Acórdão nº 02B3975 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em requerimento de providência cautelar apresentado no Tribunal Judicial da Comarca da Mealhada, em 22 de Maio de 2001 (fls. 36 a 43 (1)), "A", casado, residente no lugar de S. Romão, freguesia, concelho e comarca de Mealhada, na qualidade de sócio gerente da Firma "B" - Sociedade de Construções, L.da, com sede no ..., 1º Q, lugar, freguesia, Vila, concelho e comarca de Mealhada" pediu que se decretasse o arrolamento e remoção de todos os documentos, dossiers e demais papéis da contabilidade da "B" - Sociedade de Construções, L.da" que se encontram no escritório da firma "C", L.da", bem como o arrolamento da (dita) casa de habitação (moradia) ou com a qualificação de benfeitorias, construída sobre o dito Lote 13 do loteamento aprovado pela Câmara Municipal da Mealhada (...) sem audiência prévia dos (ditos) D, da sua mulher e da dita firma "C", L.da". Em prosseguimento da providência, em 30 de Julho de 2001 deu entrada um articulado dirigido a esses autos de arrolamento (fls. 160 a 169), constando do seu cabeçalho: "Em resposta à oposição deduzida pelo R. D sócio gerente da autora, diz a firma requerente "B" - Sociedade de Construções, L.da, aqui representada pelo seu sócio A" (...). Foi, depois, em 11 de Junho de 2001, proferida decisão que, deferindo a providência, decretou o arrolamento peticionado (fls. 149 a 156). Nessa decisão, identificou-se o requerente da providência cautelar da seguinte forma: "A, casado, residente no lugar de S. Romão, freguesia e concelho de Mealhada, na qualidade de sócio gerente da "B" - Sociedade de Construções, L.da, com sede no ..., 1º Q, Mealhada". Em 25 de Julho de 2001, veio "C" - Contabilidade e Gestão de Empresas, L.da" requerer que seja declarada a caducidade da providência decretada, com fundamento no facto de não ter sido intentada, no prazo de 10 dias, a acção de que o procedimento era dependência (fls. 251). Entretanto, em 3 de Julho de 2001, a "B" - Sociedade de Construções, L.da" havia intentado acção ordinária contra D e mulher E, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 50.071.000$00, bem como a que viesse ainda a liquidar-se em execução de sentença por prejuízos que, alegadamente, lhe causaram (fls. 332 a 343). Em 17 de Agosto de 2001, foi proferido despacho (fls. 251) no qual, referindo-se que se "constata que a acção principal - acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário nº 419/2001 - foi interposta no dia 3.07.2001, ou seja no primeiro dia útil após o decurso do prazo de 10 dias a que alude o art. 385º, nº 2, do C.P.C., sem que a autora, aqui requerente, "B" - Sociedade de Construções, L.da tenha pago a multa prevista no art. 145º, nº 5, primeira parte, do C.P.C", se determinou que a secção, antes de mais, dê cumprimento, nos autos principais, ao disposto no art. 145º, nº 6, do C.P.C., referindo-se expressamente que a multa a liquidar se destina a evitar a caducidade de providência cautelar de arrolamento decretada nos presentes autos. Logo em 21 de Agosto, porém, foi exarado novo despacho, no qual, além do mais, afirmando-se que no despacho de fls. 334 (citado despacho de 17 de Agosto) se referiu com inexactidão que a requerente da providência cautelar era a "B"- Sociedade de Construções, L.da quando, na verdade, o...

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