Acórdão nº 02B4362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou acção ordinária contra B e C pedindo que se declare a validade e eficácia do contrato que celebrou com os RR pelo qual, e pelo preço de 7.000 contos, lhes trespassou o estabelecimento comercial instalado no prédio sito na R. ....... nº ... na Póvoa de Santo Adrião e a condenação dos RR a pagar-lhe o restante do preço no montante de 3.500 contos e, subsidiariamente, a condenação dos RR a repor o A na situação anterior à celebração do contrato reinvestindo-o na posse do estabelecimento com todos os bens e equipamentos que o compunham, a reinvesti-lo na titularidade jurídica de arrendatário do imóvel ou a compensá-lo monetariamente pelo valor equivalente a tal titularidade em quantia liquidar em execução de sentença e, ainda a indemnizá-lo dos lucros que lhe poderia proporcionar a exploração do estabelecimento em quantia a liquidar em execução de sentença. Contestaram os RR excepcionando a ineptidão da petição inicial e deduzindo reconvenção pedem, como consequência da nulidade do contrato em razão de o espaço locado não se destinar a comércio, a condenação do A a restituir-lhes a quantia de 3.500 contos que já pagaram. Respondeu o A à reconvenção e, a final, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR a restituir ao A o estabelecimento, e na procedência da reconvenção, condenou o A a restituir aos RR a quantia de 3.500 contos com juros de mora desde 1/04/98. Conhecendo das apelações do A e dos RR, a Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a do A, declarando-o reinvestido na titularidade de arrendatário do imóvel, e improcedente a dos RR, confirmando a sentença em tudo o mais. Pede agora revista o A que, repetindo, ipsis verbis, as alegações da apelação, suscita, concluindo, as seguintes questões essenciais: 1 - O contrato celebrado entre os AA e os RR não constitui um contrato de trespasse pois o seu objecto não foi qualquer estabelecimento comercial pois este fora pelo A extinto e desintegrado. 2 - O objecto do contrato foi apenas "a passagem, por parte do A aos RR, da possibilidade legal de se instalarem com estabilidade num determinado imóvel para aí, por sua vez, instalarem um novo estabelecimento comercial cuja exploração iniciaram. 3 - Tal contrato é perfeitamente válido e eficaz constituindo um contrato misto e inominado cabendo ao intérprete interpretá-lo e integrá-lo de acordo com o princípio do "favor negotii", pois foi celebrado dentro dos amplos princípios da liberdade contratual e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 00037/03.8BTPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020
...modo, correspondendo substancialmente a um verdadeiro trespasse (veja-se nesse sentido o Acórdão proferido pelo STJ em 29/01/2003, no proc. 02B4362, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj), sendo a versão dos acontecimentos narrada ao Tribunal a quo pela testemunha C., cedente do esta......
-
Acórdão nº 00037/03.8BTPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020
...modo, correspondendo substancialmente a um verdadeiro trespasse (veja-se nesse sentido o Acórdão proferido pelo STJ em 29/01/2003, no proc. 02B4362, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj), sendo a versão dos acontecimentos narrada ao Tribunal a quo pela testemunha C., cedente do esta......