Acórdão nº 02B4345 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Banco A, S.A." intentou, a 27 de Outubro de 1999, acção declarativa, constitutiva, contra B e marido C e D, e E, pedindo que se declare a ineficácia, relativamente ao autor, de identificada doação feita pela ré a favor dos dois últimos réus, com o consentimento do primeiro réu em relação a parte do seu objecto, de determinadas fracções autónomas e respectivo recheio, na medida necessária à integral satisfação de um crédito do autor sobre o primeiro casal de réus adveniente de um contrato de abertura de crédito e do aval que estes réus prestaram na livrança nele prevista. Os réus, litigando com benefício de apoio judiciário, não contestaram, apesar de pessoal e regularmente citadas (tendo sido esclarecido que a ré e os dois últimos réus assim procederam por estratégia de defesa). Entre 26 de Setembro de 2000 e 23 de Junho de 2001, logrou-se a suspensão da instância com vista à resolução do pleito por acordo. A 26 de Setembro de 2001 foi proferido despacho, nos termos do art.º 484º, nº 1, do Cód. de Proc.º Civil, considerando confessados os factos articulados pelo autor. Este despacho transitou em julgado. A 23 de Outubro de 2001 os réus alegaram nos termos do art.º 484º, nº 2, do Cód. de Proc.º Civil. Foi em tal alegação que os réus, pela primeira vez, vieram dizer que o réu C é proprietário de identificado prédio urbano, sito na cidade do Porto, de considerável valor que ultrapassa não só o crédito do autor mas também outras dívidas dos réus. Para prova desta alegação os réus juntaram fotocópia de certidão notarial de escritura de doação, datada, a certidão, de 17 de Outubro de 2000, de Repartição de Finanças, datada de 22 de Outubro de 2001, e de Registo Predial, datada de 20 de Outubro de 2000. A Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, por sentença de 5 de Novembro de 2001, considerando o disposto no art.º 610º do Cód. Civil, bem como a irrelevância da alegação acerca da propriedade de um prédio no Porto, julgou a acção procedente. Em apelação dos réus, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 4 de Junho de 2002, confirmou a sentença. Quanto aos documentos, a Relação entendeu serem impertinentes pois que esta espécie de prova se destina a demonstrar os fundamentos da defesa e o certo é que os réus não apresentaram contestação; em tal articulado é que devia ter sido deduzida toda a defesa; os documentos tardiamente juntos não contrariam os factos que os réus aceitaram ao não contestar...

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