Acórdão nº 02B4242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A" - Sociedade de Construções, S.A. - accionou a "B", empresa de capitais públicos, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual de montante a liquidar em execução de sentença. Alega que se propôs comprar o prédio da Fábrica Militar do ... de que a Ré era proprietária, entabulando as respectivas negociações que a Ré rompeu, acabando por vender o prédio a terceiro. 2. Contestou a Ré, dizendo que manifestou o seu interesse de venda do referido prédio a várias imobiliárias, sem exclusivo para qualquer delas, e que, relativamente à Autora, não chegou a existir contrato-promessa, pois faltava acertar as condições de pagamento e o prazo de celebração da escritura, que eram cláusulas essenciais do contrato. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e absolveu a Ré. Apelou a autora. E a Relação de Lisboa confirmou a sentença (fls. 395). Daí a revista. II Objecto da revista O objecto de conhecimento da revista é traçado pelas conclusões da recorrente. São as seguintes: 1) O Acórdão recorrido restringiu a questão colocada no processo apenas a dois aspectos, quando esta é mais abrangente e extravasa esses dois aspectos. 2) A Relação entendeu que apenas há que sindicar se as alterações propostas pela Recorrida ao contrato-promessa, configuram uma proposta de venda e se esta foi aceite pela Apelante e se houve violação do dever de informação na medida em ocultou à Apelante a existência de outras entidades interessadas na aquisição e em negociação com a Apelada; 3) A Relação respondeu negativamente a ambos os aspectos, mas em nosso entender sem razão; 4) A recorrida recebeu, em 27/2/1998, um projecto de contrato promessa de compra e venda a celebrar entre si e a recorrente, e respondeu em 4/3/1998, a propor alterações ao projecto. 5) Este comportamento da Recorrida foi interpretado pela Recorrente no sentido de que, se tratava de uma verdadeira proposta de venda e de que aceitava o negócio desde que a Recorrente aceitasse as propostas de modificações ao contrato; 6) Face às circunstâncias do caso concreto, outra não seria a interpretação de um "Homem médio", de um declaratário normal; 7) Em 05/03/1998, a Recorrente decidiu aceitar a proposta de aquisição que lhe foi feita por outra entidade, e sabia no momento em que endereçou à Recorrente as propostas de modificações do contrato, que poderia não celebrar com ela qualquer contrato. Mas nada, lhe disse nesse sentido; 8) A Recorrida fez crer à Recorrente que não havia outros interessados no negócio, e que, se esta aceitasse as modificações propostas, o negócio se concretizaria; 9) A Recorrente acreditou que, se nada dissesse a obstar às propostas modificações, o contrato se consolidaria, pelo que tacitamente as aceitou nos termos do art.º 234º. 10) Ao não referir à Recorrente que havia outros interessados no negócio e ao fazer-lhe crer erradamente que além do preço haveria outras questões a negociar, a recorrida omitiu informação essencial; 11) A omissão dessa informação determinou a Recorrente a agir com a informação que tinha e que, sendo errada, a levou a praticar actos que lhe acarretaram prejuízos; 12) A Recorrente não disse tudo à Recorrida, não utilizou regras claras e transparentes, fez exigências à Recorrida que não fez à empresa vencedora; 13) Não agiu de boa fé, "no seu verdadeiro espírito, segundo as exigências profundas da natureza das coisas, da justiça e da liberdade". 14) É manifesto que, no caso, a Ré estava a negociar com a Autora, tendo em vista a celebração de um contrato de compra e venda; 15) A negociação tinha atingido um estado avançado, que incluía a apresentação de propostas contratuais concretas, a apreciação dessas propostas e a formulação de sugestões para alterar essas propostas; 16) O adiantamento das negociações entre as partes evidenciava, à luz das regras da boa fé, o propósito de continuarem as negociações, tendo em vista a conclusão do contrato; 17) As regras da boa fé, obrigavam a Ré, perante o grau adiantado das negociações, a comunicar à Autora a não aceitação da sua proposta, bem como as razões desta atitude; 18) A aceitação pela Ré, de uma proposta sem dar conhecimento deste facto à Autora, correspondeu, no plano prático, a uma ruptura injustificada das negociações que vinha mantendo com a Autora, violadora das mais elementares regras da boa fé; 19) A proposta de alterações ao contrato - promessa feita pela Ré, em 04/03/1998 - deve entender-se como nova proposta, nos termos do Art.º 233º, e deveria ter-se por aceite pela Ré, nos termos do Art.º 234º; 20) Se se entender que a proposta não foi tacitamente aceite, nos termos desse Artigo, sempre a mesma seria irrevogável, até que se esgotasse o prazo legal da sua duração (Art.ºs 230º e 228º, n.º 1, alínea c); 21) Ao romper injustificada e prematuramente, as negociações, a Ré colocou-se no âmbito do n.º 1, do Art.º 227º, do C. Civil; 22) O Acórdão recorrido produz errada interpretação do disposto nos Artºs. 800º, 227º, n.º 1, 228º, n.º 1, 233º e 234º, do C. Civil; Concluindo: a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida no pedido. III Matéria de facto Ficaram provados os seguintes factos que relevam de conhecimento do objecto da revista: 1. A ré, sociedade de capitais exclusivamente públicos, é proprietária do prédio designado como Fábrica Militar de ..., situado na reabilitada zona oriental de Lisboa (perto do Parque Expo), freguesia de Marvila, Concelho de Lisboa, sob os n.ºs 424 e 425 a fls. 45 v.º e 46 do Livro B2 e n.º 10914 a fls. 119 do Livro B36, inscrito na matriz predial urbana n.º 722, do 9º Bairro Fiscal; 2. A ré contratou os serviços da "C" - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, sociedade igualmente de capitais exclusivamente públicos, no sentido de esta promover a venda do referido prédio; 3. Em 18 de Fevereiro de 1998, a autora apresentou à "C", Ld.ª uma proposta de aquisição do prédio designado como Fábrica...

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