Acórdão nº 02B3639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls.2, propôs esta acção declarativa, ordinária contra B e mulher C, aí ids., pedindo se declare extinto o contrato de arrendamento - existente sobre uma sua loja que identifica - por perda da coisa locada e se condenem os RR a despejar o locado e a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos resultantes da falta de entrega. Para o efeito alega, em resumo, que: É dona do prédio sito na rua ..., em Braga, cuja loja do rés do chão está desde 1 de Setembro de 1978 arrendada aos RR. para o exercício do comércio; O referido prédio, de construção antiga, encontra-se em adiantado estado de degradação, tendo a Câmara Municipal declarado o seu estado de ruína iminente que provocará o desmoronamento do rés do chão; Existe assim perda total do arrendado, o que impõe se declare extinto o contrato de arrendamento por perda da coisa locada e a condenação dos RR. a despejar o locado e, ainda, a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos resultantes da falta de entrega. Conclui com o pedido acima referido. Citados, os RR. contestaram, aceitando a existência do contrato de arrendamento e impugnando, no essencial, a restante matéria. Dizem que a A. não efectuou qualquer reparação no prédio, visando com isso criar as condições para desalojar os RR., sendo certo que não se perdeu a coisa locada onde os RR. continuam a exercer a sua actividade. Concluem pela improcedência da acção. Na réplica a A. reitera os factos antes alegados. Elaborado o despacho saneador e organizadas a matéria assente e a base instrutória, realizou-se o julgamento com observância do formalismo devido e respondeu-se à matéria de facto controvertida, como dos autos consta, sem qualquer reclamação. Foi oportunamente proferida sentença que, julgando a acção improcedente, por não provada, absolveu os RR. do pedido. Inconformada, a A. apelou para a Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 230 a 239, julgou o recurso improcedente e confirmou a aludida sentença. De novo discordante, a A. recorreu de revista, para este Supremo Tribunal e pede se revogue o decidido e se condenem os RR. no pedido, alegando, em suma, que: 1. Discorda a recorrente da decisão em crise, por entender que, em face da matéria de facto dada como provada e demais elementos constantes dos autos, a procedência da acção seria o desfecho certo e justo do pleito; 2. Vê-se da matéria de facto assente que a Câmara Municipal de Braga, na sequência da vistoria requerida pela recorrente concluiu que o prédio onde se encontra o arrendado se achava em estado de ruína iminente, tendo ordenado, por isso, à recorrente que elaborasse um plano de arquitectura, com vista à posterior demolição e reconstrução do prédio; 3. Foram juntos aos autos múltiplos ofícios dessa autarquia, em que se impõe à recorrente a obrigação de demolição do dito prédio, com...
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