Acórdão nº 02B4056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, a 6 de Março de 2000, acção declarativa, constitutiva, de preferência, contra C e mulher D, pedindo que se reconheça aos autores o direito de se substituírem aos réus, como compradores, no contrato de compra e venda de 12 de Janeiro de 2000 tendo como objecto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 00252/301087, freguesia do Monte, cancelando-se todos os registos que tenham por objecto a inscrição da transmissão a favor dos réus.

Para tanto, em síntese, os autores alegaram que são arrendatários de parte do identificado prédio; e que os réus o compraram, pelo preço de 12.000.000$00, por contrato da referida data, sem que as vendedoras tenham oferecido a preferência aos autores.

Os réus contestaram pugnando pela absolvição do pedido.

Para tanto, também em síntese, os réus alegaram que se tratou de contrato misto de compra e venda com doação, tendo sido pagos apenas 4.200.000$00, o que foi preço vil, meramente simbólico, constituindo a diferença para o preço de mercado, superior a 20.000.000$00, uma atribuição gratuita. Além disto, constitui abuso de direito a pretensão dos autores de preferir no contrato, adquirindo prédio de valor superior a 20.000.000$00, quer pelo preço declarado, quer pela quantia efectivamente paga.

A Vara de Competência Mista Cível e Criminal do Funchal, por sentença de 9 de Outubro de 2001, julgou a acção procedente, pelo preço de 4.200.000$00 (tendo determinado a devolução aos autores da quantia de 7.800.000$00, diferença entre o depositado e aquele preço), e ordenou o cancelamento das inscrições em relação ao prédio a favor dos réus.

Para tanto, entendeu-se que o contrato é de compra e venda, e não misto de compra e venda com doação; e que assiste aos autores, como arrendatários, o direito de preferir no contrato.

Em apelação dos réus, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Maio de 2002, revogou a sentença e absolveu os réus do pedido.

De harmonia com o respectivo discurso, é criticável, a decisão da matéria de facto da primeira instância, enquanto se julgou não provado o conteúdo de determinados quesitos (respeitantes ao carácter de parcial liberalidade do negócio), com desprezo da prova testemunhal produzida, com invocação do disposto no artº 394º, nº1, do Cód. Civil. Não obstante, a Relação rejeitou o recurso, neste aspecto, atendendo a que os réus não cumpriram o ónus a que se refere o artº 690º-A do CPC.

Entendeu-se, de seguida, que o invocado erro na apreciação da prova não...

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