Acórdão nº 02B3483 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal da Comarca de Moura, A e mulher, B, propuseram, a 28.02.02, acção com processo ordinário contra C e mulher, D, pedindo que os réus sejam condenados: - à substituição do telhado de prédio que identificam, por telha de barro vermelho de tipo ‘lusa', para que a Câmara Municipal de Moura possa emitir a necessária licença de habitação; ou, em alternativa, - a pagar aos autores a quantia de 4.400.000$00 para que estes possam proceder à referida substituição, caso os réus não iniciem a reparação no prazo de 10 dias a contar da sentença que vier a ser proferida; - em sanção pecuniária compulsória, a determinar pelo tribunal e a aplicar por cada dia de mora, caso iniciem a reparação nos 10 dias mas não a terminem nos 30 dias. Os réus defenderam-se por impugnação e por excepção, invocando a caducidade do direito dos autores, que responderam. 2. Considerando que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido deduzido e da excepção invocada, de imediato se conheceu do mérito da causa ao abrigo do disposto nos artigos 508º-B, nº 1, b), e 510º, nº 1, b), do CPC, tendo sido proferida, a 13.07.01, sentença que julgou improcedente a excepção invocada pelos réus e procedente a acção, condenado os réus a: - substituírem o telhado do prédio por telha de barro vermelha de tipo ‘lusa', para que a Câmara Municipal de Moura possa emitir a respectiva licença de habitação; - pagarem 10.000$00 por dia, se não iniciarem a substituição do telhado no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença, e não concluírem tal substituição no prazo de 30 dias a contar do seu começo (fls. 71). Inconformados, apelaram os réus para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 18.04.02, revogou a sentença recorrida, julgando procedente a excepção de caducidade e absolvendo os réus do pedido (fls. 115). 3. São os autores que deste acórdão trazem a presente revista, oferecendo alegações de que extraíram as seguintes conclusões: "1ª Os réus conheciam o defeito e assumiram a sua reparação, antes mesmo da celebração da escritura pública de compra e venda, agindo com manifesto abuso de direito ao invocarem a excepção de caducidade de acção por decurso do prazo de cinco anos conforme consagrado no artigo 334° do CC; 2ª Mesmo que assim não fosse, e porque os réus ainda não cumpriram integralmente a sua obrigação de entrega do bem vendido, sempre a acção estaria em tempo, por conjugação do disposto nos artigos 879º, 882° e 917º, in fine, todos do Código Civil, pelo que os Venerandos Desembargadores não procederam a uma correcta aplicação do direito aos factos, violando estes normativos ao fazerem proceder a invocada excepção de caducidade; 3ª E existindo nos autos matéria suficiente e dada como assente, demonstrativa do dolo dos réus na celebração do negócio, o exercício do direito dos autores fica subordinado apenas aos condicionalismos emergentes do funcionamento das regras gerais de prescrição, estando a acção em tempo". Os recorridos pugnaram pela confirmação do julgado (fls. 131-134). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foram considerados provados os seguintes factos: "1. Por escritura pública outorgada no Segundo Cartório Notarial de Lisboa, a 26.07.93, os réus declararam vender, livre de ónus ou encargos, aos autores, que declararam comprar, o prédio urbano sito no Rossio de São Luís, ..., freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura, pelo preço de 8.900.000$00 (doc. de fls. 5 a 9); 2. O prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura, sob o nº 2.729, da freguesia de Santo Agostinho, e é composto de r/c com uma divisão, cozinha, casa de banho, duas varandas e garagem, e 1º andar com três divisões, casa de banho e duas varandas, sendo destinado a habitação (docs. de fls. 10 a 14); 3. A ré subscreveu e remeteu ao autor, que a recebeu, uma carta, datada de 21.06.92, com o seguinte teor: «Relativamente aos pontos burocratas que me coloca como condição para marcar a escritura sou a...
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