Acórdão nº 02B3693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Abrantes, acção declarativa sob forma ordinária contra "B- Imobiliária, L.da", para dela haver o pagamento da quantia global de 6.435.924$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% ao ano, a contar da citação. Para fundar a sua pretensão alegou ter celebrado com a ré um contrato de empreitada de acordo com o qual se obrigou a efectuar uma obra para a ré, tendo no decurso de tal obra efectuado trabalhos a mais e pago alguns serviços da responsabilidade da ré, verificando-se também alguns atrasos no pagamento de algumas facturas por parte da ré e que levaram a que fossem exigidos juros nos termos contratualmente acordados, correspondendo o montante exigido nestes autos ao saldo da conta corrente que mantinha com a ré. Citada a ré para contestar veio fazê-lo sustentando que alguns dos montantes a título de trabalhos a mais que a autora afirmou em dívida estão pagos, como resulta da simples análise da conta corrente, que alguns foram executados sem a sua autorização, estando outros incluídos no contrato de empreitada e que outros não são devidos por resultarem de uma derrocada na obra cuja responsabilidade atribui à autora, pugnando assim pela improcedência total da acção. Deduziu, ainda, reconvenção pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de 2.482.664$00, a título de danos patrimoniais decorrentes da derrocada, 3.915.475$00, a título de trabalhos não efectuados e 5.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas todas as quantias de juros desde a interpelação até à data do cumprimento. Findos os articulados, proferido despacho saneador, condensado e instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação nos termos requeridos, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu: a) julgar a acção procedente e, em consequência, condenar a ré no pagamento à autora da quantia de 6.435.924$00, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 17 de Março de 1999 até 16 de Abril de 1999, contados à taxa de 15 % ao ano e à taxa de 12 % ao ano, desde 17 de Abril de 1999 até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da aplicabilidade de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência; b) julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a autora a pagar à ré o que se liquidar em execução de sentença pela danificação do contentor e loiças que se achavam no seu interior, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal de 7 % ao ano e sobre a importância que se vier a liquidar, juros devidos desde 2...

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