Acórdão nº 02B4157 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data09 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Dr.ª A demanda B, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 8.00 000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, a título honorários por serviços prestados pela autora à ré como advogada. Contestou a ré os serviços prestados pela autora e o valor dos honorários, concluindo pela improcedência da acção. A autora replicou. Posteriormente reduziu o pedido para 5.000.000$00 em conformidade com o laudo da Ordem dos Advogados que juntou. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 1.020.000$00 acrescida do IVA que eventualmente seja devido. Em despacho posterior foi suprida a nulidade arguida pela autora de falta de pronúncia sobre o pedido de juros, condenando-se a ré, também no pagamento de juros de mora, à taxa anual de 7%, sobre a quantia de 1.020.000$00, desde a citação até integral pagamento. A autora apelou da sentença, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2 de Maio de 2002, dado parcial provimento ao recurso, alterando para 3.000.000$00 o montante de honorários devidos, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 2.550.000$00 (3.000.000$00-480.000$00, sendo esta importância correspondente a provisões feitas pela ré), ou seja, 12.569,71 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, além o IVA a incidir sobre o valor global dos honorários. A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Há um manifesto erro de interpretação no âmbito da sentença recorrida das disposições legais entre si conjugadas mas não obrigatoriamente cumulativas dos artigos 1.157° e 262°, ambos do Cód. Civil. Com efeito, 2- Na sentença p ferida pelo Mmo Juiz "a quo" distingue-se claramente o âmbito do mandato conferido à autora - alínea b) da matéria assente - da ausência de procuração forense - resposta negativa ao quesito 15°. É que, 3- Poderá coexistir mandato com procuração e sem procuração e dos autos parece ter resultado apenas provado que a autora tinha um mandato da ré sem que do mesmo tenha resultado provado a existência de procuração. 4- Daí concluir-se não subsistir qualquer contradição entre a matéria dada como assente na alínea b) e a resposta negativa ao quesito 15°. 5- Na aplicação do art. 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados ao caso sub Júdice, o acórdão de que ora se recorre denota vícios - art. 716° do C.P.C. - no âmbito das alíneas c} e d} do art. 668° do C.P.C. Assim, 6- A fundamentação vertida no acórdão pelo qual se fixam os honorários em valor superior ao sentenciado em 1 a instância, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam aquela atribuição concreta. 7- Desde logo, não resulta da matéria provada o quantitativo temporal do tempo gasto neste mandato pelo que o acórdão terá que ser necessariamente omisso no que respeita a este critério referenciador . 8- A dificuldade do assunto também não está devidamente fundamentada nem invocada pelo Tribunal da Relação do Porto, além de que não resulta da matéria provada qualquer valoração ou apreciação acerca do grau de dificuldade do assunto para a qual a autora havia sido mandatada. 9- De igual...

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