Acórdão nº 02B3892 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, id. a fls. 2, intentou a presente acção ordinária contra "B" - Comércio de Automóveis, SA e Companhia de Seguros "C", SA, aí ids., pedindo se condene a 1ª R. à entrega dos motociclos, que identifica, que lhe locou e se condenem as duas RR. a pagar-lhe o total de 1.480.876$00 e seus juros legais. Para o efeito alegou que, por acordos de 24 de Junho de 1999, cedeu à 1ª R., em locação financeira estes veículos e esta não pagou as rendas vencidas desde 16 de Junho de 1994 a 16 de Junho de 1995 e, ainda, que a 1ª R. celebrara com a 2ª por exigência dela, A., contrato de seguro-caução para garantia do cumprimento das suas obrigações, tendo passado o prazo contratual previsto e não restituindo tais veículos. A 1ª R. contestou, dizendo que, dado o seguro-caução com a "C", a A. deveria apenas ter accionado essa seguradora e não demandá-la a si, A 2ª R. contestou e reconveio, dizendo, respectivamente, que: A A. usou a "B" para financiamento de aluguer de longa duração, por lhe ser vedado o financiamento directo de aquisição de veículos automóveis, sucedendo que os contratos são nulos por violação do DLei nº 171/70 que, à data, regulava o regime de locação financeira, além de os seguros-caução visarem garantir o pagamento das rendas devidas à "B" pelos locatários dos ALD e não por aquela; e Em reconvenção pede que a A. seja condenada a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença, no mínimo igual à que for condenada a pagar, já que a mesma não lhe comunicou atempadamente a falta de pagamento das rendas e, assim, inviabilizou o exercício do direito de regresso. A A. replicou, dizendo ser inadmissível a reconvenção e mantendo o antes alegado. Tendo sido elaborado o despacho saneador e fixados os factos assentes e a base instrutória, teve oportunamente lugar o julgamento com o formalismo devido e, de seguida, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenando as RR. nos pedidos formulados pela A.. Inconformadas essas RR. recorreram para a Relação de Lisboa que, como se vê de fls. 556 a 568, nos termos e pelas razões aí referidas, pelo Acórdão de 23 de Maio de 2002, julgou improcedentes ambas as apelações e confirmou a sentença. Ainda discordante a R. "C" interpôs revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que a absolva do pedido...

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