Acórdão nº 02B4024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data09 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, a 23 de Abril de 1996, acção declarativa, de condenação, contra B, falecida na pendência da lide, tendo sido habilitadas como suas sucessoras C e D, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe 7 500 000$00 acrescida de juros a contar da citação. Para tanto, o autor alegou, em síntese, haver celebrado com a primitiva ré contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial de pastelaria, padaria e confeitaria, pelo preço de 5 000 000$00, dos quais metade funcionou como sinal, tendo a promitente vendedora incumprido o contrato já que aquele estabelecimento comercial nem sequer existia. As rés contestaram pugnando pela absolvição do pedido. Para tanto, em síntese, alegaram que o objecto do prometido contrato é constituído por um estabelecimento comercial de mercearia e taberna, onde em tempos havia funcionado uma padaria. Tal estabelecimento era bem conhecido do autor. Aliás, este, de harmonia com o contrato-promessa, logo recebeu o dito estabelecimento. A Segunda Vara Mista da Comarca de Sintra, por sentença de 2 de Março de 2001, absolveu as rés do pedido. Entendeu-se que, no caso, inexiste situação de incumprimento do contrato-promessa. O autor apelou tendo, então, sustentado, para a hipótese de se entender que não houve incumprimento do contrato-promessa por parte da promitente vendedora e das rés, que estas devem ser condenadas a restituir o valor recebido, acrescido de juros, a título de enriquecimento sem causa. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Maio de 2002, confirmou a sentença. Quanto ao enriquecimento sem causa, a Relação entendeu não caber às rés devolver a quantia recebida pela primitiva ré porque o autor, com a promessa de trespasse, recebeu o domínio do estabelecimento comercial. Ainda inconformado, o autor pede revista mediante a qual, alegando violação do disposto no art.º 473º do Cód. Civil, pretende a condenação das rés a devolver-lhe o valor que pagou, acrescido de juros. As rés alegaram no sentido de ser negada a revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo fundamento é a violação da lei substantiva (art.ºs 721º, nº2, do Cód. de Proc.º Civil), a indicação, nas conclusões da alegação de recurso, das normas jurídicas violadas (art.ºs 690º, nº2, a), do Cód. de Proc.º Civil), delimita objectivamente o recurso (art.º 684º, nº3, do Cód. de Proc.º Civil). Assim, a questão...

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