Acórdão nº 02B3664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Reparação e Reconstrução de Máquinas e Aparelhos Eléctricos, Ldª intentou, a 29 de Maio de 1995, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção declarativa, de condenação, contra "B - Tecnologia e Equipamentos Industriais, Lda." pedindo, no que aqui e agora continua a interessar, a condenação da ré a pagar-lhe 5 040 000$00 acrescidos de juros. Para tanto, em síntese, a autora alegou ter comprado à ré determinado barco com dois motores, tendo pago duas parcelas do preço, mas não tendo a ré procedido à entrega das coisas objecto do contrato; é que, afinal, o barco e motores não eram propriedade da ré; perante o incumprimento da ré, a autora resolveu o contrato; e exigiu a restituição dos valores entregues a 11 de Julho de 1994. Com a petição, a autora juntou duplicado de um fax que enviou à ré a 11 de Julho de 1994, com confirmação de recebimento, mediante o qual declarou estar resolvido e sem efeito o contrato, por falta de entrega do barco (no prazo contratual ou até à referida data) e interpelou novamente a ré no sentido de devolver as quantias já entregues, com juros no caso de a devolução não ocorrer até 14 de Julho de 1994. A ré contestou pugnando pela absolvição do pedido. Para tanto, em síntese, embora aceitando que havia sido celebrado um contrato de compra e venda do barco (artº 61º da contestação com referência ao artº 101º da petição inicial), a ré alegou que a autora protelou o cumprimento do contrato, caindo em mora, mas que ela, ré, continua disposta a cumpri-lo. Quanto aquele fax, a ré limitou-se a dizer serem inexactas as conclusões vertidas nos artigos da petição em que ele, o seu envio e conteúdo, estão descritos. Na especificação e questionário não se fez qualquer referência a este fax. Na audiência de julgamento, prestou depoimento de parte C, representante da autora, à matéria dos quesitos 5º, 10º e 21º a 25º; do respectivo conteúdo nada foi reduzido a escrito. Na fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo que julgou a matéria de facto, na parte respeitante às respostas aos quesitos 1º a 6º, 10º a 13º, 16º a 22º e 25º, após se referirem depoimentos de várias testemunhas e documentos, escreveu-se: por último, consideraram-se, ainda, os esclarecimentos prestados em audiência pelo gerente da autora, C, cujo depoimento se nos afigurou essencialmente autêntico e merecedor de crédito. Por sentença de 29 de Junho de 2001, a ré foi condenada a pagar à autora 5 040 000$00 acrescidos de juros às taxas legais desde 11 de Julho de 1994. Na fundamentação de facto da sentença tomou-se em consideração, além dos factos anteriormente especificados e os das respostas ao questionário, o seguinte: a autora remeteu à ré o fax de fls. 60/61, cujo teor se dá por reproduzido, que o recebeu naquela data (docºs de fls. 60/62 e acordo das partes). De direito, entendeu-se que se está na presença de venda de bem alheio, pelo que se fez aplicação do disposto nos artºs 892º, 286º e 894º do Cód. Civil. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de Abril de 2002, confirmou a sentença. Quanto ao depoimento de parte, observou-se que o seu conteúdo não constituiu um próprio fundamento da decisão (o qual está na prova testemunhal e documental), apenas tendo sido considerado; e que o disposto nos artºs 552º, nº1, 265º, nº3, 519º, nºs 1 e 2 e 653º, nº1, do CPC, permite que o Tribunal colha esclarecimentos das partes, apreciando-os livremente. Quanto ao fax entendeu-se que, não tendo a ré impugnado a sua veracidade, cabia tomá-lo em consideração; e...

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