Acórdão nº 02B4466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção de divórcio litigioso contra B, requerendo simultaneamente o direito à utilização da casa de morada da família

O Réu contestou e, em reconvenção, pediu que seja decretado o divórcio entre ambos

A acção foi julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, sendo decretado o divórcio entre Autora e Réu, com culpa exclusiva deste e absolvido o Réu quanto ao pedido de alimentos

Nos termos do artigo 1407°, n°7 do Código de Processo Civil, foi atribuído à Autora o direito de utilizar a casa de morada de família, durante a pendência do processo, recaindo sobre o Réu a obrigação de liquidar o empréstimo contraído para a aquisição dessa habitação

Por acórdão de 11 de Abril de 2001, foi julgada parcialmente procedente a apelação da Autora, sendo o Réu condenado a pagar a esta, a título de alimentos, a pensão de Esc.50.000$00 ou 250 Euros. Foi também julgada procedente a apelação do Réu e, em consequência, não foi decretado o divórcio litigioso entre este e a Autora sendo o Réu ainda absolvido do pagamento da prestação para amortização do empréstimo para aquisição da casa de morada da família

Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A recorrente deve manter o padrão económico e social a que tinha direito em virtude do casamento

  1. Atendendo às necessidades básicas da recorrente e ao padrão de vida que esta possuía durante o casamento a pensão de alimentos não deverá ser fixada em montante inferior a 500 Euros mensais

  2. O recorrido tem possibilidades económicas para contribuir com aquela quantia a título de alimentos da recorrente

  3. O recorrido violou de forma grave e culposa os deveres conjugais de respeito e assistência, e essa violação compromete a possibilidade de vida em comum

  4. Deveria ter sido decretado o divórcio por culpa exclusiva do recorrido

  5. Ao decidir da forma em que o fez o douto acórdão recorrido deixou violados os artigos 1674° a 1676° e 1779° do Código Civil

  6. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias: 1. Autora e Réu casaram um com o outro em 3-2-1974, sem convenção antenupcial (alínea A dos factos assentes); 2. A partir de 1994 agravou-se o quadro depressivo que afectava a Autora já há alguns anos, recorrendo esta a apoio médico especializado (resposta ao quesito 1°)

  7. A Autora em momentos de depressão passava períodos fechada no quarto sem querer ver ninguém (resposta ao quesito 3°)

  8. No dia 6-1-1998, pelas 21 horas, o Réu após uma breve discussão com a Autora, desferiu-lhe uma pancada no rosto desta, com a mão...

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