Acórdão nº 02B3661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. No Círculo Judicial de Abrantes, A intentou acção com processo ordinário contra B e C, pedindo a condenação destes a entregarem-lhe o livrete e o título de registo de propriedade do veiculo ...EG a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 1.040.000$00 a titulo de indemnização e ainda a segunda Ré a proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade incidente sobre aquele veículo. Alega, em síntese, que como participante dum contrato de compras em grupo, do qual era sociedade administradora a D, adquiriu o automóvel de matrícula ...EG que foi fornecido a esta sociedade pela Ré B e em cujas instalações o levantou, sem que todavia lhe tivessem sido entregues o livrete e o titulo de registo de propriedade, sendo que se mostra inscrito a favor da 2ª Ré a reserva de propriedade que as Rés se recusam a cancelar com a alegação de que não receberam a totalidade do preço do veículo sendo certo que pagou à D todas as mensalidades a que estava obrigado. Em consequência da falta de entrega dos documentos e da recusa do cancelamento da reserva de propriedade estava impossibilitado de utilizar o veiculo desde Outubro de 1994 até à propositura da acção. 2. As Rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção, alegando ainda a B que contratou como o Autor a venda do veículo com reserva de propriedade e que os documentos estão à disposição do mesmo embora com a reserva de propriedade e deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 1.734.000$00 referente ao preço do veiculo ainda não liquidado, acrescidos de juros de mora até integral pagamento. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: julgar a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção. 4. As Rés apelaram. A Relação de Évora revogou a sentença e anulou parcialmente o julgamento para ampliação da matéria de facto. 5. Realizada nova audiência de discussão e julgamento, apresentou a Ré B articulado superveniente em que alegou que o autor tem vindo a utilizar o veículo pelo que terá em seu poder segundas vias dos documentos, em consequência do que foi aditada uma nova alínea aos factos provados e um novo quesito. 6. Foi proferida nova sentença na qual se julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção. 7. O Autor apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 24 de Abril de 2002, negou provimento ao recurso. 8. O Autor pede revista - revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedente o pedido de levantamento da reserva de propriedade e a condenação dos recorridos no pagamento de indemnização, e improcedente o pedido reconvencional - formulando conclusões no sentido de serem apreciadas as seguintes questões: a primeira, se a reserva de propriedade do veiculo a favor é oponível ao autor; a segunda, se as Rés estão obrigadas a indemnizar o Autor; a terceira, se o autor é responsável pelo preço do veiculo, na parte ainda não liquidada; a quarta, se se verifica abuso de direito por parte das Rés. 9. A Ré/recorrida C apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidirIIQuestões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de quatro questões: a primeira, se a reserva de propriedade do veiculo a favor da Ré C, é oponível ao Autor; a segunda, se as Rés estão obrigadas a indemnizar o Autor; a terceira, se o Autor é responsável pelo preço do veículo na parte não liquidada; a quarta, se a pretensão da Ré B (condenação do autor no pagamento da quantia de 1.734.000$00, relativa ao preço do veiculo, que afirma em divida) configura uma situação de abuso de direito. A quarta questão ficará prejudicada na sua apreciação caso a terceira sofra resposta negativa. A solução das questões enunciadas será facilitada pela análise da subquestão de saber a qualificação jurídica do contrato celebrado no âmbito das relações que se estabelecerem entre autor e Ré D, e, ainda, implicações dessa qualificação nas relações Autor e Ré D, as Rés B e D. Abordemos tais questõesIIIQualificação jurídica do contrato celebrado no âmbito das relações jurídicas que se estabeleceram entre autor e Ré D e implicações dessa qualificação nas relações: Autor e Ré D e Rés B e D. 1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA: 1. Desde 8.11.94 que o veiculo de marca Citroen ZX,1.1.Avantage SP, matrícula ...EG se encontra registado a favor do Autor, encontrando-se registado sobre o veiculo e a favor da Ré C, uma reserva de propriedade desde essa mesma data. 2. À data de 8.11.94, o Autor era participante num grupo de consórcio organizado e administrado pela Ré D. 3. O autor foi contemplado com um veículo Citroen ZX Reflex 1.1., como participante num grupo de consórcio organizado e administrado pela Ré D, mediante contrato de participação celebrado em 03-07-90, cabendo ao autor o grupo 43 e o número de participante o 79. 4. O autor pagou regularmente as mensalidades a que estava obrigado para com a Ré D. 5. O autor foi contemplado pelo critério de passar na assembleia nº 48, de 11 de Novembro de 1993, com o veículo marca Citroen ZX, Reflex 1.1, representando um valor de 1.816.988$00. 6. Em 26.9.94, a D remeteu um fax à B, encomendando o bem destinado ao autor. 7. E o autor, com a competente credencial da D, apresentou-se nas instalações da B, levantou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO