Acórdão nº 02B4144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data16 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da revista1. "A, Lda.", com sede em Lisboa, intentou, no Tribunal Judicial de Loures, acção, com processo sumário, para resolução de contrato de arrendamento urbano, contra: - "B, Lda.", - Massa Falida da "B, Lda.", - "C, Lda." - "D, Lda.", pedindo que: a) se decretasse a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao primeiro andar do prédio urbano sito na Rua..., Quinta do Figo Maduro, Camarate, confrontando a norte, com E, a sul, com E e F, a nascente, com G e a poente, com Rua Particular, constituído por dois pisos; com a área coberta de 1.280 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob a ficha n.º 202/86.04.10, e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1386; b) as RR. fossem condenadas a despejá-lo e a entregá-lo à A., devoluto de pessoas e bens; c) se condenassem as RR. "B" e sua massa falida no pagamento das rendas vencidas no montante de Esc. 1.220. 880$00, e vincendas, até efectiva desocupação. 2. Invocou, em síntese, que cedera à ré "B", por escritura, o gozo do 1º andar de um prédio que lhe pertence, cuja renda actual é de 101.740$00, tendo aquela ré utilizado o locado para fim diverso do contratado, estar o locado encerrado há mais de um ano, ter cedido a sua posição contratual a terceiro de forma ilícita e ineficaz, em relação à senhoria e ter deixado de pagar as rendas. 3. Citadas, contestaram: a ré "D", invocando a sua ilegitimidade e impugnando os factos; a ré "C, Lda", arguindo a ineptidão da p. i. e impugnando os factos; a ré Massa Falida da "B", dando por reproduzidas as contestações das restantes contestantes. 4. Várias foram as vicissitudes por que o processo passou - e que o arrastaram, por anos - tendo algum interesse, embora de enquadramento circunstancial, o resumo seguinte: 4.1. Em sede de despacho saneador, foi considerada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial; e as RR. "B, Lda.", "C, Lda", e "D, Lda.", foram absolvidas da instância. A A. interpôs agravo do despacho saneador na parte em que julgou a R. "C, Lda.", parte ilegítima. 4.2. Proferiu-se sentença, que julgou a acção procedente (fls. 317 a 329). A R., Massa Falida da "B, Lda.", interpôs recurso da sentença proferida nos autos. O Tribunal da Relação de Lisboa, dando provimento ao agravo da autora, revogou o despacho saneador na parte em que julgou a R. "C" parte ilegítima, e, em consequência, anulou todo o processado. Elaborou-se nova especificação e novo questionário; e realizou-se novo julgamento. 4.3. Foi proferida nova sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os réus do pedido (fls. 539 a 547). 5. Apelou a autora. E a Relação decidiu assim: - concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida. - julgou resolvido o contrato de arrendamento respeitante ao 1º andar questionado, e condenou as rés, ora recorridas - a massa falida da "B" e a "C, Lda." - a despejar e restituírem à autora, livre de pessoas e bens, o espaço locado, e condenar ainda a massa falida da "B" a pagar à autora as rendas vencidas, a partir de 1 de Junho de 1993, bem como as vincendas. 6. Pedem revista a Massa Falida - "B, Lda." e a Sociedade "C, Lda.". II Objecto da revistaAs recorrentes, para defesa da validade do trespasse, apresentam as seguintes conclusões, que só por precaução processual se transcrevem, na convicção de que, várias delas, nada têm a ver com o verdadeiro objecto da revista, tal como mais adiante se confinará: 1. Apesar da terminologia utilizada na escritura pública de transmissão aqui em causa, o certo é que as partes pretenderam com a mesma efectuar um trespasse. 2. O objecto do negócio foi um estabelecimento comercial enquanto universalidade jurídica. 3. Quando se apreendem bens no âmbito de um processo de falência, o que se apreende são os bens susceptíveis de penhora, alienáveis (art.º 175º do CPEREF e art.º 822º do CPC) e, no caso, apreendeu-se o estabelecimento comercial que pertencera à falida. 4. Os outorgantes transmitiram o referido estabelecimento comercial existente no locado, incluindo-se nessa venda o direito ao arrendamento e todos os utensílios e materiais ali existentes, que compunham o estabelecimento comercial. 5. Da expressão utilizada na escritura, apesar de não ser a mais correcta, deverá concluir-se que as partes pretenderam efectuar um trespasse de um estabelecimento comercial. 6. O erro de denominação cometido não é o bastante para afectar a validade do negócio, tanto mais que a utilização daquela expressão (direito ao trespasse e arrendamento) é uma prática notarial, judicial e comercial enraizada na formalização dos trespasses efectuados na sequência de apreensões em processos de falência. 7. Na formalização dos negócios jurídicos de trespasse não é exigência legal ou prática notarial a menção expressa dos bens que compõem a universalidade transmitida, como parece exigir o Tribunal recorrido. 8. A simples utilização do conceito jurídico trespasse permite concluir qual o negócio tido em vista pelos outorgantes. 9. Para identificação do negócio basta apenas a menção do estabelecimento que as partes pretendem transmitir, o que se verificou no caso em apreço. 10. Os notários não podem lavrar uma escritura com um objecto inválido. Uma vez que a transmissão do arrendamento é vedada por lei e uma vez que foram incluídas as expressões trespasse e estabelecimento no texto da escritura, resulta claro que o negócio tido em vista pelas partes e pela entidade que o exarou foi o trespasse do estabelecimento comercial que pertencera à "B". 11. Provou-se nos autos que existiam no locado, mercadorias que, organizadas entre si e com o direito ao arrendamento...

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