Acórdão nº 02B4126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 6/7/2000, "A" intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra B, tendo, antes de mais, em vista a execução específica de contrato-promessa verbal com ela estabelecido, de compra e venda, a seu favor, de dois identificados lotes de terreno para construção.

Esclareceu ter anteriormente prometido vender esses lotes, de que era proprietário, à demandada; mas ter, por acordo com ela, que pretendia evitar o pagamento da sisa, acabado por vendê-los a sociedade, que, por sua vez, os transmitiu à Ré.

Para a hipótese de a restituição (sic) desses prédios se revelar impossível, pediu, com indicados fundamentos, a condenação da Ré a pagar-lhe, ou a restituir-lhe, a quantia de 8.500.000$00, com juros legais de mora a contar da citação.

Distribuída ao 4º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão, essa acção foi contestada, e houve réplica.

Lavrado em seguida saneador tabelar, indicados os factos assentes, e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida, em 11/12/2001, sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos contra ela deduzidos.

A Relação do Porto negou provimento à apelação interposta pelo assim vencido.

É dessa decisão que vem pedida revista.

  1. Das 18 conclusões da alegação respectiva - mera transcrição, aliás, da oferecida na apelação (1) - resulta, em termos úteis, admitida a improcedência do pedido de execução específica deduzido em via principal, mas entender o recorrente ser-lhe devida, na impossibilidade legal da restituição dos prédios em referência (sic - conclusão N), a quantia de 8.500.000$00, sendo 7.000.000$00 do preço em falta do acordado com a recorrida em contrato-promessa, relativo aos prédios em causa, com ela celebrado em 22/3/95, e 1.500.000$00 da importância que lhe entregou pela prometida e nunca verificada restituição desses prédios; tal assim, nomeadamente, com fundamento em enriquecimento sem causa; ocorrendo, a seu ver, contradição entre a matéria de facto dada como provada, a fundamentação, e a decisão, e violação, por erro de interpretação e aplicação, dos arts. 406º, 410º, 473º, 559º, 562º, 830º e 874º C. Civ., a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

    As questões a resolver (cfr. arts. 713º, nº2º, e 726º CPC) são, nesta conformidade: a) - a da viabilidade, ou não, do pedido de execução específica primeiro referido; b) - a da possibilidade, ou não, à face da lei, da restituição dos lotes aludidos ao ora recorrente; c) - a da exigibilidade, ou não, do pagamento da parte em falta do preço ajustado no contrato-promessa celebrado em 22/3/95; d) - a da restituição da quantia de 1.500.000$00 adiantada pelo recorrente à recorrida em vista da prometida, mas não verificada, restituição daqueles prédios; e e) - a da eventual aplicação a esses montantes do em último termo invocado instituto do enriquecimento sem causa.

    Não houve contra-alegação, e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto julgada provada é a seguinte: (a) - Em documento escrito datado de 22/3/95, de que há cópia a fls.8 destes autos, assinado por ambas as partes, o A. declarou (na cl.1ª) ser proprietário de dois lotes de terreno sitos em Santo Adrião com a área respectiva de 420 m2 e 400 m2, também respectivamente inscritos na matriz sob os artigos 1241 e 1242, e prometê-los vender, livres de ónus e encargos, à Ré, que os prometeu comprar pelo preço de 10.000.000$00 (cl. 2ª), devendo o pagamento (conforme cl. 3ª) ser feito nas seguintes condições: - na data desse contrato, 3.000.000$00, como sinal e princípio de pagamento, de que foi dada quitação; - 2.000.000$00 em 30/5/95; - 2.000.000$00 em 30/7/95; e - 3.000.000$00 em 30/9/95; devendo este último pagamento ser efectuado em dinheiro e o vendedor passar uma procuração à compradora para efectuar a venda dos lotes referidos a ela própria ou a quem ela indicar (cl. 4ª) (A).

    (b) - Na sequência desse contrato, e na data da sua celebração, a Ré entregou ao A. 3.000.000$00 (B).

    (c) - Nessa data, existia uma relação de grande confiança entre o A. e a Ré (5º).

    (d) - Em Abril de 1995, a Ré verificou que os lotes referidos se encontravam vedados com rede, portas fechadas com aloquetes, com cargas de areia e brita, e com um anexo construído em madeira (17º).

    (e) - Suspeitando que o A. teria já compromisso de venda desses lotes com terceiro, e tendo grande confiança com C, sócio-gerente da "D", Lda, que estava isenta do pagamento de sisa por, pelo menos, 2 anos, pediu-lhe para realizar a escritura pública: com o que o A. concordou (18º e 19º).

    (f) - Em 30/5/95, em escritura pública outorgada no 2º Cartório Notarial de V. N. Famalicão, o A. declarou vender os lotes acima mencionados à (sobredita) "D", Lda, que declarou comprar, pelo preço de 6.000.000$00, que o A. disse ter já recebido da adquirente (C).

    (g) - Na verdade, nem o A. quis vender esses prédios à "D", Lda, nem esta os quis comprar, não tendo a mesma entregue ao A. a quantia de...

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