Acórdão nº 02B3969 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B pediram, contra C e D, a declaração de nulidade da venda que o réu C, enquanto procurador da primeira autora e de seu falecido marido (pai da segunda autora) fez à ré D, e a restituição do prédio objecto daquele negócio nulo ao património das autoras; fundamentaram na nulidade do contrato por causa de simulação e de falta de poderes de representação do declarante vendedor. Os réus opuseram que o prédio já pertencia ao réu C, por efeito de doação feita pela autora A e marido à filha, a autora B, com quem o réu era, então, casado, e posterior acordo de partilhas de divórcio, no qual o prédio foi adjudicado ao réu (actos estes realizados nos EUA, Estado de Califórnia). · As instâncias deram pleno ganho de causa às autoras, mas foram diferentes as respectivas motivações. Na sentença, a fundamental razão de decidir foi considerar que a venda, em que o réu C interveio como procurador dos vendedores, dissimulou uma doação e que, para esta última, o procurador não tinha poderes, sendo, por isso, um acto ineficaz relativamente aos mandantes; sobre os negócios e actos jurisdicionais ocorridos na Califórnia, designadamente, sobre a doação que a autora A e marido fizeram a sua filha B, e sobre a partilha dos bens do casal desta última com o réu C, a sentença é completamente omissa, não obstante a defesa dos réus assentar essencialmente aí. A Relação de Lisboa trouxe para a discussão esses elementos, que acrescentou à matéria de facto, mas considerou que a doação não vale porque não chegou a ser aceite pela donatária e que o acordo de partilhas também não, porque, na parte que toca ao prédio sito na Madeira, que fora objecto da doação, o tribunal de Califórnia era incompetente para o homologar, face à lei de processo portuguesa (artº65º-A., nº1, CPC (1)); sobre a compra e venda em que o réu C interveio como procurador dos vendedores, a Relação entendeu que foi um acto simulado, através da fictícia intervenção, como compradora, da ré D, para dissimular uma compra e venda do procurador consigo próprio. 2. O réu C pede, agora, revista, que fundamenta assim: · era das autoras o ónus da prova de que a donatária não tinha aceite a doação pela forma solene exigida pela lei portuguesa; · a invocação de nulidade da doação constitui venire contra factum proprium, que deve ser contrariado, com fundamento em abuso de direito; · nos países, como os EUA, onde a doação foi feita, esta é concebida como um acto unilateral, e, por isso, mesmo que outro entendimento seja de ter acerca do supra referido ónus de prova, sempre haveria de se ter como válida a doação, tendo em conta os artº31º, nº2 e 36º, nº1, CC (2); · o acordo de partilhas celebrado entre o réu C e a autora B, por ocasião do processo de divórcio, é válido, tanto face ao direito local (Califórnia) como face ao direito português; · a decisão homologatória do juiz californiano é, em todo o caso, um acto de jurisdição voluntária, que não carece, em Portugal, de revisão e confirmação; · a compra e venda dita simulada não passa de uma real venda, com intenção fiduciária. As autoras contra - alegaram em defesa do julgado. 3. Cumpre, agora, decidir, principiando pela matéria de facto definitivamente julgada assente pela Relação, que é a seguinte: · J, faleceu nos Estados Unidos da América no dia 19 de Abril de 1989, e sucederam-lhe A, sua viúva, e B, sua filha; · A autora B nasceu nos Estados Unidos da América, onde sempre viveu, e casou catolicamente com o réu C, irmão da ré D, no dia 9 de Setembro de 1972, na Igreja Paroquial da Freguesia da Sé, Funchal; · no dia 4 de Março de 1986, perante o notário público E, no cartório situado no nº1120 E. 14th St., San Leandro, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América do Norte, F e o cônjuge A declararam em instrumento de procuração constituírem bastante procurador C , a quem concederam, com a faculdade de substabelecer, todos os poderes necessários para, na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das leis vigentes e em nome dos outorgantes, dividir, comprar, vender, partilhar e licitar, e ainda, sujeita a aprovação dos outorgantes, constituir servidões, onerando ou beneficiando prédios que lhe pertençam, aceitando quitações, outorgar e assinar as respectivas escrituras, e bem assim quaisquer contratos de compra...

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