Acórdão nº 02B4055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs acção ordinária contra " B " pedindo fossem anuladas as deliberações da assembleia geral da Ré datada de 29-10-90. As deliberações em causa são as seguintes: 1ª- Não aprovação das contas relativas 1983,1984,1985,1986,1987, 1988 e 1989; 2ª- Realização de inquérito judicial à sociedade; 3ª- Apresentação de requerimento ao tribunal para nomeação de pessoa idónea encarregada de elaborar contas relativas aos anos anteriormente mencionados; 4ª- Instauração de acção de sociedade contra o gerente A ficando, designando, para o efeito, como representante especial da sociedade, o Dr. C. 2. O Mmo Juiz da 7ªa Vara Cível de Lisboa, por sentença de 14-7-01, julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: - decretou a anulação das deliberações da Ré tomadas na assembleia geral de 29-10-90 de apresentação de requerimento para instauração de inquérito judicial a si mesma e de requerimento ao tribunal para nomeação de pessoa idónea para elaborar novas contas da sociedade relativamente aos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989; - julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação de instauração de acção de responsabilidade da sociedade contra o Autor . 3. Inconformado com tal decisão, dela veio apelar o A . A, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9-5-02, negou provimento ao recurso . 4. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo A . recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A realização, em 29 de Outubro de 1990, da assembleia geral da recorrida para discussão de um ponto da ordem de trabalhos, em conformidade com o deliberado, no período de discussão do mesmo ponto, na assembleia geral realizada em 31 de Julho de 1990, e as deliberações ali tomadas, são nulas, já que a recorrida havia então sido citada para o procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas em 31 de Julho de 1990, onde o então requerente, ora recorrente, havia requerido a suspensão de todas as deliberações sociais ali tomadas, sem restringir ou delimitar as mesmas, apenas desenvolvendo algumas; 2ª- Perante a posição assumida - antes de a assembleia entrar na discussão dos pontos da ordem de trabalhos - pelo sócio maioritário na assembleia geral de 31 de Julho de 1990, de ali decidir da desnecessidade da presença e da participação através da apresentação de propostas do recorrente naquela assembleia geral, já que ele votava contra, resulta que as deliberações subsequentes, e em consequência também a de realizar nova sessão em 29 de Outubro, são nulas, e em consequência são igualmente nulas as deliberações tomadas na assembleia geral de 29 de Outubro, por se tratar de assembleia não convocada e sem a presença de todos os sócios; 3ª- Assim, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, por violação do n° 4 do artº 397 do C PC, e das als. a) e d) do artº 56º e art. 248º n° 5, ambos do CSC, e substituindo-se por outro que declare a nulidade da deliberação de instaurar acção de responsabilidade social contra o recorrente . 5. Não houve contra-alegações . 6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre...

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