Acórdão nº 02B4126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 6/7/2000, "A" intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra B, tendo, antes de mais, em vista a execução específica de contrato-promessa verbal com ela estabelecido, de compra e venda, a seu favor, de dois identificados lotes de terreno para construção.
Esclareceu ter anteriormente prometido vender esses lotes, de que era proprietário, à demandada; mas ter, por acordo com ela, que pretendia evitar o pagamento da sisa, acabado por vendê-los a sociedade, que, por sua vez, os transmitiu à Ré.
Para a hipótese de a restituição (sic) desses prédios se revelar impossível, pediu, com indicados fundamentos, a condenação da Ré a pagar-lhe, ou a restituir-lhe, a quantia de 8.500.000$00, com juros legais de mora a contar da citação.
Distribuída ao 4º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão, essa acção foi contestada, e houve réplica.
Lavrado em seguida saneador tabelar, indicados os factos assentes, e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida, em 11/12/2001, sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos contra ela deduzidos.
A Relação do Porto negou provimento à apelação interposta pelo assim vencido.
É dessa decisão que vem pedida revista.
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Das 18 conclusões da alegação respectiva - mera transcrição, aliás, da oferecida na apelação (1) - resulta, em termos úteis, admitida a improcedência do pedido de execução específica deduzido em via principal, mas entender o recorrente ser-lhe devida, na impossibilidade legal da restituição dos prédios em referência (sic - conclusão N), a quantia de 8.500.000$00, sendo 7.000.000$00 do preço em falta do acordado com a recorrida em contrato-promessa, relativo aos prédios em causa, com ela celebrado em 22/3/95, e 1.500.000$00 da importância que lhe entregou pela prometida e nunca verificada restituição desses prédios; tal assim, nomeadamente, com fundamento em enriquecimento sem causa; ocorrendo, a seu ver, contradição entre a matéria de facto dada como provada, a fundamentação, e a decisão, e violação, por erro de interpretação e aplicação, dos arts. 406º, 410º, 473º, 559º, 562º, 830º e 874º C. Civ., a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
As questões a resolver (cfr. arts. 713º, nº2º, e 726º CPC) são, nesta conformidade: a) - a da viabilidade, ou não, do pedido de execução específica primeiro referido; b) - a da possibilidade, ou não, à face da lei, da restituição dos lotes aludidos ao ora recorrente; c) - a da exigibilidade, ou não, do pagamento da parte em falta do preço ajustado no contrato-promessa celebrado em 22/3/95; d) - a da restituição da quantia de 1.500.000$00 adiantada pelo recorrente à recorrida em vista da prometida, mas não verificada, restituição daqueles prédios; e e) - a da eventual aplicação a esses montantes do em último termo invocado instituto do enriquecimento sem causa.
Não houve contra-alegação, e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto julgada provada é a seguinte: (a) - Em documento escrito datado de 22/3/95, de que há cópia a fls.8 destes autos, assinado por ambas as partes, o A. declarou (na cl.1ª) ser proprietário de dois lotes de terreno sitos em Santo Adrião com a área respectiva de 420 m2 e 400 m2, também respectivamente inscritos na matriz sob os artigos 1241 e 1242, e prometê-los vender, livres de ónus e encargos, à Ré, que os prometeu comprar pelo preço de 10.000.000$00 (cl. 2ª), devendo o pagamento (conforme cl. 3ª) ser feito nas seguintes condições: - na data desse contrato, 3.000.000$00, como sinal e princípio de pagamento, de que foi dada quitação; - 2.000.000$00 em 30/5/95; - 2.000.000$00 em 30/7/95; e - 3.000.000$00 em 30/9/95; devendo este último pagamento ser efectuado em dinheiro e o vendedor passar uma procuração à compradora para efectuar a venda dos lotes referidos a ela própria ou a quem ela indicar (cl. 4ª) (A).
(b) - Na sequência desse contrato, e na data da sua celebração, a Ré entregou ao A. 3.000.000$00 (B).
(c) - Nessa data, existia uma relação de grande confiança entre o A. e a Ré (5º).
(d) - Em Abril de 1995, a Ré verificou que os lotes referidos se encontravam vedados com rede, portas fechadas com aloquetes, com cargas de areia e brita, e com um anexo construído em madeira (17º).
(e) - Suspeitando que o A. teria já compromisso de venda desses lotes com terceiro, e tendo grande confiança com C, sócio-gerente da "D", Lda, que estava isenta do pagamento de sisa por, pelo menos, 2 anos, pediu-lhe para realizar a escritura pública: com o que o A. concordou (18º e 19º).
(f) - Em 30/5/95, em escritura pública outorgada no 2º Cartório Notarial de V. N. Famalicão, o A. declarou vender os lotes acima mencionados à (sobredita) "D", Lda, que declarou comprar, pelo preço de 6.000.000$00, que o A. disse ter já recebido da adquirente (C).
(g) - Na verdade, nem o A. quis vender esses prédios à "D", Lda, nem esta os quis comprar, não tendo a mesma entregue ao A. a quantia de...
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