Acórdão nº 02B4381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou, em 15-10-99, na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, acção ordinária contra B, C e mulher D, E e mulher F e, ainda, a G, formulando os seguintes pedidos : a)- declaração de ineficácia em relação à A . das vendas e da hipoteca referidas nos artigos 41, 65, 66 e 74 da petição tituladas pelas escrituras de 8-10-81, 13-12-83 e 12-12-97, condenado-se os RR. a reconhecerem tal ineficácia e cancelando-se os respectivos registos ; b)- condenação dos RR. E e F a entregarem à A. as fracções "I" e "AP" do prédio identificado no artº 64º da petição ; c)- condenação dos RR. C e mulher, bem como dos RR. E e mulher a pagarem, solidariamente, à A ., com base no enriquecimento sem causa, a indemnização equivalente a metade do benefício auferido nos últimos 3 anos por estes RR., no montante de 1.800.000$ ; d)- condenação dos RR E e mulher e esposa a pagarem à A. a indemnização equivalente a metade do beneficio económico que vierem a auferir a contar desta data até à entrega das fracções a liquidar em execução de sentença . Como fundamento dos pedidos, alegou a A., em síntese, o seguinte: - na constância do seu casamento com H, abusando este da representação outorgada pela A . através de procuração, em nome próprio e da, no dia 8-10-81, vendeu à Ré B um prédio urbano sito na Encosta do ..., Sé Nova, Coimbra, a confrontar do sul com a Rua ..., encontrando-se tal prédio ainda em construção ; - foi tal prédio vendido por 1.300.000$00, quando valia 9.970.000$00, sendo tal facto do conhecimento do vendedor e compradora ; - ao conceder ao H poderes para vender pelos preços e condições que tivesse por convenientes quaisquer bens imóveis ou móveis, quis a A . significar que as vendas a efectuar pelo H deveriam processar-se com equilíbrio nas prestações, ou seja, por preços equilibrados e justos ; - a A . intentou a acção nº 1910/83, contra o H e Ré B, visando a ineficácia de tal venda por abuso de representação, o que conseguiu, tendo a Ré sido condenada a entregar à A . o prédio em causa e ordenado o cancelamento dos registos feitos com base nessa escritura ; - após a compra, a Ré B prosseguiu na construção do prédio, constituiu a propriedade horizontal, e em 13-12-83, vendeu aos RR. C e mulher as fracções autónomas designadas pelas letras "I" e "AP" ; - por seu turno, em 12-12-97, aqueles RR. venderam as citadas fracções aos RR. E e mulher ; - quando os RR. E e mulher adquiriram as fracções, estava registada a acção nº 91/87 que a A . intentara contra todos aqueles que tinham adquirido as fracções à Ré B, incluindo os RR. C e mulher ; - a Ré G, em 12-12-97, concedeu um empréstimo aos RR. E e mulher, garantido com hipoteca a incidir sobre as ditas fracções; - na acção nº 91/87, foram os RR. C e mulher absolvidos do pedido, em virtude da ineficácia declarada na acção nº 1910/83 ser inoponível àqueles RR., dado terem registado a aquisição das fracções antes do registo das acções 1910/83 e 91/87; - devido à retenção das ditas fracções por parte dos RR. C e mulher e, depois, continuando o uso por parte dos RR. E e mulher, foi e continua a ser lesado o património colectivo que foi formado pela casal constituído pela Autora e H, entretanto dissolvido por divórcio. 2. Contestaram os RR : - A Ré B invocando as excepções da falta de personalidade e capacidade judiciária e litispendência, impetrou a respectiva absolvição da instância, tendo ainda, e por impugnação, concluído pela sua absolvição do pedido; - Os RR. C e mulher e os RR. E e mulher, invocando, em defesa por excepção, a ineptidão da p.i., a ilegitimidade da A., o caso julgado, usucapião, a inoponibilidade do registo e caducidade do direito, tendo ainda deduzido defesa por impugnação solicitando, a final a sua absolvição do pedido e ainda a condenação da A . como litigante de má fé. - A Ré G, aderindo à contestação apresentada pelas RR. C e mulher e por E e mulher, concluindo também, pela improcedência da acção, e pedindo igualmente a condenação da A . como litigante de má fé. 3. Replicou a A . sustentando a improcedência das excepções alegadas pelos RR., triplicando os RR. C e mulher, bem como os RR. E e mulher, concluindo pela forma já exposta na contestação . 4. Seguidamente e com data de 16-5-01, foi proferido despacho saneador, julgando improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade da A., mas procedentes as excepções de falta de falta de personalidade e capacidade judiciárias da Ré B a qual foi, em conformidade, absolvida da instância, bem como procedente a excepção de caso julgado, tendo sido os RR.. por esse motivo, igualmente absolvidos da instância. 5. Inconformada apenas com a parte do despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado, dela agravou a A . em 5-2-02 (fls 587) mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 22-1-02, negou provimento ao agravo . 6. De novo irresignada desta feita com tal aresto, dele veio a A . em 5-2-02 (fls 587 e ss ) agravar de novo para este Supremo tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª- Segundo a teoria da substanciação consagrada na nossa lei processual civil, a causa de pedir duma acção é o facto jurídico (compra e venda, doação, usucapião, etc.) donde procede o efeito jurídico deduzido, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o titulo invocado como aquisitivo do direito de propriedade ou do direito real limitado ou fraccionário que o autor pretende ver reconhecido e tutelado. Em última análise, nas acções reais toma-se necessária a demonstração duma forma originária de aquisição, pois os demais títulos apenas podem transmitir a propriedade e não constituí-la ; 2ª- Nas acções de anulação de negócios jurídicos a causa de pedir é o vício aduzido como fundamento da nulidade (erro, dolo, incapacidade, defeito de forma, etc.); 3ª- A acção 1910/83 e a...
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