Acórdão nº 02B3924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Dr. B, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 189.039.000$00, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento

Alegou para o efeito e em substância que era sócio da Sociedade C-Empreendimentos Educativos, Lda., com uma quota de 12%

Verificando existir uma política de esvaziamento do património da Sociedade por parte dos outros sócios, em benefício da Fundação D, consultou o Réu que o aconselhou a cessar a sua participação nas actividades da sociedade chamando-lhe a atenção para o interesse em impugnar as deliberações sociais tomadas à revelia do Autor

Tendo informado o Réu de que se preparava a permuta de um imóvel propriedade da C, sito no Porto, por outro, propriedade daquela Fundação, de valor muito inferior, o que seria concretizado na assembleia geral de 28 de Setembro de 1995, foi aconselhado a não comparecer nesta assembleia, comprometendo-se o Réu a oportunamente impugnar a respectiva deliberação social

A permuta foi aprovada, tendo o Autor fornecido ao Réu cópia da acta e outorgado a necessária procuração

O Réu, porém, limitou-se a requerer, em 3 de Abri de 1996, a notificação avulsa da C para prestar determinadas informações e a instaurar, em 27 de Maio de 1996, um pedido de inquérito judicial contra a mesma Sociedade, ao mesmo tempo que fazia crer ao Autor ter impugnado a referida deliberação

Em consequência desta omissão o esvaziamento do património da C acabou por concretizar e a participação do Autor nesta Sociedade, que tinha o valor real de Esc. 191.139.000$00, acabou por ser alienada pela quantia de Esc. 2.100.000$00

A acção foi julgada improcedente, tendo a sentença proferida em 1ª instância sido confirmada por acórdão da Relação do Porto de 6 de Maio de 2002

Inconformado, recorreu o autor para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. As declarações constantes de documento autêntico fazem fé até prova em contrário

  1. O Recorrido não impugnou e antes expressamente confirmou que o Recorrente vendera em 22/4/97 a sua quota na "C" pelo valor de 2.100.000$00

  2. Assim, ao invés de se ter formulado o quesito 40º quanto a esse aspecto, sempre se deveria ter levado à selecção da matéria assente o valor daquela alienação

  3. Alteração que o STJ sempre poderá fazer, nos termos do assento nº14/94, de 26/5/94

  4. Mesmo que assim se não entenda, sempre se teria que ter dado resposta positiva a esse aspecto do quesito 40º, sendo que pode o STJ alterar a resposta nos termos excepcionais dos artºs 722º, nº2 e 729º, nº2 do CPC, pois a resposta dada violou as disposições dos artºs 368º, 371º, 376º, 385º e 387º do CC

  5. Ainda mesmo que assim se não entenda, de acordo com o que em 1. se escreveu, nunca poderá da resposta dada ao quesito 40º retirar-se a ilação de que se não provou o valor da alienação, mas antes, ao contrário, a de que a declaração o demonstra

  6. Pode o STJ censurar, por envolver exclusivamente matéria de direito, o uso ou não uso que a Relação faça dos poderes de alteração da matéria de facto, ao abrigo do artigo 712º do CPC

  7. Ao propugnar a alteração da resposta ao quesito 20º, com base na reapreciação da prova gravada, cumpriu o aqui Recorrente o ónus que lhe impõe o nº 2 do artigo 690º-A do CPC, sendo que o recorrido, esse, é que não cumpriu o ónus que, por seu turno, lhe impõe o nº 3 da mesma disposição

  8. Por outro lado, também a Relação não usou da faculdade que lhe consente a última parte do nº 2 do artigo 712º do CPC

  9. Pelo que, sendo certo que, como até se vê da fundamentação da resposta aos quesitos, a testemunha invocada afirmou efectivamente ter presenciado a entrega de cópia da acta da assembleia geral da "C" de 28/9/95, tal facto se poderá ter por certo

  10. Devendo o STJ, na medida em que o considere relevante para a decisão de direito, ordenar a baixa do processo para a ampliação da matéria de facto, por forma a incluí-lo, nos termos do disposto no art. 729º, nº 3 do CPC

  11. Nos termos do disposto no art. 83º, nº 1 al. c) do EOA, deve o advogado "dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas", como deve, agora nos termos da alínea d) da mesma disposição, "tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade"

  12. A relação que se estabelece entre o advogado e o seu cliente é uma relação contratual, de mandato, nos termos dos arts. 1157º e ss do CC

  13. O Recorrido, enquanto advogado, como consequência dos conselhos que dera e no exercício do...

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