Acórdão nº 02B3661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. No Círculo Judicial de Abrantes, A intentou acção com processo ordinário contra B e C, pedindo a condenação destes a entregarem-lhe o livrete e o título de registo de propriedade do veiculo ...EG a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 1.040.000$00 a titulo de indemnização e ainda a segunda Ré a proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade incidente sobre aquele veículo. Alega, em síntese, que como participante dum contrato de compras em grupo, do qual era sociedade administradora a D, adquiriu o automóvel de matrícula ...EG que foi fornecido a esta sociedade pela Ré B e em cujas instalações o levantou, sem que todavia lhe tivessem sido entregues o livrete e o titulo de registo de propriedade, sendo que se mostra inscrito a favor da 2ª Ré a reserva de propriedade que as Rés se recusam a cancelar com a alegação de que não receberam a totalidade do preço do veículo sendo certo que pagou à D todas as mensalidades a que estava obrigado. Em consequência da falta de entrega dos documentos e da recusa do cancelamento da reserva de propriedade estava impossibilitado de utilizar o veiculo desde Outubro de 1994 até à propositura da acção. 2. As Rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção, alegando ainda a B que contratou como o Autor a venda do veículo com reserva de propriedade e que os documentos estão à disposição do mesmo embora com a reserva de propriedade e deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 1.734.000$00 referente ao preço do veiculo ainda não liquidado, acrescidos de juros de mora até integral pagamento. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: julgar a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção. 4. As Rés apelaram. A Relação de Évora revogou a sentença e anulou parcialmente o julgamento para ampliação da matéria de facto. 5. Realizada nova audiência de discussão e julgamento, apresentou a Ré B articulado superveniente em que alegou que o autor tem vindo a utilizar o veículo pelo que terá em seu poder segundas vias dos documentos, em consequência do que foi aditada uma nova alínea aos factos provados e um novo quesito. 6. Foi proferida nova sentença na qual se julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção. 7. O Autor apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 24 de Abril de 2002, negou provimento ao recurso. 8. O Autor pede revista - revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedente o pedido de levantamento da reserva de propriedade e a condenação dos recorridos no pagamento de indemnização, e improcedente o pedido reconvencional - formulando conclusões no sentido de serem apreciadas as seguintes questões: a primeira, se a reserva de propriedade do veiculo a favor é oponível ao autor; a segunda, se as Rés estão obrigadas a indemnizar o Autor; a terceira, se o autor é responsável pelo preço do veiculo, na parte ainda não liquidada; a quarta, se se verifica abuso de direito por parte das Rés. 9. A Ré/recorrida C apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidirIIQuestões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de quatro questões: a primeira, se a reserva de propriedade do veiculo a favor da Ré C, é oponível ao Autor; a segunda, se as Rés estão obrigadas a indemnizar o Autor; a terceira, se o Autor é responsável pelo preço do veículo na parte não liquidada; a quarta, se a pretensão da Ré B (condenação do autor no pagamento da quantia de 1.734.000$00, relativa ao preço do veiculo, que afirma em divida) configura uma situação de abuso de direito. A quarta questão ficará prejudicada na sua apreciação caso a terceira sofra resposta negativa. A solução das questões enunciadas será facilitada pela análise da subquestão de saber a qualificação jurídica do contrato celebrado no âmbito das relações que se estabelecerem entre autor e Ré D, e, ainda, implicações dessa qualificação nas relações Autor e Ré D, as Rés B e D. Abordemos tais questõesIIIQualificação jurídica do contrato celebrado no âmbito das relações jurídicas que se estabeleceram entre autor e Ré D e implicações dessa qualificação nas relações: Autor e Ré D e Rés B e D. 1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA: 1. Desde 8.11.94 que o veiculo de marca Citroen ZX,1.1.Avantage SP, matrícula ...EG se encontra registado a favor do Autor, encontrando-se registado sobre o veiculo e a favor da Ré C, uma reserva de propriedade desde essa mesma data. 2. À data de 8.11.94, o Autor era participante num grupo de consórcio organizado e administrado pela Ré D. 3. O autor foi contemplado com um veículo Citroen ZX Reflex 1.1., como participante num grupo de consórcio organizado e administrado pela Ré D, mediante contrato de participação celebrado em 03-07-90, cabendo ao autor o grupo 43 e o número de participante o 79. 4. O autor pagou regularmente as mensalidades a que estava obrigado para com a Ré D. 5. O autor foi contemplado pelo critério de passar na assembleia nº 48, de 11 de Novembro de 1993, com o veículo marca Citroen ZX, Reflex 1.1, representando um valor de 1.816.988$00. 6. Em 26.9.94, a D remeteu um fax à B, encomendando o bem destinado ao autor. 7. E o autor, com a competente credencial da D, apresentou-se nas instalações da B, levantou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT