Acórdão nº 02B3644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da revista I. Em acção declarativa, com processo ordinário, e no Segundo Juízo Cível de Santarém, A, Comércio Equipamentos Rodoviários e Serviços, L da, demandou: 2. B, Gestora de Seguros, L da, e também. 3. COMPANHIA DE SEGURO C,SA, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia 3.434.076$0 (três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e setenta e seis escudos ), acrescida da correcção monetária, desde a data da prestação de caução e pagamento das quantias, até à data da citação e dos juros legais", desde então, até integral e efectivo pagamento. A fundamentar tal pedido, alegou, em síntese: Que se dedica ao comércio de equipamentos rodoviários e serviços, efectuando com os seus motoristas deslocações frequentes ao estrangeiro; Que, no âmbito da sua actividade, um dos seus motoristas sofreu um acidente de viação em Espanha, tendo sofrido ferimentos graves que determinaram internamento Hospitalar , vindo a ser seguido pelos serviços clínicos da ré, C, de Dezembro de 1994, a Junho de 1995, data em que cancelou os tratamentos. No processo por acidente de trabalho, que se seguiu no Tribunal de Trabalho de Santarém, a ré, seguradora, não assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, alegando que o contrato de seguro celebrado, apenas cobria o território nacional, vindo a mencionada seguradora a ser absolvida do pedido e autora condenada a pagar ao seu trabalhador as despesas médicas e medicamentosas, indemnização por ITA (incapacidade temporária absoluta) numa pensão anual e vitalícia por IPP (incapacidade parcial permanente ), vindo a autora a pagar efectivamente todas as quantias em que foi condenada e proceder ao depósito da caução, através de renda vitalícia. Que o contrato celebrado com a seguradora foi efectuado através da primeira ré e da subscrição de uma proposta que lhe foi presente e de cujo clausulado não resultava qualquer obrigação de comunicação de deslocação ao estrangeiro dos seus trabalhadores, não tendo sido informado da obrigação constante da nota nº 6 da mencionada proposta, a qual passa despercebida ao contratante normal, sendo certo que se dela tivesse tido conhecimento não a subscreveria, por não se adaptar tal seguro às suas necessidades. 1.2. A ré, B, defendeu-se, por excepção, alegando, em síntese, que a prescrição trienal do direito ao reembolso contada sobre a data do facto gerador da obrigação; e por impugnação dos factos articulados, alegando, além do mais, ter celebrado com a 2.ª Ré um contrato de seguro, através do qual esta assumiu toda a responsabilidade decorrente dos riscos da actividade de mediação de seguros a que se dedica. 1. 3. Por sua vez, a ré, C, defendeu-se por excepção de caso julgado, e por reconvenção, pedindo a condenação da Autora a reembolsá-la de todas as despesas efectuadas com os tratamentos e indemnizações ao seu trabalhador sinistrado, concluindo por pedir a declaração de nulidade do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a Autora e a condenação desta a restituir-lhe tudo aquilo que despendeu por efeito do contrato de seguro e pago na convicção de que estava a cumprir uma obrigação que não existia, tendo, dessa forma ocorrido uma enriquecimento sem causa da autora à sua custa. 2. A autora apresentou ainda um articulado de resposta relativamente ao pedido reconvencional e à matéria de excepção. 3. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de caso julgado, bem como as de prescrição invocadas pela Ré B Seguro e pela Autora, esta relativamente ao pedido reconvencional. A Ré seguradora agravou do saneador na parte em que desatendeu a excepção de caso julgado, agravo esse admitido para subir com o primeiro recurso que, depois dele, subisse imediatamente. 4. Na primeira instância, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, e, consequentemente: - absolveu-se a Ré, "B - Gestora de Seguros, Lda", do pedido contra ela formulado pela autora; - condenou-se a Ré, Companhia de Seguros C, a pagar à autora a quantia global de 3.434.076$00 (três milhões quatrocentos e trinta e quatro mil e setenta e seis escudos), acrescida dos juros legais, desde a citação, e até integral pagamento; - julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, Companhia de Seguros...

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