Acórdão nº 02B4355 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 10 de Janeiro de 2001 intentou, com apoio judiciário, acção com processo ordinário contra "Banco B, S.A.", pedindo que: a) Se declare nula e sem qualquer efeito a livrança por si subscrita a favor do R. em virtude de não lhe ter sido entregue esse montante a título do empréstimo de que dependia a validade da livrança, condenando-se, em consequência, a R. na obrigação de esclarecer e repor a sua situação anterior ante o Banco de Portugal; b) Se condene o R. a pagar-lhe a quantia de 3.300.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, mais o valor do dobro do salário mínimo nacional até ao fim da sua vida laboral, bem como juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento da quantia peticionada. Invocou: a imobiliária com quem negociou a aquisição de uma habitação, propôs-lhe a obtenção do empréstimo de 5.055.000$00 junto de agência do R., para sinalizar a compra; para o efeito, na referida agência, abriu uma conta à ordem, subscreveu uma livrança e os impressos para a concessão do empréstimo; o montante deste não foi depositado na conta aberta, como estava previsto e a escritura de compra e venda não chegou a realizar-se; o R. tem vindo a exigir o pagamento da livrança e comunicou ao Banco de Portugal a mora no pagamento do título, o que lhe causa os prejuízos que discrimina. A quantia pedida de 3.300.000$00 corresponde à soma dos seguintes montantes: 1.000.000$00 (pela perda do negócio da compra da casa), 300.000$00 (honorários forenses) e 2.000.000$00 (danos morais). O R. alegou: no âmbito de operação de crédito acordada com o A., por expressa indicação deste emitiu a favor de C, gerente da imobiliária intermediária na transacção, um cheque bancário de 5.000 contos para pagamento do sinal e antecipação do preço da habitação a adquirir por ele (art. 4º) ; para garantia do crédito, o A. entregou-lhe uma livrança em branco; para completar o processo de concessão de crédito foi solicitada ao A. a documentação necessária, informou que a entregara na imobiliária; mais tarde veio comunicar que desistia da compra da casa e do crédito à habitação e que o gerente da imobiliária ficara de lhe devolver os 5.000 contos para os entregar ao Banco (10º); da verba recebida para o sinal, o A. foi reembolsado do montante de 2.700 contos, sendo 1.000 contos, logo de início, mediante cheque, 100 contos a seguir, 1.480 contos em 13.09.1999 e 120 contos posteriormente (13º) ; a livrança por falta de pagamento foi dada à execução em processo pendente (1). Houve réplica em que o...

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