Acórdão nº 02B4242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A" - Sociedade de Construções, S.A. - accionou a "B", empresa de capitais públicos, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual de montante a liquidar em execução de sentença. Alega que se propôs comprar o prédio da Fábrica Militar do ... de que a Ré era proprietária, entabulando as respectivas negociações que a Ré rompeu, acabando por vender o prédio a terceiro. 2. Contestou a Ré, dizendo que manifestou o seu interesse de venda do referido prédio a várias imobiliárias, sem exclusivo para qualquer delas, e que, relativamente à Autora, não chegou a existir contrato-promessa, pois faltava acertar as condições de pagamento e o prazo de celebração da escritura, que eram cláusulas essenciais do contrato. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e absolveu a Ré. Apelou a autora. E a Relação de Lisboa confirmou a sentença (fls. 395). Daí a revista. II Objecto da revista O objecto de conhecimento da revista é traçado pelas conclusões da recorrente. São as seguintes: 1) O Acórdão recorrido restringiu a questão colocada no processo apenas a dois aspectos, quando esta é mais abrangente e extravasa esses dois aspectos. 2) A Relação entendeu que apenas há que sindicar se as alterações propostas pela Recorrida ao contrato-promessa, configuram uma proposta de venda e se esta foi aceite pela Apelante e se houve violação do dever de informação na medida em ocultou à Apelante a existência de outras entidades interessadas na aquisição e em negociação com a Apelada; 3) A Relação respondeu negativamente a ambos os aspectos, mas em nosso entender sem razão; 4) A recorrida recebeu, em 27/2/1998, um projecto de contrato promessa de compra e venda a celebrar entre si e a recorrente, e respondeu em 4/3/1998, a propor alterações ao projecto. 5) Este comportamento da Recorrida foi interpretado pela Recorrente no sentido de que, se tratava de uma verdadeira proposta de venda e de que aceitava o negócio desde que a Recorrente aceitasse as propostas de modificações ao contrato; 6) Face às circunstâncias do caso concreto, outra não seria a interpretação de um "Homem médio", de um declaratário normal; 7) Em 05/03/1998, a Recorrente decidiu aceitar a proposta de aquisição que lhe foi feita por outra entidade, e sabia no momento em que endereçou à Recorrente as propostas de modificações do contrato, que poderia não celebrar com ela qualquer contrato. Mas nada, lhe disse nesse sentido; 8) A Recorrida fez crer à Recorrente que não havia outros interessados no negócio, e que, se esta aceitasse as modificações propostas, o negócio se concretizaria; 9) A Recorrente acreditou que, se nada dissesse a obstar às propostas modificações, o contrato se consolidaria, pelo que tacitamente as aceitou nos termos do art.º 234º. 10) Ao não referir à Recorrente que havia outros interessados no negócio e ao fazer-lhe crer erradamente que além do preço haveria outras questões a negociar, a recorrida omitiu informação essencial; 11) A omissão dessa informação determinou a Recorrente a agir com a informação que tinha e que, sendo errada, a levou a praticar actos que lhe acarretaram prejuízos; 12) A Recorrente não disse tudo à Recorrida, não utilizou regras claras e transparentes, fez exigências à Recorrida que não fez à empresa vencedora; 13) Não agiu de boa fé, "no seu verdadeiro espírito, segundo as exigências profundas da natureza das coisas, da justiça e da liberdade". 14) É manifesto que, no caso, a Ré estava a negociar com a Autora, tendo em vista a celebração de um contrato de compra e venda; 15) A negociação tinha atingido um estado avançado, que incluía a apresentação de propostas contratuais concretas, a apreciação dessas propostas e a formulação de sugestões para alterar essas propostas; 16) O adiantamento das negociações entre as partes evidenciava, à luz das regras da boa fé, o propósito de continuarem as negociações, tendo em vista a conclusão do contrato; 17) As regras da boa fé, obrigavam a Ré, perante o grau adiantado das negociações, a comunicar à Autora a não aceitação da sua proposta, bem como as razões desta atitude; 18) A aceitação pela Ré, de uma proposta sem dar conhecimento deste facto à Autora, correspondeu, no plano prático, a uma ruptura injustificada das negociações que vinha mantendo com a Autora, violadora das mais elementares regras da boa fé; 19) A proposta de alterações ao contrato - promessa feita pela Ré, em 04/03/1998 - deve entender-se como nova proposta, nos termos do Art.º 233º, e deveria ter-se por aceite pela Ré, nos termos do Art.º 234º; 20) Se se entender que a proposta não foi tacitamente aceite, nos termos desse Artigo, sempre a mesma seria irrevogável, até que se esgotasse o prazo legal da sua duração (Art.ºs 230º e 228º, n.º 1, alínea c); 21) Ao romper injustificada e prematuramente, as negociações, a Ré colocou-se no âmbito do n.º 1, do Art.º 227º, do C. Civil; 22) O Acórdão recorrido produz errada interpretação do disposto nos Artºs. 800º, 227º, n.º 1, 228º, n.º 1, 233º e 234º, do C. Civil; Concluindo: a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida no pedido. III Matéria de facto Ficaram provados os seguintes factos que relevam de conhecimento do objecto da revista: 1. A ré, sociedade de capitais exclusivamente públicos, é proprietária do prédio designado como Fábrica Militar de ..., situado na reabilitada zona oriental de Lisboa (perto do Parque Expo), freguesia de Marvila, Concelho de Lisboa, sob os n.ºs 424 e 425 a fls. 45 v.º e 46 do Livro B2 e n.º 10914 a fls. 119 do Livro B36, inscrito na matriz predial urbana n.º 722, do 9º Bairro Fiscal; 2. A ré contratou os serviços da "C" - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, sociedade igualmente de capitais exclusivamente públicos, no sentido de esta promover a venda do referido prédio; 3. Em 18 de Fevereiro de 1998, a autora apresentou à "C", Ld.ª uma proposta de aquisição do prédio designado como Fábrica...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO