Acórdão nº 02B4379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. (1) "A" e (2) B interpõem recurso de agravo em 2ª instância do acórdão da Relação de 27.06.2002 que lhes negou provimento ao recurso de agravo do despacho proferido a 30.11.2001 pelo tribunal de 1ª instância o qual, por sua vez, na execução especial por alimentos por ambas intentada contra o ex-marido da primeira e pai da segunda, lhes indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo - na parte relativa ao pedido de pagamento da pensão de alimentos mensal de 25.000$00, desde a data em que a B atingiu a maioridade (11.11.1996), por exceder os limites do título executivo - e declarou parte ilegítima a B. As exequentes pediam as prestações vencidas de Setembro de 1990 a Novembro de 1996 (mês em que B completou 18 anos), no valor de 1.875.000$00, de Dezembro de 1996 a Setembro de 2001, no valor de 1.475.000$00 e juros de mora, desde o vencimento de cada prestação, computados em 1.723.640$00. Pretendendo a revogação do acórdão, alegaram e concluíram: "1ª: O dever dos pais proverem à educação dos filhos, definido no art. 35º 3 e 5 da CRP e no art. 1878º - 1 do Cód. Civil, só cessa, nos termos do subsequente art. 1879º, se os filhos estiverem em condições de suportar as respectivas despesas «pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos»; 2ª: Se, atingida a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional mantém-se a obrigação dos pais, definida no art. 1878º-1 do Cód. Civil, pelo tempo normalmente requerido para que se complete aquela formação e na medida em que for razoável exigir a obrigação. 3ª: Consequentemente, condenado o Agravado em acção de regulação do exercício do poder paternal a entregar à Agravante A a quantia mensal de 25.000$00 (euros 124,70) para sustento da Agravante B, o facto desta ter atingido a maioridade não fez extinguir automaticamente a pensão alimentar assim fixada; 4ª: A sentença que, na acção de regulação do exercício do poder paternal, fixou os alimentos à Agravante B, constitui título executivo contra o Agravado, pelo incumprimento deste, e enquanto não for requerida por este a extinção da obrigação; 5ª: Tem legitimidade para levar à execução a sentença condenatória quer uma quer outra Agravante, a Agravante B por direito próprio, e a Agravante A, por «indirecto» direito de representação. 6ª: Decidindo como decidiu, confirmando o despacho de indeferimento do Tribunal da 1ª Instância, o douto Acórdão agravado violou, entre outras, as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 0325905 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
...a formação antes de atingir a maioridade. Por isso, entendemos que - contrariamente à posição acolhida no Ac. STJ, de 03.01.23, Processo n.º 02B4379, e no Ac. desta Relação, de 95.02.07, Processo n.º 9421010, disponíveis na página da DGSI na Internet) a sentença que fixou os alimentos devid......
-
Acórdão nº 0325905 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2003
...a formação antes de atingir a maioridade. Por isso, entendemos que - contrariamente à posição acolhida no Ac. STJ, de 03.01.23, Processo n.º 02B4379, e no Ac. desta Relação, de 95.02.07, Processo n.º 9421010, disponíveis na página da DGSI na Internet) a sentença que fixou os alimentos devid......