Acórdão nº 02B3664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Reparação e Reconstrução de Máquinas e Aparelhos Eléctricos, Ldª intentou, a 29 de Maio de 1995, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção declarativa, de condenação, contra "B - Tecnologia e Equipamentos Industriais, Lda." pedindo, no que aqui e agora continua a interessar, a condenação da ré a pagar-lhe 5 040 000$00 acrescidos de juros. Para tanto, em síntese, a autora alegou ter comprado à ré determinado barco com dois motores, tendo pago duas parcelas do preço, mas não tendo a ré procedido à entrega das coisas objecto do contrato; é que, afinal, o barco e motores não eram propriedade da ré; perante o incumprimento da ré, a autora resolveu o contrato; e exigiu a restituição dos valores entregues a 11 de Julho de 1994. Com a petição, a autora juntou duplicado de um fax que enviou à ré a 11 de Julho de 1994, com confirmação de recebimento, mediante o qual declarou estar resolvido e sem efeito o contrato, por falta de entrega do barco (no prazo contratual ou até à referida data) e interpelou novamente a ré no sentido de devolver as quantias já entregues, com juros no caso de a devolução não ocorrer até 14 de Julho de 1994. A ré contestou pugnando pela absolvição do pedido. Para tanto, em síntese, embora aceitando que havia sido celebrado um contrato de compra e venda do barco (artº 61º da contestação com referência ao artº 101º da petição inicial), a ré alegou que a autora protelou o cumprimento do contrato, caindo em mora, mas que ela, ré, continua disposta a cumpri-lo. Quanto aquele fax, a ré limitou-se a dizer serem inexactas as conclusões vertidas nos artigos da petição em que ele, o seu envio e conteúdo, estão descritos. Na especificação e questionário não se fez qualquer referência a este fax. Na audiência de julgamento, prestou depoimento de parte C, representante da autora, à matéria dos quesitos 5º, 10º e 21º a 25º; do respectivo conteúdo nada foi reduzido a escrito. Na fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo que julgou a matéria de facto, na parte respeitante às respostas aos quesitos 1º a 6º, 10º a 13º, 16º a 22º e 25º, após se referirem depoimentos de várias testemunhas e documentos, escreveu-se: por último, consideraram-se, ainda, os esclarecimentos prestados em audiência pelo gerente da autora, C, cujo depoimento se nos afigurou essencialmente autêntico e merecedor de crédito. Por sentença de 29 de Junho de 2001, a ré foi condenada a pagar à autora 5 040 000$00 acrescidos de juros às taxas legais desde 11 de Julho de 1994. Na fundamentação de facto da sentença tomou-se em consideração, além dos factos anteriormente especificados e os das respostas ao questionário, o seguinte: a autora remeteu à ré o fax de fls. 60/61, cujo teor se dá por reproduzido, que o recebeu naquela data (docºs de fls. 60/62 e acordo das partes). De direito, entendeu-se que se está na presença de venda de bem alheio, pelo que se fez aplicação do disposto nos artºs 892º, 286º e 894º do Cód. Civil. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de Abril de 2002, confirmou a sentença. Quanto ao depoimento de parte, observou-se que o seu conteúdo não constituiu um próprio fundamento da decisão (o qual está na prova testemunhal e documental), apenas tendo sido considerado; e que o disposto nos artºs 552º, nº1, 265º, nº3, 519º, nºs 1 e 2 e 653º, nº1, do CPC, permite que o Tribunal colha esclarecimentos das partes, apreciando-os livremente. Quanto ao fax entendeu-se que, não tendo a ré impugnado a sua veracidade, cabia tomá-lo em consideração; e...
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