Acórdão nº 02B3961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data09 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I"A", no processo de falência em que é falida "B - Confecções Lda., veio em 30-6-99, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n° 1 e n° 3 do art. 201º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências (CPEREF), requerer que fossem retirados do activo da falida as máquinas constantes dos contratos de compra e venda n°s 1101 e 1102 de 16/1/91, que não lhe pertencem e, consequentemente que fosse ordenada a sua imediata entrega à reclamante. A reclamante fundamenta o seu pedido no facto de ter vendido à falida as máquinas através dos identificados contratos de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, faltando pagar as quatro últimas, encontrando-se pagas as 20 primeiras. Mais alegou que em ambos os contratos a requerente reservou para si a propriedade das aludidas máquinas, e, face ao não pagamento das prestações, procedeu, por carta datada de 7/10/93, enviada sob registo e com aviso de recepção, à rescisão do contrato, pelo que as máquinas pertencem à reclamante, não podendo ser incluídas no activo da falida. O Centro Regional de Segurança Social do Alentejo (CRSSA) respondeu à pretensão da reclamante (fl. 6), alegando que tendo sido só pagas as 20 primeiras prestações, num total de 24, de cada um dos contratos, o pedido não pode proceder, alegando ainda que não foi feita prova de que os contratos foram rescindidos. Por seu turno, o Liquidatário Judicial no seu parecer (fl. 11) considerou que as máquinas devem permanecer e pertencer à massa falida. Também o Estado, na qualidade de reclamante, considerou (fl. 46) que a falta de pagamento de várias prestações que excedam 1/8 do valor estipulado para o preço não confere ao credor, de modo automático, o direito à resolução. A reclamante respondeu reafirmando a sua pretensão, alegando que, estando fixados prazos para o vencimento das prestações, a falida, com o seu não pagamento atempado, tornou definitivamente incumprida a obrigação. No saneador-sentença (fl. 66) indeferiu-se o requerido. Interpôs a requerente recurso, tendo a Relação de Évora, por acórdão de fl. 125 e seg., confirmado o decidido. Interpôs a requerente novo recurso, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) A Recorrente celebrou com a falida contratos de compra e venda a prestações com reserva de propriedade das máquinas aí discriminadas, acordando, na cláusula 7ª dos referidos contratos, que o não pagamento de prestações, letras ou cheques em dívida, daria à vendedora e ora Recorrente o...

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