Acórdão nº 02B4386 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que "A", SA move a B para cobrança de um crédito de 13.191.349$00 com juros de mora, na qual foi penhorada a fracção autónoma "R" correspondente ao quarto andar - A, sito na R. ..., lote ... em Algueirão - Mem Martins, vieram C e mulher D seduzir embargos de terceiro alegando que são possuidores da fracção penhorada, que ocupam desde 1991, por efeito de contrato promessa de compra e venda que celebraram com o executado, como promitente vendedor, tendo já entregue, a título de sinal, a quantia de 1.500 contos. Nunca foi celebrada a escritura de compra e venda por causa imputável ao promitente vendedor, pelo que lhes assiste o direito de retenção sobre a fracção pelo seu crédito correspondente ao valor do prédio mais as despesas que já realizaram na fracção. Pedem que se lhes reconheça o direito de retenção e que sejam declarados nulos os actos de processo posteriores ao cumprimento do art. 864º do CPC por não terem sido citados nos termos do nº 3 desse artigo e que seja dada sem efeito a venda e suspensa a graduação de créditos até que os ora embargantes obtenham sentença exequível.

Apreciando liminarmente os embargos, o Mmo. Juiz logo concluiu pela sua falta de fundamento indeferindo-os e que nada obstava ao prosseguimento da execução.

Conhecendo do agravo interposto pelos embargantes, o Exmo Relator na Relação de Lisboa, usando da faculdade prevista no art. 705º do CPC, por considerar que não foram especificados os factos provados, e invocando a norma do art. 712º do CPC, anulou o despacho liminar e ordenando que o tribunal "a quo" elencasse a matéria facto e "prolatasse", em conformidade, nova decisão que proceda à adequada subsunção de jure da factualidade elencada.

Baixados os autos, o Mmo. Juiz, de imediato e sem mais, proferiu novo despacho repetindo a decisão anterior.

Conhecendo do novo agravo dos embargantes, a Relação de Lisboa negou-lhe provimento.

Agravam agora para o Supremo e, alegando, concluem assim: 1 - A posição perfilhada no acórdão recorrido no sentido de que o direito de retenção não é incompatível com a penhora ou com a venda judicial não é a que melhor se coaduna com a letra do art. 351º nº1 do CPC e neste sentido se pronunciou já este Supremo Tribunal em vários acórdãos.

2 - Nesta jurisprudência está subjacente a ideia de que os embargos de terceiro são o meio próprio para defender o direito de retenção de que são titulares.

3 - Neste caso estão...

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