Acórdão nº 02B3924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Dr. B, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 189.039.000$00, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento
Alegou para o efeito e em substância que era sócio da Sociedade C-Empreendimentos Educativos, Lda., com uma quota de 12%
Verificando existir uma política de esvaziamento do património da Sociedade por parte dos outros sócios, em benefício da Fundação D, consultou o Réu que o aconselhou a cessar a sua participação nas actividades da sociedade chamando-lhe a atenção para o interesse em impugnar as deliberações sociais tomadas à revelia do Autor
Tendo informado o Réu de que se preparava a permuta de um imóvel propriedade da C, sito no Porto, por outro, propriedade daquela Fundação, de valor muito inferior, o que seria concretizado na assembleia geral de 28 de Setembro de 1995, foi aconselhado a não comparecer nesta assembleia, comprometendo-se o Réu a oportunamente impugnar a respectiva deliberação social
A permuta foi aprovada, tendo o Autor fornecido ao Réu cópia da acta e outorgado a necessária procuração
O Réu, porém, limitou-se a requerer, em 3 de Abri de 1996, a notificação avulsa da C para prestar determinadas informações e a instaurar, em 27 de Maio de 1996, um pedido de inquérito judicial contra a mesma Sociedade, ao mesmo tempo que fazia crer ao Autor ter impugnado a referida deliberação
Em consequência desta omissão o esvaziamento do património da C acabou por concretizar e a participação do Autor nesta Sociedade, que tinha o valor real de Esc. 191.139.000$00, acabou por ser alienada pela quantia de Esc. 2.100.000$00
A acção foi julgada improcedente, tendo a sentença proferida em 1ª instância sido confirmada por acórdão da Relação do Porto de 6 de Maio de 2002
Inconformado, recorreu o autor para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. As declarações constantes de documento autêntico fazem fé até prova em contrário
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O Recorrido não impugnou e antes expressamente confirmou que o Recorrente vendera em 22/4/97 a sua quota na "C" pelo valor de 2.100.000$00
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Assim, ao invés de se ter formulado o quesito 40º quanto a esse aspecto, sempre se deveria ter levado à selecção da matéria assente o valor daquela alienação
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Alteração que o STJ sempre poderá fazer, nos termos do assento nº14/94, de 26/5/94
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Mesmo que assim se não entenda, sempre se teria que ter dado resposta positiva a esse aspecto do quesito 40º, sendo que pode o STJ alterar a resposta nos termos excepcionais dos artºs 722º, nº2 e 729º, nº2 do CPC, pois a resposta dada violou as disposições dos artºs 368º, 371º, 376º, 385º e 387º do CC
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Ainda mesmo que assim se não entenda, de acordo com o que em 1. se escreveu, nunca poderá da resposta dada ao quesito 40º retirar-se a ilação de que se não provou o valor da alienação, mas antes, ao contrário, a de que a declaração o demonstra
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Pode o STJ censurar, por envolver exclusivamente matéria de direito, o uso ou não uso que a Relação faça dos poderes de alteração da matéria de facto, ao abrigo do artigo 712º do CPC
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Ao propugnar a alteração da resposta ao quesito 20º, com base na reapreciação da prova gravada, cumpriu o aqui Recorrente o ónus que lhe impõe o nº 2 do artigo 690º-A do CPC, sendo que o recorrido, esse, é que não cumpriu o ónus que, por seu turno, lhe impõe o nº 3 da mesma disposição
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Por outro lado, também a Relação não usou da faculdade que lhe consente a última parte do nº 2 do artigo 712º do CPC
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Pelo que, sendo certo que, como até se vê da fundamentação da resposta aos quesitos, a testemunha invocada afirmou efectivamente ter presenciado a entrega de cópia da acta da assembleia geral da "C" de 28/9/95, tal facto se poderá ter por certo
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Devendo o STJ, na medida em que o considere relevante para a decisão de direito, ordenar a baixa do processo para a ampliação da matéria de facto, por forma a incluí-lo, nos termos do disposto no art. 729º, nº 3 do CPC
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Nos termos do disposto no art. 83º, nº 1 al. c) do EOA, deve o advogado "dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas", como deve, agora nos termos da alínea d) da mesma disposição, "tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade"
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A relação que se estabelece entre o advogado e o seu cliente é uma relação contratual, de mandato, nos termos dos arts. 1157º e ss do CC
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O Recorrido, enquanto advogado, como consequência dos conselhos que dera e no exercício do...
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