Acórdão nº 02B4466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção de divórcio litigioso contra B, requerendo simultaneamente o direito à utilização da casa de morada da família
O Réu contestou e, em reconvenção, pediu que seja decretado o divórcio entre ambos
A acção foi julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, sendo decretado o divórcio entre Autora e Réu, com culpa exclusiva deste e absolvido o Réu quanto ao pedido de alimentos
Nos termos do artigo 1407°, n°7 do Código de Processo Civil, foi atribuído à Autora o direito de utilizar a casa de morada de família, durante a pendência do processo, recaindo sobre o Réu a obrigação de liquidar o empréstimo contraído para a aquisição dessa habitação
Por acórdão de 11 de Abril de 2001, foi julgada parcialmente procedente a apelação da Autora, sendo o Réu condenado a pagar a esta, a título de alimentos, a pensão de Esc.50.000$00 ou 250 Euros. Foi também julgada procedente a apelação do Réu e, em consequência, não foi decretado o divórcio litigioso entre este e a Autora sendo o Réu ainda absolvido do pagamento da prestação para amortização do empréstimo para aquisição da casa de morada da família
Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A recorrente deve manter o padrão económico e social a que tinha direito em virtude do casamento
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Atendendo às necessidades básicas da recorrente e ao padrão de vida que esta possuía durante o casamento a pensão de alimentos não deverá ser fixada em montante inferior a 500 Euros mensais
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O recorrido tem possibilidades económicas para contribuir com aquela quantia a título de alimentos da recorrente
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O recorrido violou de forma grave e culposa os deveres conjugais de respeito e assistência, e essa violação compromete a possibilidade de vida em comum
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Deveria ter sido decretado o divórcio por culpa exclusiva do recorrido
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Ao decidir da forma em que o fez o douto acórdão recorrido deixou violados os artigos 1674° a 1676° e 1779° do Código Civil
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias: 1. Autora e Réu casaram um com o outro em 3-2-1974, sem convenção antenupcial (alínea A dos factos assentes); 2. A partir de 1994 agravou-se o quadro depressivo que afectava a Autora já há alguns anos, recorrendo esta a apoio médico especializado (resposta ao quesito 1°)
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A Autora em momentos de depressão passava períodos fechada no quarto sem querer ver ninguém (resposta ao quesito 3°)
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No dia 6-1-1998, pelas 21 horas, o Réu após uma breve discussão com a Autora, desferiu-lhe uma pancada no rosto desta, com a mão...
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