Acórdão nº 02B4318 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data06 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 23/12/95, pelas 2h 30 m, ao km 17 da EN 10, ocorreu acidente de viação - despiste do automóvel de matrícula PH conduzido por A - de que resultou a morte de B e de C. Em 14/10/97, D, mãe do B, intentou contra a E., esta acção declarativa com processo comum na for-ma sumária, com vista a obter a condenação da demandada a pagar-lhe, com juros desde a citação, indemnização no montante de 13.000.000$00, soma das seguintes parcelas indemnizatórias: 5.000. 000$00 por indicados danos patrimoniais; não menos de 5.000.000$00 por danos não patrimoniais próprios; e pela lesão do direito à vida, com compensação estimada em não menos de 6.000.000$00, 3.000.000$00. Requereu a intervenção principal de F, pai do seu falecido filho, o qual, regularmente citado, não deduziu qualquer pretensão. A Ré contestou, arguindo, nomeadamente, tratar-se de transporte gratuito, impugnando a culpa do condutor do veículo, opondo não estar o falecido obrigado a prestar alimentos à A, dado que tal obrigação recaía sobre o marido da mesma, e o exagero, em todo o caso, das verbas peticionadas. Requereu, ainda, a intervenção acessória provocada do condutor do veículo, A, que foi admitida. Este deduziu também contestação, alegando, em suma, que o acidente se deveu à circunstância de a via se apresentar com um lençol de água. O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo requereu, entretanto, a condenação da Ré no pagamento da quantia de 26.670$00 do subsídio de funeral do B, seu beneficiário, pedido que a Ré igualmente contestou. G e H, pais do por igual falecido C, requereram, por sua vez, a sua intervenção principal espontânea, que foi admitida. Pediram a condenação da Ré seguradora no pagamento da quantia indemnizatória de 14.000. 000$00 e competentes juros, sendo 3.000.000$00 por danos patrimoniais, 5.000.000$00 por danos não patrimoniais próprios, e 6.000.000$00 pela perda do direito à vida. Só a Ré seguradora, desta vez, contestou. 2. Infrutífera a audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória. Após julgamento, foi, no Círculo Judicial do Barreiro, proferida, em 26/1/2001, sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e consequentemente condenou a seguradora demandada a pagar à A. a quantia de 8.000.000$00 e aos intervenientes a de 11.000.000$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente (cfr. Portarias nºs 1171/95, de 25/9, e 263/99, de 12/4), desde, respectivamente, a citação ( 24/10/97- fls.13 ) e a notificação da pretensão dos intervenientes ( 22/ 6/98 - fls111 ), até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido, e a pagar ao CRSS a quantia de 26.670$00. Tendo a E., interposto apelação dessa sentença, o mesmo fizeram, subordinadamente, a A. e os sobreditos intervenientes. A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso da seguradora, e concedeu-o, em parte, aos recursos subordinados, condenando aquela a pagar à A. a quantia de 11.000.000$00 ( correspondente a 54.867,77 Euros ) e aos intervenientes referidos a de 13.000.000$00 ( correspondente a 64.843,73 Euros ), acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde, respectivamente, a citação e a notificação da pretensão dos intervenientes, até integral pagamento. Todas essas partes pedem agora, independentemente, revista. 4. Em remate de aliás sucintas alegações, - na da A. faz-se ainda notar o erro de cálculo em que se incorreu no acórdão recorrido, visto que se limitou a aditar à sentença apelada verba indemnizatória de danos patrimoniais no montante de 2.000.000$00 (1) -, concluem A. e intervenientes serem reduzidas e deverem ser aumentadas, com respeito, embora, do pedido global formulado ( de, respectivamente, 13. 000.000$00 e 14.000.000$00 ), a indemnização por danos patrimoniais e as verbas compensatórias dos seus danos não patrimoniais próprios e da lesão do direito à vida, tendo sido violados, por erro de interpretação os arts.495º, nº3º, e 496º C.Civ. Como, em contra-alegação, obtempera a seguradora demandada, cabe realmente, atentar, no que toca à revista pedida pela A. e pelos intervenientes, e em vista do disposto nos arts.678º, nº1º, 681º, nºs 2º e 3º, e 684º, nºs 2º, 1ª parte ( da 1ª parte ), e, diga-se, 3º e 4º, todos do CPC, ter a A., consoante conclusões da ale alegação respectiva, limitado o âmbito ou objecto da sua apelação aos danos patrimoniais reclamados, que pretendia deverem ser fixados em 3.000.000$00 e à divisão do montante compensatório da perda da vida, conformando-se com o decidido em relação aos danos não patrimoniais próprios, e terem os intervenientes, por igual modo, limitado o âmbito ou objecto da apelação respectiva ao montante indemnizatório relativo aos seus danos patrimoniais, cuja indemnização pretendiam dever ser fixada em 3.000.000$00, conformando-se com o decidido na sentença apelada no tocante a danos não patrimoniais. 5. A seguradora recorrente foi, entretanto, objecto de fusão por incorporação na Companhia de Seguros ...., S.A., que, por esse motivo, alterou a sua designação para Companhia de Seguros E. A fechar a alegação respectiva, essa seguradora formula 19 conclusões em que começa por referir a fusão acima referida ( duas primeiras ), prossegue dando conta do teor dos arts.494º e 496º, nº2º, C.Civ. (3ª) e aludindo a indicados factos provados ( 6ª e 7ª ), e conclui requerendo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT