Acórdão nº 02B4447 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data29 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- O "A" propôs, com data de 1-8-96, contra B, acção ordinária pedindo fosse este condenado a pagar-lhe a quantia de 5.848.416$00, com juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, sob invocação de que o demandado é herdeiro de sua falecida irmã C, que não pagou ao autor a sobredita quantia, correspondente ao preço de internamento e de exames e tratamentos médicos, que lhe foram efectuados no Hospital dos Serviços de Assistência Médico-Social pertença do autor. 2. Contestou o Réu arguindo a ineptidão da petição e a sua ilegitimidade para ser demandado, por não haver sido alegada a aceitação da herança, e por esta não ter ocorrido, bem como impugnando os factos alegados pelo autor e alegando que sua irmã faleceu sem deixar bens, pelo que concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a sua absolvição do pedido. 3. Findos os articulados, o autor requereu a intervenção principal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE C para intervir na acção como associada do Réu, ao que este se opôs, após o que foi proferido despacho que indeferiu a intervenção por não verificação dos pressupostos do artº 351º do CPC. 4. Daquela decisão agravou o A., tendo o recurso sido admitido para subir com o primeiro que depois dele subisse imediatamente. 5. No despacho-saneador, proferido em audiência preliminar, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva deduzidas na contestação, tendo tal decisão transitado em julgado 6. Pelo Mmo Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Lisboa foi proferida sentença que condenou o Réu no pedido. 7. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14-5-02, negando embora provimento ao agravo interposto do despacho que indeferira aludido pedido de intervenção principal, concedeu provimento à apelação, revogando a sentença de 1ª Instância e absolvendo, em consequência, o Réu do pedido. 8. Inconformado agora o A. A com tal aresto, dele veio o mesmo recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª- Após a aceitação das heranças, as acções têm que ser propostas contra os herdeiros e não contra a herança jacente; 2ª- Pois a herança jacente terminou com a aceitação - artº 2046º do Código Civil; 3ª- O recorrido não logrou provar que não aceitou a...

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