Acórdão nº 02B4169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Empresa de Transportes "A", Lda instaurou acção ordinária contra "B", Ltd. pedindo que se declare a inexistência da qualidade desta como sua sócia. Houve contestação e réplica e, após a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova produzida, e das apresentações das alegações de direito e antes da prolacção da sentença, requereu a R, com o fundamento de que a procuração junta com a petição inicial fora subscrita, em 8/10/96 pelos sócios da Autora C e D os quais haviam sido suspensos da gerência da A por decisão proferida em 1ª instância em 26/07/96, depois confirmada na Relação e no Supremo, nos termos do art.40º do CPC que fosse fixado à A para suprir a falta sob pena de ficar sem efeito o que tiver sido praticado pelo seu mandatário. Após resposta da A defendendo que não existia apontada irregularidade, foi indeferida a pretensão da R. Recorreu esta tendo o agravo sido admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Entretanto foi proferida sentença final julgando a acção procedente declarando-se ineficaz, em relação à A, o negócio de cessão de quotas referido nos autos e decidindo-se que a R não é sócia da A. Da sentença apelou a R e a Relação de Lisboa, conhecendo do agravo que então subiu, concedeu-lhe provimento revogando o despacho recorrido e ordenou a notificação da agravada - Autora - para juntar nova procuração outorgada por todos os sócios nos termos do art. 21º e 40º do CPC e 253º e 260º do C. Soc. Comerciais sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito tudo quanto foi praticado. Quanto à apelação, julgou prejudicado o seu conhecimento face à decisão quanto ao agravo. Agrava agora a A para o Supremo Tribunal e, alegando, conclui assim: 1 - Dispõe o contrato social da A que esta se obriga com a assinatura de dois gerentes. 2 - Face à decisão no processo cautelar invocada nos autos que suspendeu os gerentes nomeados, a gerência ficou a pertencer a todos os sócios. 3 - Assim sendo, perante o disposto na citada cláusula contratual, a sociedade A vincula-se com a assinatura de quaisquer dos sócios, como resulta do disposto no art. 261º do CSC: 4 - A parte dispositiva do acórdão recorrido viola não só a primeira parte do referido nº 1 do art. 261º, como também a cláusula contratual citada, como ainda a segunda parte do mesmo preceito legal segundo a qual se consideram válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos...

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