Acórdão nº 02B4381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou, em 15-10-99, na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, acção ordinária contra B, C e mulher D, E e mulher F e, ainda, a G, formulando os seguintes pedidos : a)- declaração de ineficácia em relação à A . das vendas e da hipoteca referidas nos artigos 41, 65, 66 e 74 da petição tituladas pelas escrituras de 8-10-81, 13-12-83 e 12-12-97, condenado-se os RR. a reconhecerem tal ineficácia e cancelando-se os respectivos registos ; b)- condenação dos RR. E e F a entregarem à A. as fracções "I" e "AP" do prédio identificado no artº 64º da petição ; c)- condenação dos RR. C e mulher, bem como dos RR. E e mulher a pagarem, solidariamente, à A ., com base no enriquecimento sem causa, a indemnização equivalente a metade do benefício auferido nos últimos 3 anos por estes RR., no montante de 1.800.000$ ; d)- condenação dos RR E e mulher e esposa a pagarem à A. a indemnização equivalente a metade do beneficio económico que vierem a auferir a contar desta data até à entrega das fracções a liquidar em execução de sentença . Como fundamento dos pedidos, alegou a A., em síntese, o seguinte: - na constância do seu casamento com H, abusando este da representação outorgada pela A . através de procuração, em nome próprio e da, no dia 8-10-81, vendeu à Ré B um prédio urbano sito na Encosta do ..., Sé Nova, Coimbra, a confrontar do sul com a Rua ..., encontrando-se tal prédio ainda em construção ; - foi tal prédio vendido por 1.300.000$00, quando valia 9.970.000$00, sendo tal facto do conhecimento do vendedor e compradora ; - ao conceder ao H poderes para vender pelos preços e condições que tivesse por convenientes quaisquer bens imóveis ou móveis, quis a A . significar que as vendas a efectuar pelo H deveriam processar-se com equilíbrio nas prestações, ou seja, por preços equilibrados e justos ; - a A . intentou a acção nº 1910/83, contra o H e Ré B, visando a ineficácia de tal venda por abuso de representação, o que conseguiu, tendo a Ré sido condenada a entregar à A . o prédio em causa e ordenado o cancelamento dos registos feitos com base nessa escritura ; - após a compra, a Ré B prosseguiu na construção do prédio, constituiu a propriedade horizontal, e em 13-12-83, vendeu aos RR. C e mulher as fracções autónomas designadas pelas letras "I" e "AP" ; - por seu turno, em 12-12-97, aqueles RR. venderam as citadas fracções aos RR. E e mulher ; - quando os RR. E e mulher adquiriram as fracções, estava registada a acção nº 91/87 que a A . intentara contra todos aqueles que tinham adquirido as fracções à Ré B, incluindo os RR. C e mulher ; - a Ré G, em 12-12-97, concedeu um empréstimo aos RR. E e mulher, garantido com hipoteca a incidir sobre as ditas fracções; - na acção nº 91/87, foram os RR. C e mulher absolvidos do pedido, em virtude da ineficácia declarada na acção nº 1910/83 ser inoponível àqueles RR., dado terem registado a aquisição das fracções antes do registo das acções 1910/83 e 91/87; - devido à retenção das ditas fracções por parte dos RR. C e mulher e, depois, continuando o uso por parte dos RR. E e mulher, foi e continua a ser lesado o património colectivo que foi formado pela casal constituído pela Autora e H, entretanto dissolvido por divórcio. 2. Contestaram os RR : - A Ré B invocando as excepções da falta de personalidade e capacidade judiciária e litispendência, impetrou a respectiva absolvição da instância, tendo ainda, e por impugnação, concluído pela sua absolvição do pedido; - Os RR. C e mulher e os RR. E e mulher, invocando, em defesa por excepção, a ineptidão da p.i., a ilegitimidade da A., o caso julgado, usucapião, a inoponibilidade do registo e caducidade do direito, tendo ainda deduzido defesa por impugnação solicitando, a final a sua absolvição do pedido e ainda a condenação da A . como litigante de má fé. - A Ré G, aderindo à contestação apresentada pelas RR. C e mulher e por E e mulher, concluindo também, pela improcedência da acção, e pedindo igualmente a condenação da A . como litigante de má fé. 3. Replicou a A . sustentando a improcedência das excepções alegadas pelos RR., triplicando os RR. C e mulher, bem como os RR. E e mulher, concluindo pela forma já exposta na contestação . 4. Seguidamente e com data de 16-5-01, foi proferido despacho saneador, julgando improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade da A., mas procedentes as excepções de falta de falta de personalidade e capacidade judiciárias da Ré B a qual foi, em conformidade, absolvida da instância, bem como procedente a excepção de caso julgado, tendo sido os RR.. por esse motivo, igualmente absolvidos da instância. 5. Inconformada apenas com a parte do despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado, dela agravou a A . em 5-2-02 (fls 587) mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 22-1-02, negou provimento ao agravo . 6. De novo irresignada desta feita com tal aresto, dele veio a A . em 5-2-02 (fls 587 e ss ) agravar de novo para este Supremo tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª- Segundo a teoria da substanciação consagrada na nossa lei processual civil, a causa de pedir duma acção é o facto jurídico (compra e venda, doação, usucapião, etc.) donde procede o efeito jurídico deduzido, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o titulo invocado como aquisitivo do direito de propriedade ou do direito real limitado ou fraccionário que o autor pretende ver reconhecido e tutelado. Em última análise, nas acções reais toma-se necessária a demonstração duma forma originária de aquisição, pois os demais títulos apenas podem transmitir a propriedade e não constituí-la ; 2ª- Nas acções de anulação de negócios jurídicos a causa de pedir é o vício aduzido como fundamento da nulidade (erro, dolo, incapacidade, defeito de forma, etc.); 3ª- A acção 1910/83 e a...

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