Acórdão nº 02B3462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data30 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e esposa B, C e esposa D e E intentaram, no 2º Juízo do Tribunal do Peso da Régua, acção declarativa, com processo sumário (mais tarde, ordinário) contra F e esposa G, peticionando que: a) - se reconheça que a parcela de terreno identificada em 23º da petição inicial (1) se encontra devidamente autonomizada por via de usucapião relativamente ao prédio que lhe deu origem e que os autores são comproprietários de tal parcela, assim identificada e autonomizada, também por usucapião; b) - que sejam os réus condenados a isso mesmo verem declarado e reconhecido, ordenando-se ainda a rectificação das descrições nº 33.300 a fls. 57 do Livro B-85 e nº 31.154, a fls. 175 do Livro B-79, da Conservatória do Registo Predial da Régua; c) - subsidiariamente, e para o caso de não proceder o pedido anterior, que sejam os réus condenados a verem ser dada execução específica ao contrato-promessa de compra e venda, em conformidade com o teor dos documentos nº s 1 e 2 juntos à providência cautelar nº 246/96, aqui dados por reproduzidos, produzindo tal sentença os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos, ordenando-se ainda a rectificação das supras referidas descrições perante a CRP em conformidade com esta decisão; d) - ainda subsidiariamente, e para o caso de também não proceder o pedido anterior, que sejam os réus condenados no pagamento aos autores da quantia global de 16.500.000$00 com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegaram, em síntese: - a existência de contrato promessa de compra e venda celebrada com os réus em 10 de Janeiro de 1980, pelo preço de compra de 1.050.000$00, relativamente a uma parcela de terreno para construção urbana, com a área aproximada de 3.000 m2 (depois rectificada para 3.300 m2) a desanexar de dois prédios dos réus (2), cujo objectivo era o de os autores conseguirem que cada uma das parcelas de 1.100 m2 se destinasse a cada um dos compradores; - que os réus receberam integralmente o preço e que eles autores entraram na posse da referida parcela de terreno em 25/01/80, tendo-a vindo a exercer, ao longo deste tempo, que se arrasta há mais de 15 anos, como se seus donos fossem, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, havendo adquirido a propriedade sobre tal parcela por usucapião; - justificam a sua inacção relativamente à efectivação da escritura com o facto de os réus lhes terem afirmado que a desanexação poderia conhecer alguma morosidade e de, ao longo do tempo, os irem tranquilizando com a promessa de desanexação próxima, e ainda com o facto de nunca os réus haverem deduzido a menor oposição aos actos dos autores sobre o terreno até 6 de Junho de 1996, altura em que, aproveitando-se da ausência dos primeiros autores, se introduziram na parcela procedendo à recolha das laranjas aí existentes, que fizeram suas, e de em 8 de Junho do mesmo ano novamente se terem introduzido na identificada parcela de terreno, derrubando a vedação e partindo os esteios em que a mesma assentava, arando e partindo as pedras de vinha ali existentes, e dali removendo todas as pertenças que os autores lá mantinham depositadas. Contestaram os réus, negando a existência de qualquer contrato promessa celebrado com os autores e negando também que alguma vez tivessem recebido a importância que os autores indicam. E, para além do mais, impugnaram a aquisição da propriedade e posse dos autores sobre o referido terreno através da aquisição por usucapião por falta de tempo necessário para o efeito, e ainda porque a serem verdadeiros os alegados contratos promessa, sempre seriam nulos por envolverem uma operação de loteamento ilegal, já que a desanexação de terrenos para construção urbana se estaria a efectuar sem o correspondente alvará de loteamento e contra o constante do PDM. Sustentaram, ainda, que os indicados documentos que os autores denominam de contrato promessa, além de falsos, não integram o enunciado contrato, mais não sendo do que apenas recibos, estando um assinado apenas pelo réu F (o de 25/01/80) e o outro assinado pelos réus e pelo autor A (o de 10/01/80, que não contém qualquer declaração de compra e venda). Em reconvenção pediram os réus que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre os prédios rústicos de onde se pretendia obter o reconhecimento de desanexação, bem como que se considere a parte aqui em litígio como parte integrante dos prédios de que se consideram donos na sua integralidade (arts. 244º-A e 249º-A). Na resposta os autores pugnaram pela improcedência da reconvenção, concluindo como na petição inicial. Ocorrido, entretanto, em 19/07/97, o falecimento do autor A, vieram a ser habilitados os seus herdeiros, sua esposa (já autora) e o filho H, com eles prosseguindo a causa. Exarado despacho saneador, foi julgado improcedente, desde logo, o pedido formulado pelos autores sob a al. a) da petição para que se lhes reconhecesse o direito de propriedade sobre as referidas parcelas através da aquisição por usucapião. Condensado e instruído o processo para apreciação dos restantes pedidos, veio a ter...

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