Acórdão nº 02B3693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Abrantes, acção declarativa sob forma ordinária contra "B- Imobiliária, L.da", para dela haver o pagamento da quantia global de 6.435.924$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% ao ano, a contar da citação. Para fundar a sua pretensão alegou ter celebrado com a ré um contrato de empreitada de acordo com o qual se obrigou a efectuar uma obra para a ré, tendo no decurso de tal obra efectuado trabalhos a mais e pago alguns serviços da responsabilidade da ré, verificando-se também alguns atrasos no pagamento de algumas facturas por parte da ré e que levaram a que fossem exigidos juros nos termos contratualmente acordados, correspondendo o montante exigido nestes autos ao saldo da conta corrente que mantinha com a ré. Citada a ré para contestar veio fazê-lo sustentando que alguns dos montantes a título de trabalhos a mais que a autora afirmou em dívida estão pagos, como resulta da simples análise da conta corrente, que alguns foram executados sem a sua autorização, estando outros incluídos no contrato de empreitada e que outros não são devidos por resultarem de uma derrocada na obra cuja responsabilidade atribui à autora, pugnando assim pela improcedência total da acção. Deduziu, ainda, reconvenção pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de 2.482.664$00, a título de danos patrimoniais decorrentes da derrocada, 3.915.475$00, a título de trabalhos não efectuados e 5.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas todas as quantias de juros desde a interpelação até à data do cumprimento. Findos os articulados, proferido despacho saneador, condensado e instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação nos termos requeridos, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu: a) julgar a acção procedente e, em consequência, condenar a ré no pagamento à autora da quantia de 6.435.924$00, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 17 de Março de 1999 até 16 de Abril de 1999, contados à taxa de 15 % ao ano e à taxa de 12 % ao ano, desde 17 de Abril de 1999 até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da aplicabilidade de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência; b) julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a autora a pagar à ré o que se liquidar em execução de sentença pela danificação do contentor e loiças que se achavam no seu interior, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal de 7 % ao ano e sobre a importância que se vier a liquidar, juros devidos desde 2...
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