Acórdão nº 02B4386 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que "A", SA move a B para cobrança de um crédito de 13.191.349$00 com juros de mora, na qual foi penhorada a fracção autónoma "R" correspondente ao quarto andar - A, sito na R. ..., lote ... em Algueirão - Mem Martins, vieram C e mulher D seduzir embargos de terceiro alegando que são possuidores da fracção penhorada, que ocupam desde 1991, por efeito de contrato promessa de compra e venda que celebraram com o executado, como promitente vendedor, tendo já entregue, a título de sinal, a quantia de 1.500 contos. Nunca foi celebrada a escritura de compra e venda por causa imputável ao promitente vendedor, pelo que lhes assiste o direito de retenção sobre a fracção pelo seu crédito correspondente ao valor do prédio mais as despesas que já realizaram na fracção. Pedem que se lhes reconheça o direito de retenção e que sejam declarados nulos os actos de processo posteriores ao cumprimento do art. 864º do CPC por não terem sido citados nos termos do nº 3 desse artigo e que seja dada sem efeito a venda e suspensa a graduação de créditos até que os ora embargantes obtenham sentença exequível.
Apreciando liminarmente os embargos, o Mmo. Juiz logo concluiu pela sua falta de fundamento indeferindo-os e que nada obstava ao prosseguimento da execução.
Conhecendo do agravo interposto pelos embargantes, o Exmo Relator na Relação de Lisboa, usando da faculdade prevista no art. 705º do CPC, por considerar que não foram especificados os factos provados, e invocando a norma do art. 712º do CPC, anulou o despacho liminar e ordenando que o tribunal "a quo" elencasse a matéria facto e "prolatasse", em conformidade, nova decisão que proceda à adequada subsunção de jure da factualidade elencada.
Baixados os autos, o Mmo. Juiz, de imediato e sem mais, proferiu novo despacho repetindo a decisão anterior.
Conhecendo do novo agravo dos embargantes, a Relação de Lisboa negou-lhe provimento.
Agravam agora para o Supremo e, alegando, concluem assim: 1 - A posição perfilhada no acórdão recorrido no sentido de que o direito de retenção não é incompatível com a penhora ou com a venda judicial não é a que melhor se coaduna com a letra do art. 351º nº1 do CPC e neste sentido se pronunciou já este Supremo Tribunal em vários acórdãos.
2 - Nesta jurisprudência está subjacente a ideia de que os embargos de terceiro são o meio próprio para defender o direito de retenção de que são titulares.
3 - Neste caso estão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO