Acórdão nº 02B4018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUIS FONSECA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda "B, SA", pedindo a condenação da ré no pagamento de 5.595.351$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Alega para tanto que quando se fazia transportar num veículo automóvel, seguindo no assento ao lado do condutor, o veículo que a transportava foi embatido violentamente, num cruzamento, por outro veículo, segurado na ré, que não respeitou um sinal de STOP e a prioridade de passagem de que gozava o veículo onde seguia. Do acidente resultaram para a autora danos de natureza patrimonial e não patrimonial, correspondentes ao montante pedido. Contestou a ré, impugnando os danos alegados pela autora, concluindo para que a acção seja julgada de acordo com a prova que se fizer. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 5.441.668$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos no valor de 182.762$00 e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento. A ré apelou, limitada ao montante dos danos morais, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Maio de 2002, dado parcial procedência ao recurso, fixando em 3.000.000$00 ou 14.964 Euros a indemnização por danos morais. A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação: 1- A recorrente não se conforma com a indemnização fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa já que, no recurso à equidade, fixou aos danos não patrimoniais por ela sofridos um valor muito diferente daquele que havia sido fixado pelo Tribunal da 1.ª instância. 2- Só o alto critério e a larga experiência deste Supremo Tribunal de Justiça, poderão, com justiça, fixar o valor justo da indemnização a atribuir à recorrente, a titulo de danos não patrimoniais, e desempatar a tão grande diferença de valores entre a 1.ª e a 2ª instância - 5.000.000$00 no 1 ° caso e somente 3.000.000$00 no 2°. 3- A recorrente padeceu muitas dores, enormes desconfortos, graves preocupações e incómodos, não só aquando do acidente mas também durante os tratamentos a que teve de ser submetida, tendo o respectivo quantum doloris sido qualificado como considerável, ou seja, no grau 5 (isto numa escala de 1 a 7) . 4- A recorrente ficou portadora, para toda a sua vida, de uma incapacidade permanente de 20%. 5- As lesões sofridas foram muito graves e encontram-se, todas elas...
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