Acórdão nº 02B4240 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data09 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. "A," pediu a condenação de B- Telefones Nordeste, Lª, a lhe pagar o preço de mercadoria que lhe vendeu, e juros de mora. A ré contestou, alegando defeitos da mercadoria, composta de telemóveis e de material destinado à instalação de uma central telefónica, defeitos que a fornecedora não reparou, apesar de logo denunciados; pediu, em reconvenção, indemnização pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença e a compensar com o crédito da autora. Esta replicou, e, reconhecendo, embora, alguns defeitos da mercadoria, disse que deu satisfação a todas as reclamações. Em 1ª instância, a acção obteve parcial ganho de causa, através da condenação da ré a pagar 4.557.940$00, e juros de mora, e foi dada total procedência à reconvenção. A Relação de Lisboa, para que tinham apelado ambas as partes, revogou a decisão recorrida, absolvendo a ré do pedido de juros de mora e a autora de parte do pedido reconvencional, a parte que respeita aos prejuízos derivados da substituição das baterias dos telemóveis; foi dito, como razão de decidir, que, não lhe tendo a autora satisfeito o direito de reparação dos defeitos, a ré nunca chegou a cair em mora, porque lhe assistia o direito de recusar o pagamento do preço enquanto a reparação não fosse efectuada (isto quanto ao problema dos juros moratórios); no que toca à reconvenção, foi a falta de causa de pedir a razão indicada pela Relação para a improcedência do pedido de condenação da autora a indemnizar os prejuízos resultantes da reparação dos telemóveis. De novo ficaram insatisfeitas ambas as partes, que pediram revista. A autora diz que a ré não beneficiava da excepção de não cumprimento do contrato porque não alegou que os telemóveis avariados fossem aqueles a que respeitam as facturas em causa, e porque, por outro lado, se provou que a central telefónica foi oportunamente substituída. A ré defende, por seu lado, que alegou suficientemente os factos materiais que baseiam o pedido de condenação da contra-parte a lhe indemnizar os prejuízos referidos. 2. Os factos dados como provados são os seguintes: · a autora dedica-se ao fabrico e comercialização de material eléctrico, electrodoméstico e de comunicações, e, no exercício da sua actividade, vendeu à ré, nas datas a que se referem as facturas de fls.4 a 10 e 13 a 15, o material ali discriminado, no montante de 950.040$00, 950.040$00, 958.230$00, 147.420$00, 122.850$00, 958.230$00, 404.586$00, 12.285$00...

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