Acórdão nº 02B3892 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, id. a fls. 2, intentou a presente acção ordinária contra "B" - Comércio de Automóveis, SA e Companhia de Seguros "C", SA, aí ids., pedindo se condene a 1ª R. à entrega dos motociclos, que identifica, que lhe locou e se condenem as duas RR. a pagar-lhe o total de 1.480.876$00 e seus juros legais. Para o efeito alegou que, por acordos de 24 de Junho de 1999, cedeu à 1ª R., em locação financeira estes veículos e esta não pagou as rendas vencidas desde 16 de Junho de 1994 a 16 de Junho de 1995 e, ainda, que a 1ª R. celebrara com a 2ª por exigência dela, A., contrato de seguro-caução para garantia do cumprimento das suas obrigações, tendo passado o prazo contratual previsto e não restituindo tais veículos. A 1ª R. contestou, dizendo que, dado o seguro-caução com a "C", a A. deveria apenas ter accionado essa seguradora e não demandá-la a si, A 2ª R. contestou e reconveio, dizendo, respectivamente, que: A A. usou a "B" para financiamento de aluguer de longa duração, por lhe ser vedado o financiamento directo de aquisição de veículos automóveis, sucedendo que os contratos são nulos por violação do DLei nº 171/70 que, à data, regulava o regime de locação financeira, além de os seguros-caução visarem garantir o pagamento das rendas devidas à "B" pelos locatários dos ALD e não por aquela; e Em reconvenção pede que a A. seja condenada a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença, no mínimo igual à que for condenada a pagar, já que a mesma não lhe comunicou atempadamente a falta de pagamento das rendas e, assim, inviabilizou o exercício do direito de regresso. A A. replicou, dizendo ser inadmissível a reconvenção e mantendo o antes alegado. Tendo sido elaborado o despacho saneador e fixados os factos assentes e a base instrutória, teve oportunamente lugar o julgamento com o formalismo devido e, de seguida, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenando as RR. nos pedidos formulados pela A.. Inconformadas essas RR. recorreram para a Relação de Lisboa que, como se vê de fls. 556 a 568, nos termos e pelas razões aí referidas, pelo Acórdão de 23 de Maio de 2002, julgou improcedentes ambas as apelações e confirmou a sentença. Ainda discordante a R. "C" interpôs revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que a absolva do pedido...
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