Acórdão nº 02B3459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", com sede em Loulé, instaurou acção sumária contra B - Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7.279.738$40 com juros vencidos e vincendos sendo aqueles de 3.272.246$00 que é o valor dos danos decorrentes de acidente de viação por culpa exclusiva do condutor do veículo PD, seguro na R, o qual, invadindo a faixa contrária, embateu no veículo pesado RG pertencente à A danificando-o e destruindo as mercadorias nele transportadas. Contestou a R excepcionando a prescrição do direito da A e, impugnando, atribui a responsabilidade pelo acidente ao condutor do pesado. No saneador, o Mmo Juiz, conhecendo da excepção invocada, julgou-a procedente absolvendo a R do pedido. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Évora julgou-a procedente e, revogando a decisão da primeira instância, ordenou o prosseguimento da acção. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente condenando a R a pagar à A a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor da reparação do pesado até ao limite de 7.020 contos e ainda a pagar à A a quantia de 259.738$00 com juros de mora. Conhecendo da apelação da R, a Relação de Évora julgou-a procedente e, revogando a sentença, absolveu a R do pedido. Pede agora revista a A que alegando, conclui assim: 1 - Segundo o art. 498º nº 3 do CC, lesado é todo aquele que sofre danos em consequência da prática dum crime não correspondendo apenas e tão só à pessoa da vítima. 2 - De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a aplicação daquele artigo não está condicionada ao conhecimento do responsável nem à instauração de processo crime, pois o preceito em causa é aplicável em situações em que não é, de todo, possível apurar responsabilidade criminal, ou porque o responsável faleceu ou porque o crime tipo correspondente aos factos foi, entretanto, amnistiado 3 - O preceito deve ser aplicado ao caso concreto pois ficou provado que foi a conduta da segurada da recorrida que provocou a morte do passageiro do NH sendo certo que, embora a recorrente não seja a vítima do crime, os danos por si sofridos emergiram de um facto ilícito criminal já que a conduta criminosa teve início com o embate na viatura da recorrente. 4 - Não pode aquele que aplica normas legais considerar o pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal pois, a partir da expressão "facto ilícito criminal", temos...
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