Acórdão nº 02B4018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUIS FONSECA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda "B, SA", pedindo a condenação da ré no pagamento de 5.595.351$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Alega para tanto que quando se fazia transportar num veículo automóvel, seguindo no assento ao lado do condutor, o veículo que a transportava foi embatido violentamente, num cruzamento, por outro veículo, segurado na ré, que não respeitou um sinal de STOP e a prioridade de passagem de que gozava o veículo onde seguia. Do acidente resultaram para a autora danos de natureza patrimonial e não patrimonial, correspondentes ao montante pedido. Contestou a ré, impugnando os danos alegados pela autora, concluindo para que a acção seja julgada de acordo com a prova que se fizer. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 5.441.668$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos no valor de 182.762$00 e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento. A ré apelou, limitada ao montante dos danos morais, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Maio de 2002, dado parcial procedência ao recurso, fixando em 3.000.000$00 ou 14.964 Euros a indemnização por danos morais. A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação: 1- A recorrente não se conforma com a indemnização fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa já que, no recurso à equidade, fixou aos danos não patrimoniais por ela sofridos um valor muito diferente daquele que havia sido fixado pelo Tribunal da 1.ª instância. 2- Só o alto critério e a larga experiência deste Supremo Tribunal de Justiça, poderão, com justiça, fixar o valor justo da indemnização a atribuir à recorrente, a titulo de danos não patrimoniais, e desempatar a tão grande diferença de valores entre a 1.ª e a 2ª instância - 5.000.000$00 no 1 ° caso e somente 3.000.000$00 no 2°. 3- A recorrente padeceu muitas dores, enormes desconfortos, graves preocupações e incómodos, não só aquando do acidente mas também durante os tratamentos a que teve de ser submetida, tendo o respectivo quantum doloris sido qualificado como considerável, ou seja, no grau 5 (isto numa escala de 1 a 7) . 4- A recorrente ficou portadora, para toda a sua vida, de uma incapacidade permanente de 20%. 5- As lesões sofridas foram muito graves e encontram-se, todas elas...

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