Acórdão nº 02B3483 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal da Comarca de Moura, A e mulher, B, propuseram, a 28.02.02, acção com processo ordinário contra C e mulher, D, pedindo que os réus sejam condenados: - à substituição do telhado de prédio que identificam, por telha de barro vermelho de tipo ‘lusa', para que a Câmara Municipal de Moura possa emitir a necessária licença de habitação; ou, em alternativa, - a pagar aos autores a quantia de 4.400.000$00 para que estes possam proceder à referida substituição, caso os réus não iniciem a reparação no prazo de 10 dias a contar da sentença que vier a ser proferida; - em sanção pecuniária compulsória, a determinar pelo tribunal e a aplicar por cada dia de mora, caso iniciem a reparação nos 10 dias mas não a terminem nos 30 dias. Os réus defenderam-se por impugnação e por excepção, invocando a caducidade do direito dos autores, que responderam. 2. Considerando que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido deduzido e da excepção invocada, de imediato se conheceu do mérito da causa ao abrigo do disposto nos artigos 508º-B, nº 1, b), e 510º, nº 1, b), do CPC, tendo sido proferida, a 13.07.01, sentença que julgou improcedente a excepção invocada pelos réus e procedente a acção, condenado os réus a: - substituírem o telhado do prédio por telha de barro vermelha de tipo ‘lusa', para que a Câmara Municipal de Moura possa emitir a respectiva licença de habitação; - pagarem 10.000$00 por dia, se não iniciarem a substituição do telhado no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença, e não concluírem tal substituição no prazo de 30 dias a contar do seu começo (fls. 71). Inconformados, apelaram os réus para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 18.04.02, revogou a sentença recorrida, julgando procedente a excepção de caducidade e absolvendo os réus do pedido (fls. 115). 3. São os autores que deste acórdão trazem a presente revista, oferecendo alegações de que extraíram as seguintes conclusões: "1ª Os réus conheciam o defeito e assumiram a sua reparação, antes mesmo da celebração da escritura pública de compra e venda, agindo com manifesto abuso de direito ao invocarem a excepção de caducidade de acção por decurso do prazo de cinco anos conforme consagrado no artigo 334° do CC; 2ª Mesmo que assim não fosse, e porque os réus ainda não cumpriram integralmente a sua obrigação de entrega do bem vendido, sempre a acção estaria em tempo, por conjugação do disposto nos artigos 879º, 882° e 917º, in fine, todos do Código Civil, pelo que os Venerandos Desembargadores não procederam a uma correcta aplicação do direito aos factos, violando estes normativos ao fazerem proceder a invocada excepção de caducidade; 3ª E existindo nos autos matéria suficiente e dada como assente, demonstrativa do dolo dos réus na celebração do negócio, o exercício do direito dos autores fica subordinado apenas aos condicionalismos emergentes do funcionamento das regras gerais de prescrição, estando a acção em tempo". Os recorridos pugnaram pela confirmação do julgado (fls. 131-134). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foram considerados provados os seguintes factos: "1. Por escritura pública outorgada no Segundo Cartório Notarial de Lisboa, a 26.07.93, os réus declararam vender, livre de ónus ou encargos, aos autores, que declararam comprar, o prédio urbano sito no Rossio de São Luís, ..., freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura, pelo preço de 8.900.000$00 (doc. de fls. 5 a 9); 2. O prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura, sob o nº 2.729, da freguesia de Santo Agostinho, e é composto de r/c com uma divisão, cozinha, casa de banho, duas varandas e garagem, e 1º andar com três divisões, casa de banho e duas varandas, sendo destinado a habitação (docs. de fls. 10 a 14); 3. A ré subscreveu e remeteu ao autor, que a recebeu, uma carta, datada de 21.06.92, com o seguinte teor: «Relativamente aos pontos burocratas que me coloca como condição para marcar a escritura sou a...

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