Acórdão nº 02B4055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs acção ordinária contra " B " pedindo fossem anuladas as deliberações da assembleia geral da Ré datada de 29-10-90. As deliberações em causa são as seguintes: 1ª- Não aprovação das contas relativas 1983,1984,1985,1986,1987, 1988 e 1989; 2ª- Realização de inquérito judicial à sociedade; 3ª- Apresentação de requerimento ao tribunal para nomeação de pessoa idónea encarregada de elaborar contas relativas aos anos anteriormente mencionados; 4ª- Instauração de acção de sociedade contra o gerente A ficando, designando, para o efeito, como representante especial da sociedade, o Dr. C. 2. O Mmo Juiz da 7ªa Vara Cível de Lisboa, por sentença de 14-7-01, julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: - decretou a anulação das deliberações da Ré tomadas na assembleia geral de 29-10-90 de apresentação de requerimento para instauração de inquérito judicial a si mesma e de requerimento ao tribunal para nomeação de pessoa idónea para elaborar novas contas da sociedade relativamente aos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989; - julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação de instauração de acção de responsabilidade da sociedade contra o Autor . 3. Inconformado com tal decisão, dela veio apelar o A . A, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9-5-02, negou provimento ao recurso . 4. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo A . recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A realização, em 29 de Outubro de 1990, da assembleia geral da recorrida para discussão de um ponto da ordem de trabalhos, em conformidade com o deliberado, no período de discussão do mesmo ponto, na assembleia geral realizada em 31 de Julho de 1990, e as deliberações ali tomadas, são nulas, já que a recorrida havia então sido citada para o procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas em 31 de Julho de 1990, onde o então requerente, ora recorrente, havia requerido a suspensão de todas as deliberações sociais ali tomadas, sem restringir ou delimitar as mesmas, apenas desenvolvendo algumas; 2ª- Perante a posição assumida - antes de a assembleia entrar na discussão dos pontos da ordem de trabalhos - pelo sócio maioritário na assembleia geral de 31 de Julho de 1990, de ali decidir da desnecessidade da presença e da participação através da apresentação de propostas do recorrente naquela assembleia geral, já que ele votava contra, resulta que as deliberações subsequentes, e em consequência também a de realizar nova sessão em 29 de Outubro, são nulas, e em consequência são igualmente nulas as deliberações tomadas na assembleia geral de 29 de Outubro, por se tratar de assembleia não convocada e sem a presença de todos os sócios; 3ª- Assim, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, por violação do n° 4 do artº 397 do C PC, e das als. a) e d) do artº 56º e art. 248º n° 5, ambos do CSC, e substituindo-se por outro que declare a nulidade da deliberação de instaurar acção de responsabilidade social contra o recorrente . 5. Não houve contra-alegações . 6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre...
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