Acórdão nº 02B3884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou, em 2/6/97, contra "B" - Companhia de Seguros, S.A., - a que sucedeu, por incorporação resultante de fusão, a "C" - Companhia de Seguros, S. A., ora Companhia de Seguros "D", S.A.- acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 10/9/94, cerca das 24h, no lugar de Serra do Branco, comarca de Leiria.

Pediu a condenação da seguradora demandada a pagar-lhe indemnização no montante global de 4.702.105$00, com juros, à taxa legal, desde a citação, e a quantia, caso a venha a liquidá-la, de 768.255$00, e juros respectivos, que o Hospital de Leiria lhe vem exigindo.

Distribuída essa acção ao 1º Juízo Cível da comarca de Leiria, foi contestada, atribuindo a Ré, em indicados termos, à A. culpa exclusiva na produção do acidente.

Aí outrossim impugnada especificadamente a versão do mesmo por aquela adiantada e os danos arguidos, opôs-se, por último, nesse articulado, deverem as despesas hospitalares ser reclamadas pelo Hospital, e em sede própria, e não nestes autos.

Foi em seguida lavrado saneador tabelar, relegada para a sentença final a indicação da matéria de facto assente, e fixada a base instrutória.

Instruída a causa com exame efectuado no Instituto de Medicina Legal de Coimbra, procedeu-se a julgamento com, afinal, inspecção ao local.

Foi, por fim, proferida, em 9/3/2001, sentença que, com referência aos arts.493º, nºs 1º e 3º, 494º, 496º, nºs 1º e 3º, 506º, 566º, nº3º, e 805º, nº 3º, C.Civ., condenou a Ré a pagar à A., com os juros moratórios pedidos, indemnização no montante de 2.380.000$00, correspondente a 70% do valor considerado dos danos sofridos em consequência do acidente ajuizado.

Ambas as partes apelaram dessa decisão: - a seguradora, por: a) - desconsiderado o disposto no art. 674º-B CPC; b) - exagerado o montante compensatório dos danos não patrimoniais fixado, que entendeu dever ser reduzido de 3.000.000$00 para 1.500.000$00, e c) - indevida a concessão de juros de mora no tocante à verba relativa àquela espécie de danos; - a sinistrada, por considerar, mesmo se em diversa ordem: a) - com fundamento na perícia médico-legal, caber, em sede de matéria de facto, aplicação da previsão da al.b) do nº 1º do art. 712º CPC; b) - haver, nessa conformidade, lugar a indemnização no montante de 1.000.000$00 pela IPP de 5% referida no relatório respectivo; c) - dever ser fixada em 10% a proporção do risco atribuível ao veículo em que circulava; e d) - dever a compensação por danos morais ser fixada em 3.300.000$00, fixando-se, em cumprimento do art. 508º C.Civ., em 4.000.000$00 o montante global a pagar pela seguradora demandada (sem prejuízo dos competentes juros moratórios).

  1. A Relação de Coimbra julgou efectivamente desrespeitado o art. 674º-B, nº 1º, CPC.

    Concedeu, por isso, provimento à apelação da Ré, revogou a sentença apelada, absolveu aquela seguradora do pedido deduzido nestes autos, e julgou improcedente a apelação da A. e prejudicadas todas as demais questões suscitadas em ambos os recursos.

    Assim vencida, mas inconformada, a A. pede revista dessa decisão, formulando, a rematar a alegação respectiva, em termos úteis (1), as conclusões seguintes: 1ª - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma substantiva vertida no art.12º C.Civ., e violou a lei do processo, ao fazer uma interpretação e aplicação errada do art. 674º-B, nº1, CPC.

    2ª - E errou ainda na interpretação das normas da lei substantiva, mormente dos arts. 483º, 496º, 506º, nº 1, 508º, nº 1, 562º, 563º, 804º e 805º, nº 3, C.Civ.

    3ª - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões que lhe foram postas na apelação da ora recorrente e que devia ter apreciado, e por isso é nulo, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º CPC.

    4ª - Deve ser ordenada a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto e para proferir acórdão a fixar a indemnização, atenta toda a matéria de facto que, como alegado, deve ser dada como provada.

    5ª, 6ª, e 7ª - Para o caso de assim se vir a entender, deverá fazer-se correcta determinação, interpretação e aplicação das normas referidas, atribuindo-se ao velocípede risco não superior a 10%, e proferindo-se acórdão a condenar a Ré que fixe a indemnização devida à ora recorrente no limite máximo de 4.000.000$00 estabelecido para a responsabilidade fundada no risco.

    8ª - A Ré seguradora deve ser condenada a pagar juros de mora calculados desde a citação sobre o montante global da indemnização de 4.000.000$00.

    Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação dos quesitos respectivos (3), a matéria de facto que a 1ª instância julgou provada é a seguinte: (1) - Em 10/9/94, cerca das 24h, na estrada municipal que liga o lugar da Memória ao de Colmeias, dentro do lugar de Serra do Branco, comarca de Leiria...

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