Acórdão nº 02B4115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data16 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", LDA intentou, nas Varas de Competência Mista de Guimarães, acção ordinária contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 10.162.783$00, acrescida de juros, à taxa legal de 15% ao ano, vincendos desde a data da propositura da acção e calculados sobre a quantia de 9.845.820$00. Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, confeccionou e vendeu à Ré «slipes» de diversos tamanhos e feitios, discriminados nas facturas que juntou, pelo preço total de 328.494 francos franceses, cujo pagamento a mesma não satisfez. 2. Contestou a Ré, invocando a compensação de um crédito sobre a A. no montante total de 9.854.819$00, que corresponde à soma de quatro créditos que outras tantas empresas detinham sobre esta e que pelas mesmas lhe foram cedidos. Pede assim que se considere paga a quantia peticionada com excepção de 1$. 3. A A., na réplica, impugnou os factos integradores da excepção da compensação. 4. Com data de 11-10-01 foi, pelo Mmo. Juiz das Varas de Competência Mista de Guimarães proferida sentença, a qual julgou procedente a acção e improcedente a excepção de compensação deduzida pela R., condenando, consequentemente, esta a pagar à A. o contra-valor em escudos da quantia de 328.494 francos franceses, ao câmbio oficial da data da propositura da acção, acrescida de juros de mora, à taxa de 15% até à data da entrada em vigor da Port 262/99 de 12/4 e, após esta última data, de 12% desde, respectivamente, 2-8-98, 9-8-98, 19-8-98, 3-9-98, 7-9-98 e 10-9-98, calculados sobre o contravalor em escudos que - à data do início de cada taxa - tivessem cambiariamente as quantias em francos franceses de, respectivamente, 68.226.00, 54.294, 52.740, 82.992, 25.842 e 44.400 francos franceses. 5. Inconformada com tal decisão, dela apelou a R., solicitando se julgasse procedente a invocada compensação e, consequentemente, improcedente o pedido mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 29-5-02, negou provimento ao recurso. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Para confeccionar as peças destinadas à Ré, a Autora teve que recorrer a terceiros para fornecimento de malha, matéria-prima e prestação de serviços, entre eles de tinturaria e acabamentos, sem os quais a Autora não poderia ter podido efectuar tal encomenda; 2ª- Resulta da matéria de facto dada por provada, da respectiva fundamentação e até da sua interpretação constante da sentença proferida em 1ª Instância, que existiam os créditos cedidos à Ré; 3ª- As cessões de créditos foram efectuadas à Ré pelos respectivos valores nominais, que, assim, somaram o total de 9.584.819$00; 4ª- Os créditos daquelas quatro empresas sobre a Autora estão reconhecidos nas respostas dadas aos quesitos, sua fundamentação e sentença proferida em 1ª Instância; 5ª- Inexistia e inexiste qualquer acordo ou impedimento legal que obstasse à cessão dos créditos por aquelas empresas à Ré; 6ª- E como a A., até hoje, não pagou àquelas quatro empresas os valores em débito, a cessão de crédito mantém-se actual e invocável em juízo; 7ª- A notificação postal, como declaração unilateral receptícia, deverá ter-se por efectuada com a simples chegada ao local da sede da A. e da verificação da inexistência de quem quer que seja para a receber; 8ª- Como decorre do art. 848º do CC, a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, o que o R. fez através das comunicações e carta referidas; 9ª- Na contestação, renovou a R...

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