Acórdão nº 02B3975 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em requerimento de providência cautelar apresentado no Tribunal Judicial da Comarca da Mealhada, em 22 de Maio de 2001 (fls. 36 a 43 (1)), "A", casado, residente no lugar de S. Romão, freguesia, concelho e comarca de Mealhada, na qualidade de sócio gerente da Firma "B" - Sociedade de Construções, L.da, com sede no ..., 1º Q, lugar, freguesia, Vila, concelho e comarca de Mealhada" pediu que se decretasse o arrolamento e remoção de todos os documentos, dossiers e demais papéis da contabilidade da "B" - Sociedade de Construções, L.da" que se encontram no escritório da firma "C", L.da", bem como o arrolamento da (dita) casa de habitação (moradia) ou com a qualificação de benfeitorias, construída sobre o dito Lote 13 do loteamento aprovado pela Câmara Municipal da Mealhada (...) sem audiência prévia dos (ditos) D, da sua mulher e da dita firma "C", L.da". Em prosseguimento da providência, em 30 de Julho de 2001 deu entrada um articulado dirigido a esses autos de arrolamento (fls. 160 a 169), constando do seu cabeçalho: "Em resposta à oposição deduzida pelo R. D sócio gerente da autora, diz a firma requerente "B" - Sociedade de Construções, L.da, aqui representada pelo seu sócio A" (...). Foi, depois, em 11 de Junho de 2001, proferida decisão que, deferindo a providência, decretou o arrolamento peticionado (fls. 149 a 156). Nessa decisão, identificou-se o requerente da providência cautelar da seguinte forma: "A, casado, residente no lugar de S. Romão, freguesia e concelho de Mealhada, na qualidade de sócio gerente da "B" - Sociedade de Construções, L.da, com sede no ..., 1º Q, Mealhada". Em 25 de Julho de 2001, veio "C" - Contabilidade e Gestão de Empresas, L.da" requerer que seja declarada a caducidade da providência decretada, com fundamento no facto de não ter sido intentada, no prazo de 10 dias, a acção de que o procedimento era dependência (fls. 251). Entretanto, em 3 de Julho de 2001, a "B" - Sociedade de Construções, L.da" havia intentado acção ordinária contra D e mulher E, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 50.071.000$00, bem como a que viesse ainda a liquidar-se em execução de sentença por prejuízos que, alegadamente, lhe causaram (fls. 332 a 343). Em 17 de Agosto de 2001, foi proferido despacho (fls. 251) no qual, referindo-se que se "constata que a acção principal - acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário nº 419/2001 - foi interposta no dia 3.07.2001, ou seja no primeiro dia útil após o decurso do prazo de 10 dias a que alude o art. 385º, nº 2, do C.P.C., sem que a autora, aqui requerente, "B" - Sociedade de Construções, L.da tenha pago a multa prevista no art. 145º, nº 5, primeira parte, do C.P.C", se determinou que a secção, antes de mais, dê cumprimento, nos autos principais, ao disposto no art. 145º, nº 6, do C.P.C., referindo-se expressamente que a multa a liquidar se destina a evitar a caducidade de providência cautelar de arrolamento decretada nos presentes autos. Logo em 21 de Agosto, porém, foi exarado novo despacho, no qual, além do mais, afirmando-se que no despacho de fls. 334 (citado despacho de 17 de Agosto) se referiu com inexactidão que a requerente da providência cautelar era a "B"- Sociedade de Construções, L.da quando, na verdade, o...
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