Acórdão nº 02B4338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data29 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, C e D, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe uma indemnização no valor global de 27.033.000$00, sendo 24.533.000$00 por danos patrimoniais e 2.500.000$00 por danos não patrimoniais. Alega para tanto que: é industrial de transportes de mercadorias; em Novembro de 1989, antes de ter adquirido quotas da E de que é actualmente sócio-gerente, angariou para esta um serviço de transporte de caixas, contendo componentes para automóveis; no dia 26/11/98, pelas 8,30 horas, o autor encontrava-se no Cais de Setúbal, coordenando a descarga dum navio e a carga de caixas em camiões, tendo-se dirigido ao 1 a réu que conduzia um empilhador de que é proprietária a 2ª ré, para lhe solicitar uma operação; o réu B engrenou inadvertidamente a marcha atrás do empilhador, o qual embateu no autor que caiu; não se apercebendo da queda do autor, o réu B prosseguiu na marcha atrás, passando com a roda traseira do empilhador sobre o pé direito do autor, após o que não dando conta do ocorrido, engrenou a marcha avante do empilhador cuja roda passou novamente sobre o pé do autor; resultaram do acidente danos patrimoniais e não patrimoniais, orçados no montante pedido. Contestou a Seguradora, excepcionando a ilegitimidade do autor quanto a parte do pedido, alegando que os respectivos danos são da sociedade E e não do autor. Impugna também os factos alegados pelo autor a quem atribui a culpa no acidente, acrescentando que o capital seguro é de 10.000.000$00 e já tendo pago 8.846.419$00, o capital ainda disponível (abatendo a franquia) é de 2.479.280$00. Contestaram os réus B e a C, excepcionando a ilegitimidade do autor quanto a parte do pedido, alegando que os respectivos danos são da sociedade E e não do autor . Impugnam também os factos alegados pelo autor pois o réu B nenhuma culpa teve no acidente. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência da excepção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus trâmites normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré Seguradora no pagamento ao autor da quantia de 2.497.280$00, absolvendo-a da restante parte do pedido; e condenaram-se também os réus B e C, a pagarem ao autor a quantia de 9.500.000$00 e ainda o que se liquidar em execução de sentença, sendo no entanto que a ré C, apenas é responsável pelo pagamento ao autor do montante de 7.002.720$00 e nesses termos condenada, face à responsabilidade da ré Seguradora, absolvendo estes réus da restante parte do pedido formulado. O autor e os réus B e C, apelaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 18 de Abril de 2002, negado provimento às apelações. O autor e os réus B e C, interpuseram recurso de revista para este Tribunal. Os referidos réus concluem, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido violou o regime jurídico do ordenamento legal nacional que exige para o exercício da actividade industrial de transportes públicos de mercadorias o competente licenciamento público e a posse do correspondente alvará. 2- O autor não demonstrou relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial interesse directo em demandar , pelo que foram violados o art. 20° do C.P.C. e seus nos 1, 2 e 3. 3- O acórdão recorrido, ao considerar como veículo automóvel o empilhador violou, também, os artigos 108°, nº1 e 111º, n° 2 do Dec-Lei n° 114/94 de 3 de Maio. 4- E, como consequência, ao aplicar o art. 503° do Cód. Civil, violou, também, por erro de aplicação e interpretação, esse artigo e o estatuído no art. 493°, n° 2 do mesmo Código Civil. 5- Pelo que o acórdão proferido deve ser alterado em conformidade, absolvendo-se os ora recorrentes. Contra alegou o autor, pronunciando-se pelo improvimento deste recurso. O autor conclui, assim, a sua alegação do recurso: 1- Está definitivamente assente que o recorrente que, antes do acidente, exercia funções correspondentes à da categoria profissional de "chefe de tráfego" , passou, por causa dele e em sua directa consequência, a não poder desempenhá-las, tendo sido relegado para executante de tarefas de escritório. 2- O acidente determinou para o autor uma incapacidade permanente para o trabalho de 20%, sendo certo que, relativamente à sua actividade profissional - que implica que quem a exerce permaneça em pé algumas horas por dia - , a incapacidade é total (o recorrente apenas pode manter-se em pé por períodos inferiores a 40...

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