de acordo com a teoria da distância, a legitimidade da sua protecção registral.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir, em vista, apenas, da matéria de facto fixada pelas instâncias, - para que se remete, em obediência ao prescrito nos arts. 713, n. 6, e 726 CPC -, e consideradas as conclusões da alegação da recorrente na ordem acima adoptada.
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Precisado, antes de mais, que a expressão " Dr. Martines " só, de facto, aparece no relatório do acórdão sindicado (3), nenhuma relevância para a resolução deste recurso se vê que haja que atribuir a essa parte da supra indicada conclusão 1ª.
É, por outro lado, exacto também que, como notado na 2ª parte dessa conclusão, a marca impugnada é nominativa, e não mista, como considerado no acórdão sob revista em virtude de confusão que a seguinte conclusão 2ª menciona.
Eis, enfim, quanto basta notar no respeitante às duas primeiras conclusões da alegação da recorrente (como dito, tal como acima ordenadas), nada mais cabendo utilmente adiantar a esse propósito.
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No que, por sua vez, diz respeito à questão da...
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