Acórdão nº 02B3884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou, em 2/6/97, contra "B" - Companhia de Seguros, S.A., - a que sucedeu, por incorporação resultante de fusão, a "C" - Companhia de Seguros, S. A., ora Companhia de Seguros "D", S.A.- acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 10/9/94, cerca das 24h, no lugar de Serra do Branco, comarca de Leiria.
Pediu a condenação da seguradora demandada a pagar-lhe indemnização no montante global de 4.702.105$00, com juros, à taxa legal, desde a citação, e a quantia, caso a venha a liquidá-la, de 768.255$00, e juros respectivos, que o Hospital de Leiria lhe vem exigindo.
Distribuída essa acção ao 1º Juízo Cível da comarca de Leiria, foi contestada, atribuindo a Ré, em indicados termos, à A. culpa exclusiva na produção do acidente.
Aí outrossim impugnada especificadamente a versão do mesmo por aquela adiantada e os danos arguidos, opôs-se, por último, nesse articulado, deverem as despesas hospitalares ser reclamadas pelo Hospital, e em sede própria, e não nestes autos.
Foi em seguida lavrado saneador tabelar, relegada para a sentença final a indicação da matéria de facto assente, e fixada a base instrutória.
Instruída a causa com exame efectuado no Instituto de Medicina Legal de Coimbra, procedeu-se a julgamento com, afinal, inspecção ao local.
Foi, por fim, proferida, em 9/3/2001, sentença que, com referência aos arts.493º, nºs 1º e 3º, 494º, 496º, nºs 1º e 3º, 506º, 566º, nº3º, e 805º, nº 3º, C.Civ., condenou a Ré a pagar à A., com os juros moratórios pedidos, indemnização no montante de 2.380.000$00, correspondente a 70% do valor considerado dos danos sofridos em consequência do acidente ajuizado.
Ambas as partes apelaram dessa decisão: - a seguradora, por: a) - desconsiderado o disposto no art. 674º-B CPC; b) - exagerado o montante compensatório dos danos não patrimoniais fixado, que entendeu dever ser reduzido de 3.000.000$00 para 1.500.000$00, e c) - indevida a concessão de juros de mora no tocante à verba relativa àquela espécie de danos; - a sinistrada, por considerar, mesmo se em diversa ordem: a) - com fundamento na perícia médico-legal, caber, em sede de matéria de facto, aplicação da previsão da al.b) do nº 1º do art. 712º CPC; b) - haver, nessa conformidade, lugar a indemnização no montante de 1.000.000$00 pela IPP de 5% referida no relatório respectivo; c) - dever ser fixada em 10% a proporção do risco atribuível ao veículo em que circulava; e d) - dever a compensação por danos morais ser fixada em 3.300.000$00, fixando-se, em cumprimento do art. 508º C.Civ., em 4.000.000$00 o montante global a pagar pela seguradora demandada (sem prejuízo dos competentes juros moratórios).
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A Relação de Coimbra julgou efectivamente desrespeitado o art. 674º-B, nº 1º, CPC.
Concedeu, por isso, provimento à apelação da Ré, revogou a sentença apelada, absolveu aquela seguradora do pedido deduzido nestes autos, e julgou improcedente a apelação da A. e prejudicadas todas as demais questões suscitadas em ambos os recursos.
Assim vencida, mas inconformada, a A. pede revista dessa decisão, formulando, a rematar a alegação respectiva, em termos úteis (1), as conclusões seguintes: 1ª - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma substantiva vertida no art.12º C.Civ., e violou a lei do processo, ao fazer uma interpretação e aplicação errada do art. 674º-B, nº1, CPC.
2ª - E errou ainda na interpretação das normas da lei substantiva, mormente dos arts. 483º, 496º, 506º, nº 1, 508º, nº 1, 562º, 563º, 804º e 805º, nº 3, C.Civ.
3ª - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões que lhe foram postas na apelação da ora recorrente e que devia ter apreciado, e por isso é nulo, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º CPC.
4ª - Deve ser ordenada a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto e para proferir acórdão a fixar a indemnização, atenta toda a matéria de facto que, como alegado, deve ser dada como provada.
5ª, 6ª, e 7ª - Para o caso de assim se vir a entender, deverá fazer-se correcta determinação, interpretação e aplicação das normas referidas, atribuindo-se ao velocípede risco não superior a 10%, e proferindo-se acórdão a condenar a Ré que fixe a indemnização devida à ora recorrente no limite máximo de 4.000.000$00 estabelecido para a responsabilidade fundada no risco.
8ª - A Ré seguradora deve ser condenada a pagar juros de mora calculados desde a citação sobre o montante global da indemnização de 4.000.000$00.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação dos quesitos respectivos (3), a matéria de facto que a 1ª instância julgou provada é a seguinte: (1) - Em 10/9/94, cerca das 24h, na estrada municipal que liga o lugar da Memória ao de Colmeias, dentro do lugar de Serra do Branco, comarca de Leiria...
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