Acórdão nº 02B3459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", com sede em Loulé, instaurou acção sumária contra B - Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7.279.738$40 com juros vencidos e vincendos sendo aqueles de 3.272.246$00 que é o valor dos danos decorrentes de acidente de viação por culpa exclusiva do condutor do veículo PD, seguro na R, o qual, invadindo a faixa contrária, embateu no veículo pesado RG pertencente à A danificando-o e destruindo as mercadorias nele transportadas. Contestou a R excepcionando a prescrição do direito da A e, impugnando, atribui a responsabilidade pelo acidente ao condutor do pesado. No saneador, o Mmo Juiz, conhecendo da excepção invocada, julgou-a procedente absolvendo a R do pedido. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Évora julgou-a procedente e, revogando a decisão da primeira instância, ordenou o prosseguimento da acção. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente condenando a R a pagar à A a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor da reparação do pesado até ao limite de 7.020 contos e ainda a pagar à A a quantia de 259.738$00 com juros de mora. Conhecendo da apelação da R, a Relação de Évora julgou-a procedente e, revogando a sentença, absolveu a R do pedido. Pede agora revista a A que alegando, conclui assim: 1 - Segundo o art. 498º nº 3 do CC, lesado é todo aquele que sofre danos em consequência da prática dum crime não correspondendo apenas e tão só à pessoa da vítima. 2 - De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a aplicação daquele artigo não está condicionada ao conhecimento do responsável nem à instauração de processo crime, pois o preceito em causa é aplicável em situações em que não é, de todo, possível apurar responsabilidade criminal, ou porque o responsável faleceu ou porque o crime tipo correspondente aos factos foi, entretanto, amnistiado 3 - O preceito deve ser aplicado ao caso concreto pois ficou provado que foi a conduta da segurada da recorrida que provocou a morte do passageiro do NH sendo certo que, embora a recorrente não seja a vítima do crime, os danos por si sofridos emergiram de um facto ilícito criminal já que a conduta criminosa teve início com o embate na viatura da recorrente. 4 - Não pode aquele que aplica normas legais considerar o pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal pois, a partir da expressão "facto ilícito criminal", temos...

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