Acórdão nº 02B4355 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 10 de Janeiro de 2001 intentou, com apoio judiciário, acção com processo ordinário contra "Banco B, S.A.", pedindo que: a) Se declare nula e sem qualquer efeito a livrança por si subscrita a favor do R. em virtude de não lhe ter sido entregue esse montante a título do empréstimo de que dependia a validade da livrança, condenando-se, em consequência, a R. na obrigação de esclarecer e repor a sua situação anterior ante o Banco de Portugal; b) Se condene o R. a pagar-lhe a quantia de 3.300.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, mais o valor do dobro do salário mínimo nacional até ao fim da sua vida laboral, bem como juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento da quantia peticionada. Invocou: a imobiliária com quem negociou a aquisição de uma habitação, propôs-lhe a obtenção do empréstimo de 5.055.000$00 junto de agência do R., para sinalizar a compra; para o efeito, na referida agência, abriu uma conta à ordem, subscreveu uma livrança e os impressos para a concessão do empréstimo; o montante deste não foi depositado na conta aberta, como estava previsto e a escritura de compra e venda não chegou a realizar-se; o R. tem vindo a exigir o pagamento da livrança e comunicou ao Banco de Portugal a mora no pagamento do título, o que lhe causa os prejuízos que discrimina. A quantia pedida de 3.300.000$00 corresponde à soma dos seguintes montantes: 1.000.000$00 (pela perda do negócio da compra da casa), 300.000$00 (honorários forenses) e 2.000.000$00 (danos morais). O R. alegou: no âmbito de operação de crédito acordada com o A., por expressa indicação deste emitiu a favor de C, gerente da imobiliária intermediária na transacção, um cheque bancário de 5.000 contos para pagamento do sinal e antecipação do preço da habitação a adquirir por ele (art. 4º) ; para garantia do crédito, o A. entregou-lhe uma livrança em branco; para completar o processo de concessão de crédito foi solicitada ao A. a documentação necessária, informou que a entregara na imobiliária; mais tarde veio comunicar que desistia da compra da casa e do crédito à habitação e que o gerente da imobiliária ficara de lhe devolver os 5.000 contos para os entregar ao Banco (10º); da verba recebida para o sinal, o A. foi reembolsado do montante de 2.700 contos, sendo 1.000 contos, logo de início, mediante cheque, 100 contos a seguir, 1.480 contos em 13.09.1999 e 120 contos posteriormente (13º) ; a livrança por falta de pagamento foi dada à execução em processo pendente (1). Houve réplica em que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO