Acórdão nº 02B4379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. (1) "A" e (2) B interpõem recurso de agravo em 2ª instância do acórdão da Relação de 27.06.2002 que lhes negou provimento ao recurso de agravo do despacho proferido a 30.11.2001 pelo tribunal de 1ª instância o qual, por sua vez, na execução especial por alimentos por ambas intentada contra o ex-marido da primeira e pai da segunda, lhes indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo - na parte relativa ao pedido de pagamento da pensão de alimentos mensal de 25.000$00, desde a data em que a B atingiu a maioridade (11.11.1996), por exceder os limites do título executivo - e declarou parte ilegítima a B. As exequentes pediam as prestações vencidas de Setembro de 1990 a Novembro de 1996 (mês em que B completou 18 anos), no valor de 1.875.000$00, de Dezembro de 1996 a Setembro de 2001, no valor de 1.475.000$00 e juros de mora, desde o vencimento de cada prestação, computados em 1.723.640$00. Pretendendo a revogação do acórdão, alegaram e concluíram: "1ª: O dever dos pais proverem à educação dos filhos, definido no art. 35º 3 e 5 da CRP e no art. 1878º - 1 do Cód. Civil, só cessa, nos termos do subsequente art. 1879º, se os filhos estiverem em condições de suportar as respectivas despesas «pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos»; 2ª: Se, atingida a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional mantém-se a obrigação dos pais, definida no art. 1878º-1 do Cód. Civil, pelo tempo normalmente requerido para que se complete aquela formação e na medida em que for razoável exigir a obrigação. 3ª: Consequentemente, condenado o Agravado em acção de regulação do exercício do poder paternal a entregar à Agravante A a quantia mensal de 25.000$00 (euros 124,70) para sustento da Agravante B, o facto desta ter atingido a maioridade não fez extinguir automaticamente a pensão alimentar assim fixada; 4ª: A sentença que, na acção de regulação do exercício do poder paternal, fixou os alimentos à Agravante B, constitui título executivo contra o Agravado, pelo incumprimento deste, e enquanto não for requerida por este a extinção da obrigação; 5ª: Tem legitimidade para levar à execução a sentença condenatória quer uma quer outra Agravante, a Agravante B por direito próprio, e a Agravante A, por «indirecto» direito de representação. 6ª: Decidindo como decidiu, confirmando o despacho de indeferimento do Tribunal da 1ª Instância, o douto Acórdão agravado violou, entre outras, as...

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