Acórdão nº 02B3644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da revista I. Em acção declarativa, com processo ordinário, e no Segundo Juízo Cível de Santarém, A, Comércio Equipamentos Rodoviários e Serviços, L da, demandou: 2. B, Gestora de Seguros, L da, e também. 3. COMPANHIA DE SEGURO C,SA, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia 3.434.076$0 (três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e setenta e seis escudos ), acrescida da correcção monetária, desde a data da prestação de caução e pagamento das quantias, até à data da citação e dos juros legais", desde então, até integral e efectivo pagamento. A fundamentar tal pedido, alegou, em síntese: Que se dedica ao comércio de equipamentos rodoviários e serviços, efectuando com os seus motoristas deslocações frequentes ao estrangeiro; Que, no âmbito da sua actividade, um dos seus motoristas sofreu um acidente de viação em Espanha, tendo sofrido ferimentos graves que determinaram internamento Hospitalar , vindo a ser seguido pelos serviços clínicos da ré, C, de Dezembro de 1994, a Junho de 1995, data em que cancelou os tratamentos. No processo por acidente de trabalho, que se seguiu no Tribunal de Trabalho de Santarém, a ré, seguradora, não assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, alegando que o contrato de seguro celebrado, apenas cobria o território nacional, vindo a mencionada seguradora a ser absolvida do pedido e autora condenada a pagar ao seu trabalhador as despesas médicas e medicamentosas, indemnização por ITA (incapacidade temporária absoluta) numa pensão anual e vitalícia por IPP (incapacidade parcial permanente ), vindo a autora a pagar efectivamente todas as quantias em que foi condenada e proceder ao depósito da caução, através de renda vitalícia. Que o contrato celebrado com a seguradora foi efectuado através da primeira ré e da subscrição de uma proposta que lhe foi presente e de cujo clausulado não resultava qualquer obrigação de comunicação de deslocação ao estrangeiro dos seus trabalhadores, não tendo sido informado da obrigação constante da nota nº 6 da mencionada proposta, a qual passa despercebida ao contratante normal, sendo certo que se dela tivesse tido conhecimento não a subscreveria, por não se adaptar tal seguro às suas necessidades. 1.2. A ré, B, defendeu-se, por excepção, alegando, em síntese, que a prescrição trienal do direito ao reembolso contada sobre a data do facto gerador da obrigação; e por impugnação dos factos articulados, alegando, além do mais, ter celebrado com a 2.ª Ré um contrato de seguro, através do qual esta assumiu toda a responsabilidade decorrente dos riscos da actividade de mediação de seguros a que se dedica. 1. 3. Por sua vez, a ré, C, defendeu-se por excepção de caso julgado, e por reconvenção, pedindo a condenação da Autora a reembolsá-la de todas as despesas efectuadas com os tratamentos e indemnizações ao seu trabalhador sinistrado, concluindo por pedir a declaração de nulidade do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a Autora e a condenação desta a restituir-lhe tudo aquilo que despendeu por efeito do contrato de seguro e pago na convicção de que estava a cumprir uma obrigação que não existia, tendo, dessa forma ocorrido uma enriquecimento sem causa da autora à sua custa. 2. A autora apresentou ainda um articulado de resposta relativamente ao pedido reconvencional e à matéria de excepção. 3. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de caso julgado, bem como as de prescrição invocadas pela Ré B Seguro e pela Autora, esta relativamente ao pedido reconvencional. A Ré seguradora agravou do saneador na parte em que desatendeu a excepção de caso julgado, agravo esse admitido para subir com o primeiro recurso que, depois dele, subisse imediatamente. 4. Na primeira instância, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, e, consequentemente: - absolveu-se a Ré, "B - Gestora de Seguros, Lda", do pedido contra ela formulado pela autora; - condenou-se a Ré, Companhia de Seguros C, a pagar à autora a quantia global de 3.434.076$00 (três milhões quatrocentos e trinta e quatro mil e setenta e seis escudos), acrescida dos juros legais, desde a citação, e até integral pagamento; - julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, Companhia de Seguros...
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