Acórdão nº 02B3639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls.2, propôs esta acção declarativa, ordinária contra B e mulher C, aí ids., pedindo se declare extinto o contrato de arrendamento - existente sobre uma sua loja que identifica - por perda da coisa locada e se condenem os RR a despejar o locado e a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos resultantes da falta de entrega. Para o efeito alega, em resumo, que: É dona do prédio sito na rua ..., em Braga, cuja loja do rés do chão está desde 1 de Setembro de 1978 arrendada aos RR. para o exercício do comércio; O referido prédio, de construção antiga, encontra-se em adiantado estado de degradação, tendo a Câmara Municipal declarado o seu estado de ruína iminente que provocará o desmoronamento do rés do chão; Existe assim perda total do arrendado, o que impõe se declare extinto o contrato de arrendamento por perda da coisa locada e a condenação dos RR. a despejar o locado e, ainda, a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos resultantes da falta de entrega. Conclui com o pedido acima referido. Citados, os RR. contestaram, aceitando a existência do contrato de arrendamento e impugnando, no essencial, a restante matéria. Dizem que a A. não efectuou qualquer reparação no prédio, visando com isso criar as condições para desalojar os RR., sendo certo que não se perdeu a coisa locada onde os RR. continuam a exercer a sua actividade. Concluem pela improcedência da acção. Na réplica a A. reitera os factos antes alegados. Elaborado o despacho saneador e organizadas a matéria assente e a base instrutória, realizou-se o julgamento com observância do formalismo devido e respondeu-se à matéria de facto controvertida, como dos autos consta, sem qualquer reclamação. Foi oportunamente proferida sentença que, julgando a acção improcedente, por não provada, absolveu os RR. do pedido. Inconformada, a A. apelou para a Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 230 a 239, julgou o recurso improcedente e confirmou a aludida sentença. De novo discordante, a A. recorreu de revista, para este Supremo Tribunal e pede se revogue o decidido e se condenem os RR. no pedido, alegando, em suma, que: 1. Discorda a recorrente da decisão em crise, por entender que, em face da matéria de facto dada como provada e demais elementos constantes dos autos, a procedência da acção seria o desfecho certo e justo do pleito; 2. Vê-se da matéria de facto assente que a Câmara Municipal de Braga, na sequência da vistoria requerida pela recorrente concluiu que o prédio onde se encontra o arrendado se achava em estado de ruína iminente, tendo ordenado, por isso, à recorrente que elaborasse um plano de arquitectura, com vista à posterior demolição e reconstrução do prédio; 3. Foram juntos aos autos múltiplos ofícios dessa autarquia, em que se impõe à recorrente a obrigação de demolição do dito prédio, com...

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